Dispõe sobre a Valorização Econômica da Amazônia e dá outras providências.
•• Regulamentado pelo Decreto n. 67.527 de 11-11-1970.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1.º do art. 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no art. 20, § 2.º, da Constituição do Brasil, decreta:
DAS DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS PARA INVESTIMENTOS
Art. 1.º Todas as pessoas jurídicas registradas no País poderão deduzir do Imposto de Renda e seus adicionais não restituíveis:
a) até 75% (setenta e cinco por cento) do valor das obrigações, que adquirirem, emitidas pelo Banco da Amazônia S.A., com o fim específico de ampliar os recursos do Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia (FIDAM);
b) (Revogada pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.)
• Vide inciso IV do art. 32 da Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.
§§ 1.º a 7.º (Revogados pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.)
Art. 2.º (Revogado pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.)
Art. 3.º Ao disposto no § 6.º do art. 2.º deste Decreto-lei não se aplica o estabelecido na letra e do art. 14 da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966, alterada pela Lei n. 5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Arts. 4.º e 5.º (Revogados pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.)
Art. 6.º O desconto para os investimentos em hotéis de turismo previstos nos arts. 25 e 26 do Decreto-lei n. 55, de 18 de novembro de 1966, alterados pelo art. 17 e seus parágrafos, do Decreto-lei n. 157, de 10 de fevereiro de 1967, poderá alcançar até 8% (oito por cento) do Imposto de Renda e Adicionais não restituíveis, para aplicação nas regiões não situadas nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM).
Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto previsto neste artigo e destinado às áreas de atuação da SUDENE e SUDAM serão depositados no Banco do Nordeste do Brasil S.A., e Banco da Amazônia S.A., respectivamente, observado o disposto no art. 4.º e seus parágrafos deste Decreto-lei.
Art. 7.º Os recursos oriundos das deduções do Imposto de Renda, que especificamente tenham sido deduzidos para aplicação em turismo na Região Amazônica, poderão ser, mediante indicação da pessoa depositante, aplicados em projetos de outros setores, aprovados pela SUDAM.
Art. 8.º Mediante a solicitação da pessoa jurídica depositante poderá a SUDAM, caso julgue procedente as razões do pleito, prorrogar o prazo de que trata o art. 4.º, respeitado o prazo estabelecido no § 1.º do mesmo artigo.
Art. 9.º Não havendo projetos aprovados para as áreas indicadas nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º do Decreto-lei n. 291, de 28 de fevereiro de 1967, poderá a pessoa física, dentro de 1 (um) ano, a contar da data do último recolhimento, aplicar o total dos descontos em projeto aprovado nos termos deste Decreto-lei.
Art. 10. A SUDAM somente apreciará reformulações, ampliações, ou quaisquer outras modificações em projetos por ela anteriormente aprovados, após a total implantação do projeto original, salvo nos casos em que, excepcionalmente, mediante razões técnicas e a critério da Secretaria Executiva, sejam consideradas imprescindíveis à sobrevivência do empreendimento.
Art. 11. Ocorrendo a extinção ou sucessão, a qualquer título, de pessoa jurídica detentora de recursos do art. 1.º deste Decreto-lei, é permitida a transferência do depósito ou título, em que aqueles recursos se tenham transformado, para quem de direito, obedecidas as normas da legislação em vigor, devendo o beneficiado fazer a necessária comunicação à SUDAM.
Art. 12. A SUDAM realizará fiscalizações periódicas, a seu critério, na empresa beneficiária de incentivos fiscais, objetivando verificar a efetiva aplicação dos recursos, na forma indicada no projeto aprovado pela SUDAM.
Art. 13. O valor das liberações de recursos oriundos da alínea b do art. 1.º deste Decreto-lei, efetuados pela SUDAM e não recolhidos efetivamente ao BASA, será contabilizado a crédito do FIDAM, em subtítulo próprio.
Art. 14. Independentemente de solicitação, o órgão próprio da Secretaria da Receita Federal fornecerá à SUDAM, semestralmente, relação das pessoas jurídicas em débito que tenham optado pela dedução prevista no art. 1.º deste Decreto-lei, ressalvados os débitos pendentes de decisão administrativa ou judicial.
