Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, Regula as Operações de Seguros e Resseguros e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 2.º do Ato Complementar n. 23, de 20 de outubro de 1966, decreta:
INTRODUÇÃO
Art. 1.º Todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Art. 2.º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos instituídos neste Decreto-lei, no interesse dos segurados e beneficiários dos contratos de seguro.
Art. 3.º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.
Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições deste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.
Art. 4.º Integra-se nas operações de seguros privados o sistema de cosseguro, resseguro e retrocessão, por forma a pulverizar os riscos e fortalecer as relações econômicas do mercado.
Parágrafo único. Aplicam-se aos estabelecimentos autorizados a operar em resseguro e retrocessão, no que couber, as regras estabelecidas para as sociedades seguradoras.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999.
Art. 5.º A política de seguros privados objetivará:
I - promover a expansão do mercado de seguros e propiciar condições operacionais necessárias para sua integração no processo econômico e social do País;
II - evitar evasão de divisas, pelo equilíbrio de balanço dos resultados do intercâmbio de negócios com o exterior;
III - firmar o princípio da reciprocidade em operações de seguro, condicionando a autorização para o funcionamento de empresas e firmas estrangeiras a igualdade de condições no país de origem;
IV - promover o aperfeiçoamento das Sociedades Seguradoras;
V - preservar a liquidez e a solvência das Sociedades Seguradoras;
VI - coordenar a política de seguros com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal.
Art. 6.º (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 7.º Compete privativamente ao Governo Federal formular a política de seguros privados, legislar sobre suas normas gerais e fiscalizar as operações no mercado nacional.
Art. 8.º Fica instituído o Sistema Nacional de Seguros Privados, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
a) do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;
b) da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
c) dos resseguradores;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
d) das Sociedades autorizadas a operar em seguros privados;
e) dos corretores habilitados.
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS AO SISTEMA
Art. 9.º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 10. É autorizada a constatação de seguros por simples emissão de bilhete de seguro, mediante solicitação verbal do interessado.
§ 1.º O CNSP regulamentará os casos previstos neste artigo, padronizando as cláusulas e os impressos necessários.
§ 2.º Não se aplicam a tais seguros as disposições do art. 1.433 do Código Civil.
Art. 11. Quando o seguro for contratado na forma estabelecida no artigo anterior, a boa fé da Sociedade Seguradora, em sua aceitação, constitui presunção juris tantum.
§ 1.º Sobrevindo o sinistro, a prova de ocorrência de risco coberto pelo seguro e a justificação de seu valor competirão ao segurado ou beneficiário.
§ 2.º Será lícito à Sociedade Seguradora arguir a existência de circunstância relativa ao objeto ou interesse segurado cujo conhecimento prévio influiria na sua aceitação ou na taxa de seguro, para exonerar-se da responsabilidade assumida, até no caso de sinistro. Nessa hipótese, competirá ao segurado ou beneficiário provar que a Sociedade Seguradora teve ciência prévia da circunstância arguida.
§ 3.º A violação ou inobservância pelo segurado, seu preposto ou beneficiário, de qualquer das condições estabelecidas para a contatação de seguros na forma do disposto no art. 10 exonera a Sociedade Seguradora da responsabilidade assumida.
§ 4.º É vedada a realização de mais de um seguro cobrindo o mesmo objeto ou interesse, desde que qualquer deles seja contratado mediante a emissão de simples certificado, salvo nos casos de seguro de pessoas.
Art. 12. A obrigação do pagamento do prêmio pelo segurado vigerá a partir do dia previsto na apólice ou bilhete de seguro, ficando suspensa a cobertura do seguro até o pagamento do prêmio e demais encargos.
Parágrafo único. Qualquer indenização decorrente do contrato de seguros dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro.
Art. 13. As apólices não poderão conter cláusula que permita rescisão unilateral dos contratos de seguro ou por qualquer modo subtraia sua eficácia e validade além das situações previstas em Lei.
Art. 14. Fica autorizada a contratação de seguros com a cláusula de correção monetária para capitais e valores, observada a equivalência atuarial dos compromissos futuros assumidos pelas partes contratantes, na forma das instruções do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Art. 15. (Revogado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, 15-1-2007.)
Art. 16. É criado o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural, com a finalidade de garantir a estabilidade dessas operações e atender à cobertura suplementar dos riscos de catástrofe.
• A partir da vigência do Fundo instituído pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010, cujo objetivo é a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, de acordo com os arts. 18 e 22, IV, respectivamente, do citado diploma, extinguir-se-á o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e revogar-se-á este artigo.
Parágrafo único. O Fundo será administrado pelo IRB e seus recursos aplicados segundo o estabelecido pelo CNSP.
•• A Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007, propôs nova redação para este parágrafo, mas teve seu texto vetado.
Art. 17. O Fundo de Estabilidade do Seguro Rural será constituído:
• A partir da vigência do Fundo instituído pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010, cujo objetivo é a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, de acordo com os arts. 18 e 22, IV, respectivamente, do citado diploma, extinguir-se-á o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural e revogar-se-á este artigo.
a) dos excedentes do máximo admissível tecnicamente como lucro nas operações de seguros de crédito rural, seus resseguros e suas retrocessões, segundo os limites fixados pelo CNSP;
b) dos recursos previstos no art. 23, § 3.º, deste Decreto-lei;
•• O art. 23 deste Decreto-lei foi revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
c) por dotações orçamentárias anuais, durante dez anos, a partir do presente Decreto-lei mediante o crédito especial necessário para cobrir a deficiência operacional do exercício anterior.
