Proíbe a suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no País em caráter temporário.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Art. 1.º É proibida a concessão da suspensão condicional da pena imposta aos estrangeiros que se encontrem no território nacional em caráter temporário (art. 25 do Decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938).
Parágrafo único. Os Serviços de Registro de Estrangeiros do Distrito Federal e dos Estados são obrigados a prestar aos juízes as informações que se fizerem necessárias, para a execução desta Lei.
Art. 2.º Será revogada a suspensão condicional da condenação que tenha sido concedida, até a data da publicação desta Lei, aos estrangeiros mencionados no art. 1.º, mediante comunicação feita ao juiz pela autoridade policial competente.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1942, 121.º da Independência e 54.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 26-10-1942.