Arts. 15 e 16. (Revogados pela Medida Provisória n. 2.157-5, de 24-8-2001.)
Art. 17. Verificado que os recursos liberados pela SUDAM, oriundos das deduções do imposto de renda, estão sendo aplicados pela empresa beneficiária, em desacordo com o projeto aprovado, poderá a SUDAM tomar as seguintes providências:
a) na hipótese de ter sido feito o depósito pela empresa beneficiária da aplicação dos recursos, comunicará o fato ao Banco da Amazônia S.A., que, automaticamente, transferirá o saldo existente para conta do FIDAM;
b) na hipótese de ter sido o depósito feito por outra empresa, suspenderá novas liberações, podendo o depositante, no prazo de 1 (um) ano, aplicar o saldo existente em outro projeto aprovado pela Autarquia, sob pena de transferência para o FIDAM.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a SUDAM notificará a empresa beneficiária para recolher, dentro de 30 (trinta) dias, o valor das parcelas recebidas e não aplicadas devidamente, revertendo ao FIDAM o produto do crédito, sob pena de cobrança, pela SUDAM, mediante executivo fiscal e sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 18. Equipara-se a crime de sonegação fiscal, observada a Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, a aplicação, pela empresa beneficiária em desacordo com o projeto aprovado, das parcelas do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis, recolhidas ao Banco da Amazônia S.A., e liberadas pela SUDAM.
Art. 19. O disposto no art. 78, letra d e art. 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica aos titulares de ações subscritas com recursos derivados do art. 1.º, alínea b, deste Decreto-lei.
Art. 20. Nas assembleias gerais convocadas para aprovar a composição ou aumento do capital social das empresas beneficiárias dos recursos previstos na alínea b do art. 1.º, será assegurado aos acionistas titulares desses recursos, detentores de ações ordinárias, o direito de eleger um membro da Diretoria sempre que representem, nas referidas assembleias, o mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do capital da empresa.
Art. 21. As deduções do Imposto de Renda, previstas neste Decreto-lei e na legislação dos incentivos fiscais da SUDENE, poderão no mesmo exercício, a critério do contribuinte, ser divididas pelas duas regiões, desde que não ultrapassem no total, a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 22. Na forma da legislação fiscal aplicável, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão com a redução de 50% (cinquenta por cento), o imposto de renda e quaisquer adicionais não restituíveis a que estiverem sujeitas, com relação aos resultados financeiros obtidos dos referidos empreendimentos até o exercício financeiro de 1982, inclusive.
•• Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1.º-1-2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata este artigo, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus, por força da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24-8-2001.
•• Ficam restabelecidos, a partir de 1.º-1-1994, vigorando até o exercício financeiro do ano 2001, os incentivos previstos neste artigo, conforme disposto na Lei n. 8.874, de 29-4-1994.
Art. 23. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do Imposto sobre a Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
•• Ficam prorrogados por mais 10 anos os prazos deste artigo, conforme o disposto na Lei n. 7.450, de 23-12-1985.
§ 1.º Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
§ 2.º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, as Secretarias Executivas da SUDAM ou da SUDENE expedirão laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
§ 3.º A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
§ 4.º Os empreendimentos que tenham parte de seus resultados beneficiada pelo disposto neste artigo considerarão como lucros isentos o mesmo percentual dos lucros totais que corresponda à relação entre as receitas operacionais da produção beneficiada e a receita total do empreendimento.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
Art. 24. O valor da redução ou isenção amparadas pelos arts. 22 e 23 deverá ser incorporado ao capital da pessoa jurídica beneficiada, em empresas industriais e/ou agropecuárias, até o dia 31 de dezembro do ano seguinte àquele em que tiver sido gozado o incentivo fiscal, isento do pagamento de quaisquer impostos ou taxas federais, mantendo-se, em conta denominada "fundo para aumento de capital", fração do valor nominal das ações ou o valor da isenção que não possam ser comodamente distribuídos entre os acionistas.
§ 1.º A falta de integralização do capital da pessoa jurídica, não impedirá a capitalização prevista neste artigo.