Art. 18. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 19. As operações de Seguro Rural gozam de isenção tributária irrestrita de quaisquer impostos ou tributos federais.
• A partir de 1.º de julho do ano seguinte ao do início de operação do Fundo instituído pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010, cujo objetivo é a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural, revogar-se-á este artigo, de acordo com o art. 22, III, do citado diploma.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:
•• O Decreto n. 61.687, de 7-12-1967, regulamenta os seguros obrigatórios previstos neste artigo.
a) danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais;
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 8.374, de 30-12-1991.
c) responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas;
d) bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas;
e) garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis;
f) garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária;
g) edifícios divididos em unidades autônomas;
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no País ou nele transportados;
i) (Revogada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
j) crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX);
•• Alínea j com redação determinada pelo Decreto-lei n. 826, de 5-9-1969.
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
•• Alínea l com redação determinada pela Lei n. 8.374, de 30-12-1991.
•• A Lei n. 8.374, de 30-12-1991, regulamenta o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga.
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.
•• Alínea m acrescentada pela Lei n. 8.374, de 30-12-1991.
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea h deste artigo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.190, de 4-14-2-2001.
Art. 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção de seguro.
§ 1.º Para os efeitos deste Decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário.
§ 2.º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados.
§ 3.º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando for o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro.
§ 4.º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dobro do valor dos prêmios por ele retidos, sem prejuízo da ação penal que couber.
•• § 4.º accrescentado pela Lei n. 5.627, de 1.º-12-1970.
Art. 22. As instituições financeiras públicas não poderão realizar operações ativas de crédito com as pessoas jurídicas e firmas individuais que não tenham em dia os seguros obrigatórios por lei, salvo mediante aplicação da parcela de crédito, que for concedido no pagamento dos prêmios em atraso.
Parágrafo único. Para participar de concorrências abertas pelo Poder Público, é indispensável comprovar o pagamento dos prêmios dos seguros legalmente obrigatórios.
Art. 23. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.
•• A Lei n. 5.764, de 16-12-1971, dispõe sobre a Política Nacional de Cooperativismo, e a Lei n. 6.404, de 15-12-1976, dispõe sobre as sociedades por ações.
Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.
Art. 25. As ações das Sociedades Seguradoras serão sempre nominativas.
Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
•• A Lei n. 11.101, de 9-2-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, extinguiu a figura da concordata.
Art. 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.
Art. 28. A partir da vigência deste Decreto-lei, a aplicação das reservas técnicas das Sociedades Seguradoras será feita conforme as diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29. Os investimentos compulsórios das Sociedades Seguradoras obedecerão a critérios que garantam remuneração adequada, segurança e liquidez.
Parágrafo único. Nos casos de seguros contratados com a cláusula de correção monetária é obrigatório o investimento das respectivas reservas nas condições estabelecidas neste artigo.
Art. 30. As Sociedades Seguradoras não poderão conceder aos segurados comissões ou bonificações de qualquer espécie, nem vantagens especiais que importem dispensa ou redução de prêmio.
Art. 31. É assegurada ampla defesa em qualquer processo instaurado por infração ao presente Decreto-lei, sendo nulas as decisões proferidas com inobservância deste preceito.
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
Art. 32. É criado o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, ao qual compete privativamente:
I - fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a este Decreto-lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;
III - estipular índices e demais condições técnicas sobre tarifas, investimentos e outras relações patrimoniais a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
IV - fixar as características gerais dos contratos de seguros;
V - fixar normas gerais de contabilidade e estatística a serem observadas pelas Sociedades Seguradoras;
VI - delimitar o capital das sociedades seguradoras e dos resseguradores;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
VII - estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
VIII - disciplinar as operações de cosseguro;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
IX - (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
X - aplicar às Sociedades Seguradoras estrangeiras autorizadas a funcionar no País as mesmas vedações ou restrições equivalentes às que vigorarem nos países da matriz, em relação às Sociedades Seguradoras brasileiras ali instaladas ou que neles desejem estabelecer-se;
XI - prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, com fixação dos limites legais e técnicos das operações de seguro;
XII - disciplinar a corretagem de seguros e a profissão de corretor;
XIII - (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
XIV - decidir sobre sua própria organização, elaborando o respectivo Regimento Interno;
XV - regular a organização, a composição e o funcionamento de suas Comissões Consultivas;
XVI - regular a instalação e o funcionamento das Bolsas de Seguro.
XVII - fixar as condições de constituição e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma jurídica, seus órgãos de administração e a forma de preenchimento de cargos administrativos;
•• Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
XVIII - regular o exercício do poder disciplinar das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros, inclusive do poder de impor penalidades e de excluir membros;
•• Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
XIX - disciplinar a administração das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem e a fixação de emolumentos, comissões e quaisquer outras despesas cobradas por tais entidades, quando for o caso.
•• Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
II - representante do Ministério da Justiça;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
V - representante do Banco Central do Brasil;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
§ 1.º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
§ 2.º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
Art. 34. Com audiência obrigatória nas deliberações relativas às respectivas finalidades específicas, funcionarão junto ao CNSP as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Saúde;
II - do Trabalho;
III - de Transporte;
IV - Mobiliária e de Habitação;
V - Rural;
VI - Aeronáutica;
VII - de Crédito;
VIII - de Corretores.
