Dispõe sobre a especialização das sociedades seguradoras em planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado no art. 1.º, inciso I e § 1.º, da Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
§ 1.º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1.º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.
§ 2.º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei n. 9.656, de 1998, e na Lei n. 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3.º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, nos termos da Lei n. 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei n. 9.961, de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias previstas nos incisos I e IV do art. 35-A da referida Lei n. 9.656, de 1998, e no art. 4.º da Lei n. 9.961, de 2000, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das sociedades seguradoras especializadas.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.177-44, de 24-8-2001.
§ 4.º Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 5.º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde, nos termos deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 2.º Para efeito da Lei n. 9.656, de 1998, e da Lei n. 9.961, de 2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.
Art. 3.º A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas pela ANS.
Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo limite de 1.º de julho de 2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste artigo.
Art. 4.º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n. 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180.º da Independência e 113.º da República
Antonio Carlos Magalhães
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 14-2-2001.