§ 2.º O direito à redução ou isenção só incidirá sobre os resultados financeiros obtidos de estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDAM, que deverá ser demonstrado nos assentos contábeis da empresa, com clareza e exatidão, especificando os elementos de que se compõem as operações e os resultados do exercício de cada um dos estabelecimentos que operam na Amazônia.
§ 3.º Os benefícios de que tratam os arts. 22 e 23 serão reconhecidos pela SUDAM, que deverá comunicar à autoridade fiscal competente do Ministério da Fazenda que o empreendimento satisfaz às condições exigidas pelo presente Decreto-lei.
§ 4.º O recebimento das ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista nos arts. 22 e 23, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
§ 5.º As pessoas jurídicas ou firmas individuais que na data deste Decreto-Lei ainda gozam dos benefícios de que trata a Lei n. 4.069-B, de 12 de junho de 1962, deverão observar o disposto neste artigo.
§ 6.º A inobservância do disposto neste artigo importa na perda da isenção ou redução, devendo a repartição fiscal competente promover a cobrança do imposto não capitalizado, acrescido das multas cabíveis e correção monetária.
Art. 25. As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:
I - à atualização contábil, até 31 de dezembro de 1974, do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do imposto de renda e ao correspondente aumento de capital;
II - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas, fundos e/ou lucros retidos a qualquer título.
§ 1.º A atualização de valores e o respectivo aumento de capital, de que trata o item I deste artigo, deverão ser efetivados até seis (6) meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução do mesmo.
§ 2.º A atualização de valores referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica até 31 de dezembro de 1966.
§ 3.º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, em decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência de quaisquer impostos e taxas federais.
Art. 26. Mediante reconhecimento pela autoridade competente, definida em Regulamento, afora as capatazias, será isenta de quaisquer impostos e taxas, mesmo as cobradas por órgãos de administração indireta, a importação de máquinas e equipamentos destinados à Amazônia, para execução de empreendimentos declarados pela SUDAM, prioritários para o desenvolvimento econômico da região.
§ 1.º As empresas que tenham requerido ou venham a requerer à SUDAM o favor previsto neste artigo poderão desembaraçar as máquinas e equipamentos, importados para efetivação do projeto em estudo, mediante termos de responsabilidade ou prestação de fiança idônea, desde que façam prova, perante a repartição aduaneira competente, mediante declaração expressa da SUDAM, de que o projeto acima referido e o respectivo processo se encontram em tramitação regular.
§ 2.º As pessoas jurídicas e físicas poderão também importar motores marítimos, com os benefícios constantes do presente artigo, independentemente de apresentação de projeto, na forma definida em regulamento.
§ 3.º A isenção de que trata este artigo não poderá beneficiar máquinas ou equipamentos:
a) cujos similares, no País, forem produzidos de maneira a atender em tempo hábil, qualitativa e quantitativamente de forma econômica as necessidades da região, reconhecida em deliberação fundamentada da SUDAM;
b) consideradas pela SUDAM tecnicamente obsoletos para o fim a que se destinarem.
Art. 27. As máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos, integrantes de empreendimentos ou atividades que se tenham beneficiado de quaisquer dos favores previstos neste Decreto-lei, não poderão ser alienados ou transferidos para utilização fora da Região Amazônica, ou à pessoa física e jurídica que não goze de idêntico benefício fiscal.
§ 1.º Mediante justificação por parte do interessado, a liquidação dos créditos oficiais recebidos e o pagamento dos impostos, taxas e outros encargos de cuja isenção tenha sido beneficiado, poderá a SUDAM autorizar a transferência, para fora da Área Amazônica, de máquinas e equipamentos integrantes de empreendimentos e atividades contemplados com quaisquer dos favores referidos no art. 26 do presente Decreto-lei, inclusive motores marítimos.
§ 2.º A transgressão ao disposto no parágrafo anterior submeterá os infratores, sem prejuízo da ação penal cabível:
a) no caso de máquinas e equipamentos, inclusive motores marítimos importados, ao pagamento imediato, com correção monetária, dos impostos e taxas devidos à época de seu ingresso no País, acrescido de juros e multas, de acordo com a legislação em vigor;
b) no caso de máquinas e equipamentos nacionais, à imediata reposição dos mesmos ou sua substituição por similares adequados, acrescida da multa de 20% sobre o seu valor;
c) no caso de motores marítimos importados, a transferência para fora da região implicará na sua apreensão e sujeitará os infratores às penas cominadas para o crime de contrabando.