§ 1.º O CNSP poderá criar outras Comissões Consultivas, desde que ocorra justificada necessidade.
§ 2.º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas serão regulados pelo CNSP, cabendo ao seu Presidente designar os representantes que as integrarão, mediante indicação das entidades participantes delas.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
•• Na publicação oficial não constou epígrafe nesta Seção I.
Art. 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.
Art. 36. Compete à SUSEP, na qualidade de executora da política traçada pelo CNSP, como órgão fiscalizador da constituição, organização, funcionamento e operações das Sociedades Seguradoras:
a) processar os pedidos de autorização, para constituição, organização, funcionamento, fusão, encampação, grupamento, transferência de controle acionário e reforma dos Estatutos das Sociedades Seguradoras, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao CNSP;
b) baixar instruções e expedir circulares relativas à regulamentação das operações de seguro, de acordo com as diretrizes do CNSP;
c) fixar condições de apólices, planos de operações e tarifas a serem utilizadas obrigatoriamente pelo mercado segurador nacional;
d) aprovar os limites de operações das Sociedades Seguradoras, de conformidade com o critério fixado pelo CNSP;
e) examinar e aprovar as condições de coberturas especiais, bem como fixar as taxas aplicáveis;
f) autorizar a movimentação e liberação dos bens e valores obrigatoriamente inscritos em garantia das reservas técnicas e do capital vinculado;
g) fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade e estatística fixadas pelo CNSP para as Sociedades Seguradoras;
h) fiscalizar as operações das Sociedades Seguradoras, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-lei, de outras leis pertinentes, disposições regulamentares em geral, resoluções do CNSP e aplicar as penalidades cabíveis;
i) proceder à liquidação das Sociedades Seguradoras que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
j) organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, inclusive o exato cumprimento deste Decreto-Lei, de outras leis pertinentes, de disposições regulamentares em geral e de resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; e
•• Alínea k acrescentada pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
l) celebrar convênios para a execução dos serviços de sua competência em qualquer parte do território nacional, observadas as normas da legislação em vigor.
•• Alínea l acrescentada pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
Da Administração da SUSEP
Art. 37. A administração da SUSEP será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Indústria e do Comércio, que terá as suas atribuições definidas no Regulamento deste Decreto-lei e seus vencimentos fixados em Portaria do mesmo Ministro.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Parágrafo único. A organização interna da SUSEP constará de seu Regimento, que será aprovado pelo CNSP.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
•• A Resolução n. 229, de 27-12-2010, do Conselho Nacional de Seguros Privados, dispõe sobre o Regimento Interno da SUSEP.
•• Na publicação oficial não constou epígrafe nesta Seção III.
Art. 38. Os cargos da SUSEP somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, salvo os da direção e os casos de contratação, por prazo determinado, de prestação de serviços técnicos ou de natureza especializada.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Parágrafo único. O pessoal da SUSEP reger-se-á pela legislação trabalhista e os seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente, com observância do mercado de trabalho, ouvido o CNSP.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Dos Recursos Financeiros
Art. 39. Do produto da arrecadação do imposto sobre operações financeiras a que se refere a Lei n. 5.143, de 20-10-66, será destacada a parcela necessária ao custeio das atividades da SUSEP.
Art. 40. Constituem ainda recursos da SUSEP:
I - o produto das multas aplicadas pela SUSEP;
II - dotação orçamentária específica ou créditos especiais;
III - juros de depósitos bancários;
IV - a participação que lhe for atribuída pelo CNSP no fundo previsto no art. 16;
V - outras receitas ou valores adventícios, resultantes de suas atividades.
DO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL
Da Natureza Jurídica, Finalidade, Constituição e Competência
Art. 41. O IRB é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica própria de Direito Privado e gozando de autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo único. O IRB será representado em juízo ou fora dele por seu Presidente e responderá no foro comum.
Art. 42. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 43. O capital social do IRB é representado por ações escriturais, ordinárias e preferenciais, todas sem valor nominal.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Parágrafo único. As ações ordinárias, com direito a voto, representam, no mínimo, cinquenta por cento do capital social.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Art. 44. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 45. (Revogado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, 15-1-2007.)
Da Administração e do Conselho Fiscal
Art. 46. São órgãos de administração do IRB o Conselho de Administração e a Diretoria.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
§ 1.º O Conselho de Administração é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9482, de 13-8-1997.
I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles:
a) o Presidente do Conselho;
b) o Presidente do IRB, que será o Vice-Presidente do Conselho;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9482, de 13-8-1997.
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9482, de 13-8-1997.
III - um membro indicado pelos acionistas detentores de ações preferenciais;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9482, de 13-8-1997.
IV - um membro indicado pelos acionistas minoritários, detentores de ações ordinárias.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
§ 2.º A Diretoria do IRB é composta por seis membros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente Executivo nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, e os demais eleitos pelo Conselho de Administração.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
§ 3.º Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho de Administração do IRB.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
§ 4.º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB terão mandato de três anos, observado o disposto na Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Art. 47. O Conselho Fiscal do IRB é composto por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
I - três membros e respectivos suplentes indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre os quais um representante do Tesouro Nacional;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
II - um membro e respectivo suplente eleitos, em votação em separado, pelos acionistas minoritários detentores de ações ordinárias;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
III - um membro e respectivo suplente eleitos pelos acionistas detentores de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, excluído o acionista controlador, se detentor dessa espécie de ação.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Parágrafo único. Enquanto a totalidade das ações ordinárias permanecer com a União, aos acionistas detentores de ações preferenciais será facultado o direito de indicar até dois membros para o Conselho Fiscal do IRB.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Art. 48. Os estatutos fixarão a competência do Conselho de Administração e da Diretoria do IRB.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.
