Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 1.º do Ato Institucional n. 12, de 31 de agôsto 1969 combinado com o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1.º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2.º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.292, de 31-5-2016.
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no Exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.
VI e VII - (
Vetados.)
•• Incisos acrescentados pela Lei n. 13.292, de 31-5-2016.
Os textos vetados diziam: “VI – à Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994; VII – ao Certificado de Depósito Agropecuário (CDA), ao Warrant Agropecuário (WA), ao Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) e ao Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA), instituídos pela Lei n. 11.076, de 30 de dezembro de 2004”.
Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3.º No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o item I do art. 2.º deste Decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Art. 4.º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n. 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei n. 28, de 15 de fevereiro de 1936, o Decreto-lei n. 236, de 2 de fevereiro de 1938, o Decreto-lei n. 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei n. 6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei n. 316, de 13 de março de 1967, e demais disposições em contrário, mantida a suspensão do § 1.º do art. 947 do Código Civil.
Brasília, 11 de setembro de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 12-9-1969.