Art. 28. A importação de bens doados à SUDAM, por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, independerá de quaisquer formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, reconhecido esse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM, da existência legal da entidade na Área Amazônica.
§ 2.º Os bens de que trata o parágrafo anterior não poderão ser transferidos ou vendidos, a qualquer tempo, sem expressa autorização da SUDAM, sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 29. As empresas industriais, agrícolas, pecuárias e de serviços básicos, instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE, poderão depositar no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Nordeste do Brasil, respectivamente, para reinvestimentos metade da importância do imposto devido, acrescida de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM ou pela SUDENE, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, complementação, ampliação ou diversificação.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 1.564, de 29-7-1977.
Art. 30. A SUDAM baixará normas especiais para a elaboração e exame dos projetos referidos neste artigo, reduzindo ao mínimo as exigências para sua aceitação e tramitação, cabendo ao Superintendente aprová-los, dispensadas as restrições de delegação e ad referendum mencionadas no art. 5.º e seu parágrafo único da Lei n. 5.374, de 7 de dezembro de 1967.
Art. 31. (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.641, de 7-12-1978.)
Art. 32. As pessoas jurídicas poderão deduzir como operacionais as despesas que:
a) efetuarem direta ou indiretamente na pesquisa de recursos naturais, inclusive a prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da SUDAM, em projetos por esta aprovados;
b) fizerem, como doações, a instituições especializadas, públicas ou privadas, de fins não econômicos, para a realização de programas especiais de ensino tecnológico ou de pesquisas de recursos naturais e de potencialidade agrícola e pecuária, aprovados pela SUDAM.
DO FUNDO PARA INVESTIMENTOS PRIVADOS NO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 33. O Fundo para Investimentos Privados no Desenvolvimento da Amazônia - FIDAM - passará a ser constituído dos seguintes recursos:
a) as dotações orçamentárias da União que lhe forem especificamente destinadas;
b) o produto da colocação das "Obrigações da Amazônia" emitidas pelo Banco da Amazônia S.A.;
c) a receita líquida resultante de operações efetuadas com seus recursos;
d) as doações, as subvenções, os repasses e outros;
e) os depósitos deduzidos do Imposto de Renda não aplicados em projetos específicos, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de incentivos fiscais em favor da Amazônia;
f) os recursos do Fundo de Fomento à Produção, criado pelo art. 7.º da Lei n. 1.184, de 30 de agosto de 1950, modificado pelo art. 37, da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965;
g) os empréstimos contraídos no país ou no exterior.
§ 1.º As emissões de Obrigações da Amazônia não poderão exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) da importância do imposto de renda e adicionais não restituíveis arrecadadas no exercício anterior.
§ 2.º As Obrigações a que se refere o parágrafo anterior serão nominativas, intransferíveis e resgatáveis no prazo de 10 anos, com as condições e vantagens estabelecidas pelo órgão competente.
§ 3.º A dotação prevista neste artigo, para ser distribuída, independerá de registro prévio no Tribunal de Contas da União.
Art. 34. Os recursos do FIDAM serão aplicados na Região Amazônica pelo Banco da Amazônia S.A., diretamente ou através de repasses ou refinanciamentos a outras instituições financeiras, segundo programas anuais e normas estabelecidas pela SUDAM, sem prejuízo das atribuições específicas do Banco Central:
a) através de créditos preferencialmente destinados à pequena e média empresa para investimentos em setores de atividade econômica, declarados pela SUDAM prioritários ao desenvolvimento da Região;
b) através de financiamento à iniciativa privada para pesquisas que visem ao aproveitamento de recursos naturais da região inclusive para a elaboração de projetos decorrentes de seus resultados positivos.
§ 1.º Se os resultados das pesquisas de que trata este artigo forem negativos de modo que o financiamento concedido acarrete prejuízo, será o valor deste contabilizado a débito do FIDAM, em subtítulo próprio.