Arts. 49 a 54. (Revogados pela Lei n. 9.482, de 13-8-1997.)
Do Pessoal
Art. 55. Os serviços do IRB serão executados por pessoal admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cabendo aos Estatutos regular suas condições de realização, bem como os direitos, vantagens e deveres dos servidores, inclusive as punições aplicáveis.
§ 1.º A nomeação para cargo em comissão será feita pelo Presidente, depois de aprovada sua criação pelo Conselho Técnico.
§ 2.º É permitida a contratação de pessoal destinado a funções técnicas especializadas ou para serviços auxiliares de manutenção, transporte, higiene e limpeza.
§ 3.º Ficam assegurados aos servidores do IRB os direitos decorrentes de normas legais em vigor no que digam respeito à participação nos lucros, aposentadoria, enquadramento sindical, estabilidade e aplicação da legislação do trabalho.
§ 4.º (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Das Operações
Arts. 56 a 64. (Revogados pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Das Liquidações de Sinistros
Arts. 65 a 69. (Revogados pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Do Balanço e Distribuição de Lucros
Arts. 70 e 71. (Revogados pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Legislação Aplicável
Art. 72. As Sociedades Seguradoras serão reguladas pela legislação geral no que lhes for aplicável e, em especial, pelas disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Aplica-se às sociedades seguradoras o disposto no art. 25 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação que lhe dá o art. 1.º desta Lei.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 5.710, de 7-10-1971.
Art. 73. As Sociedades Seguradoras não poderão explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria.
Da Autorização para Funcionamento
Art. 74. A autorização para funcionamento será concedida através de Portaria do Ministro da Indústria e do Comércio, mediante requerimento firmado pelos incorporadores, dirigido ao CNSP e apresentado por intermédio da SUSEP.
Art. 75. Concedida a autorização para funcionamento, a Sociedade terá o prazo de noventa dias para comprovar perante a SUSEP, o cumprimento de todas as formalidades legais ou exigências feitas no ato da autorização.
Art. 76. Feita a comprovação referida no artigo anterior, será expedida a carta-patente pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Art. 77. As alterações dos Estatutos das Sociedades Seguradoras dependerão de prévia autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, ouvidos SUSEP e o CNSP.
Das Operações das Sociedades Seguradoras
Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP.
Art. 79. É vedado às Sociedades Seguradoras reter responsabilidades cujo valor ultrapasse os limites técnicos, fixados pela SUSEP de acordo com as normas aprovadas pelo CNSP e que levarão em conta:
a) a situação econômico-financeira das Sociedades Seguradoras;
b) as condições técnicas das respectivas carteiras;
c) (Revogada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
§ 1.º (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
§ 2.º Não haverá cobertura de resseguro para as responsabilidades assumidas pelas Sociedades Seguradoras em desacordo com as normas e instruções em vigor.
Art. 80. As operações de cosseguro obedecerão a critérios fixados pelo CNSP, quanto à obrigatoriedade e normas técnicas.
Arts. 81 (Revogado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, 15-1-2007.)
Art. 82. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 83. As apólices, certificados e bilhetes de seguro mencionarão a responsabilidade máxima da Sociedade Seguradora, expressa em moeda nacional para cobertura dos riscos neles descritos e caracterizados.
Art. 84. Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§§ 1.º a 3.º (Revogados pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.)
Art. 85. Os bens garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões serão registrados na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sendo nulas de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.
Parágrafo único. Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório de Registro Geral de Imóveis, mediante simples requerimento firmado pela Sociedade Seguradora e pela SUSEP.
Art. 86. Os segurados e beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar têm privilégio especial sobre reservas técnicas, fundos especiais ou provisões garantidoras das operações de seguro, de resseguro e de retrocessão.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Parágrafo único. Após o pagamento aos segurados e beneficiários mencionados no caput deste artigo, o privilégio citado será conferido, relativamente aos fundos especiais, reservas técnicas ou provisões garantidoras das operações de resseguro e de retrocessão, às sociedades seguradoras e, posteriormente, aos resseguradores.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Art. 87. As Sociedades Seguradoras não poderão distribuir lucros ou quaisquer fundos correspondentes às reservas patrimoniais, desde que essa distribuição possa prejudicar o investimento obrigatório do capital e reserva, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Decreto-lei.
Art. 88. As sociedades seguradoras e os resseguradores obedecerão às normas e instruções dos órgãos regulador e fiscalizador de seguros sobre operações de seguro, cosseguro, resseguro e retrocessão, bem como lhes fornecerão dados e informações atinentes a quaisquer aspectos de suas atividades.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Parágrafo único. Os inspetores e funcionários credenciados do órgão fiscalizador de seguros terão livre acesso às sociedades seguradoras e aos resseguradores, deles podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e documentos, caracterizando-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas neste Decreto-Lei, qualquer dificuldade oposta aos objetivos deste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 89. Em caso de insuficiência de cobertura das reservas técnicas ou de má situação econômico-financeira da Sociedade Seguradora, a critério da SUSEP, poderá esta, além de outras providências cabíveis, inclusive fiscalização especial, nomear, por tempo indeterminado, as expensas da Sociedade Seguradora, um diretor-fiscal com as atribuições e vantagens que lhe forem indicadas pelo CNSP.
