Dispõe sobre os contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1.º do artigo 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968. Decreta:
Art. 1.º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.097, de 19-1-2015.
Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no
caput, sem purga da mora.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 13.097, de 19-1-2015.
Art. 2.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de agosto de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 8-8-1969.