§ 2.º A concessão pelo Banco da Amazônia S.A., de financiamento para projeto de valor superior a 6.000 (seis mil) vezes o maior salário mínimo do País, à conta dos recursos do FIDAM, fica sujeita à prévia homologação da SUDAM, sem prejuízo das atribuições do Conselho Monetário Nacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica a SUDAM autorizada a propor a liquidação das sociedades em que tenha maioria de capital votante, ou sua incorporação a outras entidades, respeitados os direitos assegurados aos eventuais acionistas minoritários se houver, bem como a propor a constituição de outras sociedades de economia mista destinadas à execução de obras consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
§ 1.º A participação da SUDAM em tais sociedades e a indicação de seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembleias gerais far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 2.º Não se aplicam às sociedades de que trata este artigo o disposto no § 3.º do art. 38 e nos arts. 108 e 111, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre que a subscrição de ações e o aumento de capital sejam efetuados para atender à necessidade de a SUDAM ou a União participarem do capital das referidas sociedades.
§ 3.º Na autorização de que trata este artigo compreende-se a participação acionária do capital da sociedade, sempre que isto se fizer necessário à execução dos serviços e obras pela SUDAM considerados de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.
Art. 36. A SUDAM poderá efetivar, com recursos a ela atribuídos e/ou seus bens patrimoniais, a integralização de ações no capital das empresas previstas no artigo anterior, bem como financiamento a entidades públicas e privadas, diretamente ou através de fundos para execução de projetos considerados de interesse para a Região.
Art. 37. Poderão ser investidos ou reinvestidos, na execução de programas considerados, pela SUDAM, de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, os dividendos a ela conferidos pelas sociedades de que participe ou venha a participar, em decorrência da subscrição de ações, com recursos destinados a serviços e obras incluídos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
§ 1.º O investimento ou reinvestimento de que trata este artigo, será em cada caso, autorizado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Secretaria Executiva.
§ 2.º O reinvestimento previsto neste artigo poderá efetivar-se através da incorporação dos dividendos ao capital das referidas sociedades, mediante subscrição de novas ações, ou integralizações das já subscritas.
Art. 38. São isentas de todos os impostos e taxas federais ou atos de constituição, incorporação ou fusão de sociedades de economia mista, encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica e/ou das quais a União, os Estados da Amazônia e/ou a SUDAM venha a participar com a maioria das ações do capital com direito a voto.
Art. 39. As sociedades de economia mista, com sede na Amazônia, inclusive o Banco da Amazônia S.A., encarregadas da execução ou administração de serviços e obras constantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e das quais a União e/ou a SUDAM participem ou venham a participar com a maioria das ações de capital com direito a voto, são isentos de todos os impostos federais, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sobre o custo de equipamentos e materiais, destinados à execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 40. Obedecido o planejamento Geral do Governo e o disposto no orçamento monetário, o Banco da Amazônia S.A. organizará, e apresentará à SUDAM, anualmente, até 31 de outubro, o seu orçamento de aplicações para o exercício subsequente.
Art. 41. O Conselho Deliberativo, mediante parecer ou proposta da Secretaria Executiva, poderá sugerir ao Banco da Amazônia S.A. normas de operações a serem por ele adotadas que tornem mais eficiente a colaboração do Banco a empreendimentos e programas julgados prioritários pela SUDAM, para o desenvolvimento econômico e social da Amazônia.
Art. 42. Antes de sua liberação, pela SUDAM, em favor da empresa beneficiária, o Banco da Amazônia S.A. poderá, obedecendo o seu orçamento anual, aplicar os recursos previstos na alínea b do art. 1.º deste Decreto-lei em empréstimos ou financiamentos, assegurado o retorno desses recursos, em tempo hábil, para cobertura imediata das liberações determinadas pela SUDAM concernentes aos projetos por ela indicados.
Art. 43. Para atender a programas de apoio à pequena e média empresa, poderá a SUDAM utilizar os recursos depositados no BASA, oriundos das deduções do Imposto de Renda, em montante a ser fixado pelo Conselho Deliberativo, nunca superior a 20% (vinte por cento) do saldo acumulado entre os recursos arrecadados e os efetivamente liberados pelo Banco da Amazônia S.A.