§ 1.º Sempre que julgar necessário ou conveniente à defesa dos interesses dos segurados, a SUSEP verificará, nas indenizações, o fiel cumprimento do contrato, inclusive a exatidão do cálculo da reserva técnica e se as causas protelatórias do pagamento, porventura existentes, decorrem de dificuldades econômico-financeiras da empresa.
•• § 1.º renumerado pelo Decreto-lei n. 1.115, de 24-7-1970.
§ 2.º (Revogado pela Lei 9.932, de 20-12-1999.)
Art. 90. Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.190, de 14-2-2001.
Art. 91. O descumprimento de qualquer determinação do Direito-Fiscal por Diretores, administradores, gerentes, fiscais ou funcionários da Sociedade Seguradora em regime especial de fiscalização acarretará o afastamento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 92. Os administradores das Sociedades Seguradoras ficarão suspensos do exercício de suas funções desde que instaurado processo-crime por atos ou fatos relativos à respectiva gestão, perdendo imediatamente seu mandato na hipótese de condenação.
Art. 93. Cassada a autorização de uma Sociedade Seguradora para funcionar, a alienação ou gravame de qualquer de seus bens dependerá de autorização da SUSEP, que, para salvaguarda dessa inalienabilidade, terá poderes para controlar o movimento de contas bancárias e promover o levantamento do respectivo ônus junto às Autoridades ou Registros Públicos.
DA LIQUIDAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS
Art. 94. A cessação das operações das Sociedades Seguradoras poderá ser:
a) voluntária, por deliberação dos sócios em Assembleia Geral;
b) compulsória, por ato do Ministro da Indústria e do Comércio, nos termos deste Decreto-lei.
Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os Diretores requererão ao Ministro da Indústria e do Comércio o cancelamento da autorização para funcionamento da Sociedade Seguradora, no prazo de cinco dias da respectiva Assembleia Geral.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o requerimento será encaminhado por intermédio da SUSEP, que opinará sobre a cessação deliberada.
Art. 96. Além dos casos previstos neste Decreto-lei ou em outras leis, ocorrerá a cessação compulsória das operações da Sociedade Seguradora que:
a) praticar atos nocivos à política de seguros determinada pelo CNSP;
b) não formar as reservas, fundos e provisões a que esteja obrigada ou deixar de aplicá-las pela forma prescrita neste Decreto-lei;
c) acumular obrigações vultosas devidas aos resseguradores, a juízo do órgão fiscalizador de seguros, observadas as determinações do órgão regulador de seguros;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
d) configurar a insolvência econômico-financeira.
Art. 97. A liquidação voluntária ou compulsória das Sociedades Seguradoras será processada pela SUSEP.
Art. 98. O ato da cassação será publicado no Diário Oficial da União, produzindo imediatamente os seguintes efeitos:
a) suspensão das ações e execuções judiciais, excetuadas as que tiveram início anteriormente, quando intentadas por credores com privilégio sobre determinados bens da Sociedade Seguradora;
b) vencimento de todas as obrigações civis ou comerciais da Sociedade Seguradora liquidanda, incluídas as cláusulas penais dos contratos;
c) suspensão da incidência de juros, ainda que estipulados, se a massa liquidanda não bastar para o pagamento do principal;
d) cancelamento dos poderes de todos os órgãos de administração da Sociedade liquidanda.
§ 1.º Durante a liquidação, fica interrompida a prescrição extintiva contra ou a favor da massa liquidanda.
•• § 1.º renumerado pelo Decreto-lei n. 296, de 28-2-1967.
§ 2.º Quando a sociedade tiver credores por salários ou indenizações trabalhistas, também ficarão suspensas as ações e execuções a que se refere a parte final da alínea a deste artigo.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 296, de 28-2-1967.
§ 3.º Poderá ser arguida em qualquer fase processual, inclusive quanto às questões trabalhistas, a nulidade dos despachos ou decisões que contravenham o disposto na alínea a deste artigo ou em seu parágrafo 2.º. Nos processos sujeitos à suspensão, caberá à sociedade liquidanda, para realização do ativo, requerer o levantamento de penhoras, arrestos e quaisquer outras medidas de apreensão ou reserva de bens, sem prejuízo do estatuído adiante no parágrafo único do artigo 103.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 296, de 28-2-1967.
§ 4.º A massa liquidanda não estará obrigada a reajustamentos salariais sobrevindos durante a liquidação, nem responderá pelo pagamento de multas, custas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse próprio, assim como não se aplicará correção monetária aos créditos pela mora resultante de liquidação.
•• § 4.º acrescentado pelo Decreto-lei n. 296, de 28-2-1967.
Art. 99. Além dos poderes gerais de administração, a SUSEP ficará investida de poderes especiais para representar a Sociedade Seguradora liquidanda ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo:
a) propor e contestar ações, inclusive para integralização de capital pelos acionistas;
b) nomear e demitir funcionários;
c) fixar os vencimentos de funcionários;
d) outorgar ou revogar mandatos;
e) transigir;
f) vender valores móveis e bens imóveis.