Parágrafo único. Os recursos citados neste artigo integrarão o programa anual de aplicação do BASA e obedecerão a regulamento próprio, proposto pela Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 44. Fica instituído, na SUDAM, o registro obrigatório dos escritórios, firmas ou empresas de prestação de serviços de assessoria e elaboração de projetos técnicos para obtenção dos incentivos fiscais e financeiros, assegurados a empreendimentos na Amazônia.
Art. 45. O Conselho Deliberativo, por proposta da Secretaria Executiva, disciplinará o processamento do registro de que trata o artigo anterior, estabelecendo as formalidades e exigências indispensáveis à definição da responsabilidade profissional dos escritórios, firmas ou empresas respectivas.
§ 1.º Entre essas exigências deverão ser incluídas as seguintes:
a) prova de constituição regular do escritório, firma ou empresa e do pagamento dos impostos devidos;
b) relação dos responsáveis pelo escritório, firma ou empresa e integrantes do seu quadro técnico permanente, com a indicação detalhada das qualificações profissionais e das atividades anteriores e atuais por eles exercidas.
Art. 46. É vedado aos servidores da SUDAM, do Banco da Amazônia S.A. e dos Bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimentos, participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único. Sem prejuízo das responsabilidades funcionais, a violação ao disposto neste artigo equipara-se ao crime previsto no art. 317 do Código Penal.
Art. 47. Entende-se como serviço de assessoria, que pode ser prestado pelos escritórios, firmas ou empresas, registrados na forma do art. 44, a assistência aos depositantes de parcelas do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis já vinculados a projetos aprovados pela SUDAM.
§ 1.º A assistência referida neste artigo poderá estender-se ao processo de liberação dos depósitos respectivos, junto à SUDAM e ao Banco da Amazônia S.A.
§ 2.º Os profissionais liberais, devidamente credenciados pelas entidades beneficiárias, poderão prestar a assistência de que trata o presente artigo, independentemente de prévio registro.
Art. 48. A SUDAM estabelecerá os limites e critérios para a cobrança de honorários pelos escritórios, firmas ou empresas referidos no art. 44, quer em relação à elaboração de projetos técnicos, quer em relação aos serviços de assessoria, definidos no art. 47.
Art. 49. Excetuados os escritórios, firmas ou empresas referidos no art. 44, os profissionais liberais de que trata o § 2.º do art. 47 e as sociedades distribuidoras ou instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fica vedado a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas exercerem atividades de intermediação com o fim de encaminhar a aplicação dos depósitos de que trata o art. 48, salvo na qualidade de agentes ou corretores devidamente credenciados pelos escritórios, firmas, empresas, sociedades distribuidoras ou instituições financeiras, antes referidas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo às empresas que façam captação de recursos derivados do artigo primeiro, alínea b, deste Decreto-Lei, para projetos próprios.
Art. 50. O laudo mencionado no art. 30 da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966, constitui elemento essencial à prestação de contas do responsável pelo órgão ou entidade executora dos aludidos serviços ou obras, e será sempre fornecido dentro de sessenta (60) dias, após o pedido do mesmo.
Art. 51. Os representantes da SUDAM, nas Assembleias Gerais e nos Conselhos Fiscais das sociedades de economia mista que houverem recebido recursos destinados ao Plano de Valorização Econômica da Amazônia, sob pena de responsabilidades, somente aprovarão as contas da Diretoria se delas constar o laudo de fiscalização passado pela SUDAM.
Art. 52. Fica acrescentado um parágrafo único ao art. 26 da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966, que terá a seguinte redação:
"Quando os recursos forem destinados a atender estado de calamidade pública, serviços ou obras de caráter urgente, o disposto neste artigo será observado ad referendum do Conselho Deliberativo dispensadas as demais formalidades."
Art. 53. A SUDAM promoverá, na conformidade dos recursos disponíveis, junto aos municípios situados na área de sua jurisdição, planos de desenvolvimento municipal, cujas diretrizes obedeçam às normas do planejamento regional.