Art. 100. Dentro de 90 (noventa) dias da cassação para funcionamento, a SUSEP levantará o balanço do ativo e do passivo da Sociedade Seguradora liquidanda e organizará:
a) o arrolamento pormenorizado dos bens do ativo, com as respectivas avaliações, especificando os garantidores das reservas técnicas ou do capital;
b) a lista dos credores por dívida de indenização de sinistro, capital garantidor de reservas técnicas ou restituição de prêmios com a indicação das respectivas importâncias;
c) a relação dos créditos da Fazenda Pública e da Previdência Social;
•• Alínea c com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
d) a relação dos demais credores, com indicação das importâncias e procedência dos créditos, bem como sua classificação, de acordo com a legislação de falências.
•• A Lei n. 11.101, de 9-2-2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999.)
Art. 101. Os interessados poderão impugnar o quadro geral de credores, mas decairão desse direito se não o exercerem no prazo de quinze dias.
Art. 102. A SUSEP examinará as impugnações e fará publicar no Diário Oficial da União sua decisão, dela notificando os recorrentes por via postal, sob AR.
Parágrafo único. Da decisão da SUSEP caberá recurso para o Ministro da Indústria e do Comércio, no prazo de quinze dias.
Art. 103. Depois da decisão relativa a seus créditos ou aos créditos contra os quais tenham reclamado, os credores não incluídos nas relações a que se refere o art. 100, os delas excluídos, os incluídos sem os privilégios a que se julguem com direito, inclusive por atribuição de importância inferior à reclamada, poderão prosseguir na ação já iniciada ou propor a que lhes competir.
Parágrafo único. Até que sejam julgadas as ações, a SUSEP reservará cota proporcional do ativo para garantia dos credores de que trata este artigo.
Art. 104. A SUSEP promoverá a realização do ativo e efetuará o pagamento dos credores pelo crédito apurado e aprovado, no prazo de seis meses, observados os respectivos privilégios e classificação, de acordo com a cota apurada em rateio.
Art. 105. Ultimada a liquidação e levantado o balanço final, será o mesmo submetido à aprovação do Ministro da Indústria e do Comércio, com relatório da SUSEP.
Art. 106. A SUSEP terá direito à comissão de cinco por cento sobre o ativo apurado nos trabalhos de liquidação, competindo ao Superintendente arbitrar a gratificação a ser paga aos inspetores e funcionários encarregados de executá-los.
Art. 107. Nos casos omissos, são aplicáveis as disposições da legislação de falências, desde que não contrariem as disposições do presente Decreto-lei.
•• A Lei n. 11.101, de 9-2-2005, regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Parágrafo único. Nos casos de cessação parcial, restrita às operações de um ramo, serão observadas as disposições deste Capítulo, na parte aplicável.
DO REGIME REPRESSIVO
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, cosseguro, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
I - advertência;
•• Inciso I com redação mantida pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras e resseguradores;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
IV - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
VI a IX - (
Revogados pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
§ 1.º Caso a penalidade prevista no inciso IV do
caput deste artigo seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III ou V do
caput deste artigo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015.
•• A alteração promovida neste § 1.º pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015, aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
§ 2.º Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, ao órgão competente.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 3.º O recurso a que se refere o § 2.º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 4.º Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor depositado.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 5.º Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior, conforme critérios estipulados pelo órgão regulador de seguros.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Art. 109. Os Diretores, administradores, gerentes e fiscais das Sociedades Seguradoras responderão solidariamente com a mesma pelos prejuízos causados a terceiros, inclusive aos seus acionistas, em consequência do descumprimento de leis, normas e instruções referentes às operações de seguro, cosseguro, resseguro ou retrocessão, e em especial, pela falta de constituição das reservas obrigatórias.
Art. 110. Constitui crime contra a economia popular, punível de acordo com a legislação respectiva, a ação ou omissão, pessoal ou coletiva, de que decorra a insuficiência das reservas e de sua cobertura, vinculadas à garantia das obrigações das Sociedades Seguradoras.
•• A Lei n. 1.512, de 26-12-1951, dispõe sobre o crime contra economia popular.
Art. 111. Compete ao órgão fiscalizador de seguros expedir normas sobre relatórios e pareceres de prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
a) a e) (Revogadas pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.);
f) (Revogada pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999.);
g) a i) (Revogadas pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.).
§ 1.º Os prestadores de serviços de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício das funções previstas neste artigo.
•• § 1.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 2.º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os prestadores de serviços de auditoria independente responderão administrativamente perante o órgão fiscalizador de seguros pelos atos praticados ou omissões em que houverem incorrido no desempenho das atividades de auditoria independente aos resseguradores, às sociedades seguradoras, às sociedades de capitalização e às entidades abertas de previdência complementar.
•• § 2.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 3.º Instaurado processo administrativo contra resseguradores, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, o órgão fiscalizador poderá, considerada a gravidade da infração, cautelarmente, determinar a essas empresas a substituição do prestador de serviços de auditoria independente.
•• § 3.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 4.º Apurada a existência de irregularidade cometida pelo prestador de serviços de auditoria independente mencionado no caput deste artigo, serão a ele aplicadas as penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-lei.
•• § 4.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
§ 5.º Quando as entidades auditadas relacionadas no caput deste artigo forem reguladas ou fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelos demais órgãos reguladores e fiscalizadores, o disposto neste artigo não afastará a competência desses órgãos para disciplinar e fiscalizar a atuação dos respectivos prestadores de serviço de auditoria independente e para aplicar, inclusive a esses auditores, as penalidades previstas na legislação própria.
•• § 5.º acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Art. 112. Às pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
I - o dobro do valor do prêmio, quando este for definido na legislação aplicável; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
II - nos demais casos, o que for maior entre 10% (dez por cento) da importância segurável ou R$ 1.000,00 (mil reais).
•• Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.
Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015.
•• A alteração promovida neste caput pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015, aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
§ 1.º Caso a penalidade de multa seja aplicada à pessoa natural, responderá solidariamente a pessoa jurídica, assegurado o direito de regresso, e a penalidade poderá ser cumulada com aquelas constantes dos incisos I, II, III e V do
caput do art. 108.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015.
•• A alteração promovida neste § 1.º pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015, aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
§ 2.º A multa prevista no
caput será fixada com base na importância segurada ou em outro parâmetro a ser definido pelo órgão regulador de seguros.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015.
•• A alteração promovida neste § 2.º pela Lei n. 13.195, de 25-11-2015, aplica-se a ato ou fato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 114. (Revogado pela Lei Complementar n. 126, de 15-1-2007.)
Art. 115. A suspensão de autorização para operar em determinado ramo de seguro será aplicada quando verificada má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios.
Art. 116. (Revogado pela Lei n. 9.932, de 20-12-1999 e pela Lei Complementar n. 126, 15-1-2007.)
Art. 117. A cassação da carta patente se fará nas hipóteses de infringência dos artigos 81 e 82, nos casos previstos no art. 96 ou de reincidência na proibição estabelecida nas letras c e i do art. 111, todos do presente Decreto-lei.
Art. 118. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positivando fatos irregulares, e o CNSP disporá sobre as respectivas instaurações, recursos e seus efeitos, instâncias, prazos, perempção e outros atos processualísticos.
Art. 119. As multas aplicadas de conformidade com o disposto neste Capítulo e seguinte serão recolhidas aos cofres da SUSEP.
Art. 120. Os valores monetários das penalidades previstas nos artigos precedentes ficam sujeitos à correção monetária pelo CNSP.
Art. 121. Provada qualquer infração penal a SUSEP remeterá cópia do processo ao Ministério Público para fins de direito.
DOS CORRETORES DE SEGUROS
Art. 122. O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado.
Art. 123. O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação e registro.
§ 1.º A habilitação será feita perante a SUSEP, mediante prova de capacidade técnico-profissional, na forma das instruções baixadas pelo CNSP.
§ 2.º O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará, dentre eles, o que o substituirá.
§ 3.º Os corretores e prepostos serão registrados na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
Art. 124. As comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado.
Art. 125. É vedado aos corretores e seus prepostos:
a) aceitar ou exercer emprego de pessoa jurídica de Direito Público;
b) manter relação de emprego ou de direção com Sociedade Seguradora.
Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se também aos Sócios e Diretores de Empresas de corretagem.
Art. 126. O corretor de seguros responderá civilmente perante os segurados e as Sociedades Seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.
Art. 127. Caberá responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa a prejuízos às Sociedades Seguradoras ou aos segurados.
Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, operando sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep), aplicando-se a elas, inclusive, o disposto no art. 108 deste Decreto-lei.
•• Caput acrescentado pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
•• A Resolução n. 233, de 1.º-4-2011, da SUSEP, dispõe sobre as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, resseguros, de capitalização e de previdência complementar aberta, na condição de auxiliares da SUSEP.
Parágrafo único. Incumbe às entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de corretagem que estes realizarem.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
Art. 128. O corretor de seguros estará sujeito às penalidades seguintes:
a) multa;
b) suspensão temporária do exercício da profissão;
c) cancelamento do registro.
Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas pela SUSEP, em processo regular, na forma prevista no art. 119 desta Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Do Seguro-Saúde
Art. 129. Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de assistência médica e hospitalar.
Art. 130. A garantia do Seguro-Saúde consistirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado.
§ 1.º A cobertura do Seguro-Saúde ficará sujeita ao regime de franquia, de acordo com os critérios fixados pelo CNSP.
§ 2.º A livre escolha do médico e do hospital é condição obrigatória nos contratos referidos no artigo anterior.
Art. 131. Para os efeitos do art. 130 deste Decreto-lei, o CNSP estabelecerá tabelas de honorários médico-hospitalares e fixará percentuais de participação obrigatória dos segurados nos sinistros.
§ 1.º Na elaboração das tabelas, o CNSP observará a média regional dos honorários e a renda média dos pacientes, incluindo a possibilidade da ampliação voluntária da cobertura pelo acréscimo do prêmio.
§ 2.º Na fixação das percentagens de participação, o CNSP levará em conta os índices salariais dos segurados e seus encargos familiares.
Art. 132. O pagamento das despesas cobertas pelo Seguro-Saúde dependerá de apresentação da documentação médico-hospitalar que possibilite a identificação do sinistro.
Art. 133. É vedado às Sociedades Seguradoras acumular assistência financeira com assistência médico-hospitalar.
Art. 134. As sociedades civis ou comerciais que, na data deste Decreto-lei, tenham vendido títulos, contratos, garantias de saúde, segurança de saúde, benefícios de saúde, títulos de saúde ou seguros sob qualquer outra denominação, para atendimento médico, farmacêutico e hospitalar, integral ou parcial, ficam proibidas de efetuar novas transações do mesmo gênero, ressalvado o disposto no art. 135.