Parágrafo único. Para este fim, a SUDAM poderá celebrar convênios com os municípios interessados.
Art. 54. Para fins de compatibilização com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia, a SUDAM apreciará os projetos e programas que devam ser realizados na Região, pelos órgãos e entidades da administração federal, e sobre o assunto promoverá o encaminhamento de parecer ao Ministério do Interior.
Art. 55. Os bens móveis adquiridos, com recursos da SUDAM, pelas entidades ou órgãos executores de convênios, poderão, a critério do Superintendente dessa autarquia, continuar, até o fim de suas vidas úteis, na posse dos referidos órgãos ou entidades.
Parágrafo único. Terminado o período de suas vidas úteis, poderão ser os bens móveis alienados, na forma da Lei, pelas entidades ou órgãos referidos neste artigo, devendo o produto ser recolhido aos cofres da SUDAM.
Art. 56. Os bens móveis da SUDAM, que forem objeto ou resultantes de pesquisas ou experimentação, poderão ser alienados, independentemente de quaisquer formalidades, inclusive licitação.
Art. 57. Para a celebração de acordos, contratos e convênios, aplica-se à SUDAM o disposto no art. 68 da Lei n. 5.508, de 14 de outubro de 1968, dispensadas as formalidades do § 3.º, do art. 25 do Decreto-lei n. 426, de 11 de maio de 1938.
Art. 58. Fica a Superintendência da SUDAM autorizada a dispensar licitação e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviço, execução de obras ou locação de imóveis até 500 (quinhentas) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País.
Art. 59. A SUDAM poderá alinear bens integrantes de seu patrimônio a critério do Superintendente, ouvido o Conselho Deliberativo.
§ 1.º Quando a alienação ocorrer por venda, será feita mediante concorrência ou leilão.
§ 2.º Sempre que o pagamento for efetuado à vista, independerá de caução ou contrato formal.
Art. 60. Os serviços da SUDAM serão atendidos com pessoal sob regime da legislação trabalhista, cujos quadros e níveis salariais serão aprovados pelo Presidente da República, depois de homologados pelo Superintendente e pelo Ministro do Interior.
Parágrafo único. O pessoal será admitido mediante contrato de trabalho, obedecidos os critérios de seleção estabelecidos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho Deliberativo.
Art. 61. A SUDAM poderá contratar, quando necessário, profissionais para prestação de serviços técnicos de nível superior, por prazo determinado e para tarefas específicas, respeitadas a legislação e regulamento em vigor, quanto a pessoal.
Art. 62. O Superintendente da SUDAM, além da competência estabelecida na letra e do art. 13 da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.374, de 7 de dezembro de 1967, deverá, sempre que possível, a seu critério, delegar poderes a servidor do órgão.
Art. 63. Além das atribuições estabelecidas no art. 13 da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966, o Superintendente da SUDAM exercerá, no Conselho Deliberativo da autarquia, a de Delegado do Ministério do Interior.
Art. 64. Ficam revogados os arts. 53, 61 e 62, da Lei n. 5.508, de 14 de outubro de 1968.
Art. 65. Poderá a SUDAM sugerir, ao órgão federal competente, quais os produtos regionais que devam ser incluídos ou eliminados da lista de mercadorias sujeitas ao imposto de exportação, bem como as respectivas alíquotas.
Art. 66. Visando promover a utilização dos resultados de pesquisas, ou a implantação dos projetos dela decorrentes, considerados de interesse prioritário para o desenvolvimento da região, poderá a SUDAM estabelecer, em relação aos mesmos, condições especiais para a aplicação dos incentivos fiscais e financeiros que administre, objetivando a concretização do empreendimento.
Art. 67. Na administração da política de incentivos fiscais preconizada no presente Decreto-Lei, poderá a SUDAM criar escritórios especializados, não só na Região Amazônica como fora dela.
Art. 68. Continuam em vigor todos os dispositivos da Lei n. 5.173, de 27 de outubro de 1966 e 5.374, de 7 de dezembro de 1967, que não colidirem com os do presente Decreto-lei.
Art. 69. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agosto de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 26-8-1969.