§ 1.º As Sociedades civis e comerciais que se enquadrem no disposto neste artigo poderão continuar prestando os serviços neles referidos exclusivamente às pessoas físicas ou jurídicas com as quais os tenham ajustado antes da promulgação deste Decreto-lei, facultada opção bilateral pelo regime do Seguro-Saúde.
§ 2.º No caso da opção prevista no parágrafo anterior, as pessoas jurídicas prestantes da assistência médica, farmacêutica e hospitalar, ora regulada, ficarão responsáveis pela contribuição do Seguro-Saúde devida pelas pessoas físicas optantes.
§ 3.º Ficam excluídas das obrigações previstas neste artigo as Sociedades Beneficentes que estiverem em funcionamento na data da promulgação desse Decreto-lei, as quais poderão preferir o regime do Seguro-Saúde a qualquer tempo.
Art. 135. As entidades organizadas sem objetivo de lucro, por profissionais médicos e paramédicos ou por estabelecimentos hospitalares, visando a institucionalizar suas atividades para a prática da medicina social e para a melhoria das condições técnicas e econômicas dos serviços assistenciais, isoladamente ou em regime de associação, poderão operar sistemas próprios de pré-pagamento de serviços médicos e/ou hospitalares, sujeitas ao que dispuser à Regulamentação desta Lei, às resoluções do CNSP e à fiscalização dos órgãos competentes.
•• Na publicação oficial não constou epígrafe nesta Seção II.
Art. 136. Fica extinto o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, cujo acervo e documentação passarão para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
§ 1.º Até que entre em funcionamento a SUSEP, as atribuições a ela conferidas pelo presente Decreto-lei continuarão a ser desempenhadas pelo DNSPC.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1697.
§ 2.º Fica extinto, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, o cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, símbolo 2-C.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1697.
§ 3.º Serão considerados extintos, no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, a partir da criação dos cargos correspondentes nos quadros da SUSEP, os 8 (oito) cargos em comissão do Delegado Regional de Seguros, símbolo 5-C.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1697.
Art. 137. Os funcionários atualmente em exercício do DNSPC continuarão a integrar o Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Art. 138. Poderá a SUSEP requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Art. 139. Os servidores requisitados antes da aprovação, pelo CNSP, do Quadro de Pessoal da SUSEP, poderão nele ser aproveitados, desde que consultados os interesses da Autarquia e dos Servidores.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Parágrafo único. O aproveitamento de que trata este artigo implica na aceitação do regime de pessoal da SUSEP devendo ser contado o tempo de serviço, no órgão de origem, para todos os efeitos legais.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Art. 140. As dotações consignadas no Orçamento da União, para o exercício de 1967, à conta do DNSPC, serão transferidas para a SUSEP excluídas as relativas às despesas decorrentes de vencimentos e vantagens de Pessoal Permanente.
Art. 141. Fica dissolvida a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, competindo ao Ministério da Agricultura promover sua liquidação e aproveitamento de seu pessoal.
Art. 142. Ficam incorporadas ao Fundo de Estabilidade do Seguro Rural:
a) Fundo de Estabilidade do Seguro Agrário, a que se refere o art. 3.º da Lei n. 2.168, de 11 de janeiro de 1954;
b) o Fundo de Estabilização previsto no art. 3.º da Lei n. 4.430, de 20 de outubro de 1964.
Art. 143. Os órgãos do Poder Público que operam em seguros privados enquadrarão suas atividades ao regime deste Decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias, ficando autorizados a constituir a necessária Sociedade Anônima ou Cooperativa.
§ 1.º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente.
§ 2.º As Sociedades Seguradoras estrangeiras que operam no País adaptarão suas organizações às novas exigências legais, no prazo deste artigo e nas condições determinadas pelo CNSP.
Art. 144. O CNSP proporá ao Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, as normas de regulamentação dos seguros obrigatórios previstos no art. 20 deste Decreto-lei.
Art. 145. Até a instalação do CNSP e da SUSEP, será mantida a jurisdição e a competência do DNSPC, conservadas em vigor as disposições legais e regulamentares, inclusive as baixadas pelo IRB, no que forem cabíveis.
Art. 146. O Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), no exercício de 1967, destinado à instalação do CNSP e da SUSEP.
Art. 147. (Revogado pelo Decreto-lei n. 261, de 28-2-1967.)
Art. 148. As resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados vigorarão imediatamente e serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 149. O Poder Executivo regulamentará este Decreto-lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, vigendo idêntico prazo para a aprovação dos Estatutos do IRB.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 168, de 14-2-1967.
Art. 150. (Revogado pelo Decreto-lei n. 261, de 28-2-1967.)
Art. 151. Para efeito do artigo precedente ficam suprimidos os cargos e funções de Delegado do Governo Federal e de liquidante designado pela sociedade, a que se referem os artigos 24 e 25 do Decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, ressalvadas as liquidações decretadas até dezembro de 1965.
Art. 152. O risco de acidente de trabalho continua a ser regido pela legislação específica, devendo ser objeto de nova legislação dentro de 90 dias.
Art. 153. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas expressamente todas as disposições de leis, decretos e regulamentos que dispuserem em sentido contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1966; 145.º da Independência e 78.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 22-11-1966. Retificado pelo Decreto-lei n. 296, de 28-2-1967. Regulamentado pelo Decreto n. 60.459, de 13-3-1967.