Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Da Estrutura
Art. 1.º A Presidência da República é constituída, essencialmente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
I - pela Casa Civil;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
III - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
IV - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
V - pelo Gabinete Pessoal;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
VI - pelo Gabinete de Segurança Institucional;
•• Inciso VI com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VII a X - (
Revogados pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
XI e XII - (
Revogados pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
XIII - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
§ 1.º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Advogado-Geral da União;
VII - a Assessoria Especial do Presidente da República;
VIII - (
Revogado pela Lei n. 11.497, de 28-6-2007.)
IX - (
Revogado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
X - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
§ 2.º Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3.º Integram ainda a Presidência da República:
I - a Câmara de Comércio Exterior - Camex;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
II - (
Revogado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
III - (
Revogado pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.)
IV - (
Revogado pela Lei n. 11.958, de 26-6-2009.)
V a VII - (
Revogados pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.)
VIII - a Secretaria de Imprensa;
•• Inciso VIII acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IX - a Secretaria de Comunicação e Publicidade.
•• Inciso IX acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
Das Competências e da Organização
Art. 2.º À Casa Civil da Presidência da República compete:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
a) na coordenação e na integração das ações do Governo;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
b) na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;
•• Alínea d acrescentada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
Parágrafo único. A Casa Civil tem como estrutura básica:
•• Parágrafo único, caput, acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
I - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - a Imprensa Nacional;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
III - o Gabinete;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
IV - a Secretaria-Executiva; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
V - até 3 (três) Subchefias.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
Art. 2.º-A. (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
Art. 2.º-B. (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
Art. 3.º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
I - no relacionamento e articulação com as entidades da sociedade civil e na criação e implementação de instrumentos de consulta e participação popular de interesse do Poder Executivo;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.
II e III - (
Revogados pela Lei n. 13.166, de 5-4-2016.)
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.
V - (
Revogado pela Lei n. 13.166, de 5-4-2016.)
VI a VIII - (
Revogados pela Lei n. 11.497, de 28-6-2007.)
IX - na coordenação política do Governo federal;
•• Inciso IX com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
X - na condução do relacionamento do Governo Federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos;
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
XI - na interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
XII - na prevenção da ocorrência e na articulação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;
•• Inciso XII acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
XIII - na coordenação das atividades de inteligência federal;
•• Inciso XIII acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
XIV - na formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e
•• Inciso XIV acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
XV - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
•• Inciso XV acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
§ 1.º À Secretaria de Governo da Presidência da República compete ainda:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
I - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
§ 2.º A Secretaria de Governo da Presidência da República tem como estrutura básica:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
I - (
Revogado pela Lei n. 13.166, de 5-4-2016.)
II - o Gabinete;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
III - a Secretaria-Executiva;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
IV - (
Revogado pela Lei n. 13.166, de 5-4-2016.)
V - até duas Secretárias;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
VI - a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
VII - uma Secretaria Especial;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
VIII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
IX - um órgão de Controle Interno.
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
§ 3.º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das secretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Governo da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por este atribuídas.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
Art. 4.º (Revogado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
Art. 5.º Ao Gabinete Pessoal do Presidente da República competem as atividades de assessoramento na elaboração da agenda futura e na preparação e formulação de subsídios para os pronunciamentos do Presidente da República, de coordenação de agenda, de secretaria particular, de cerimonial, de ajudância de ordens e de organização do acervo documental privado do Presidente da República.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
Art. 6.º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
I - assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
III - coordenar as atividades de inteligência federal;
•• Inciso III com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IV - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
V - coordenar as atividades de segurança da informação e comunicações; e
•• Inciso V com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República.
•• Inciso VI acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§§ 1.º e 2.º (
Revogados pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.)
§ 3.º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
•• § 3º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 4.º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
I - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
II - o Gabinete;
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
III - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
IV - A Secretaria-Executiva e até três secretarias; e
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
V - a Agência Brasileira de Inteligência (Abin).
•• Inciso V acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
Art. 6.º-A. (Revogado pela Lei n. 11.754, de 23-7-2008.)
Art. 7.º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da República ou, por sua determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, que será integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1.º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II do caput, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
§ 2.º O Conselho de Governo será convocado pelo Presidente da República e secretariado por um de seus membros, por ele designado.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
§ 3.º O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II do caput e o § 1.º.
Art. 8.º Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social, produzindo indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento, e apreciar propostas de políticas públicas e de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas na articulação das relações de governo com representantes da sociedade civil organizada e no concerto entre os diversos setores da sociedade nele representados.
§§ 1.º a 3.º (
Revogados pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
§ 4.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social reunir-se-á por convocação do Presidente da República, e as reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros.
§ 5.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá instituir, simultaneamente, até nove comissões de trabalho, de caráter temporário, destinadas ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a ser submetidos à sua composição plenária, podendo requisitar, em caráter transitório, sem prejuízo dos direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, necessários aos seus trabalhos.
§ 6.º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social poderá requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências.
§ 7.º A participação no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será considerada função relevante e não será remunerada.
§ 8.º É vedada a participação no Conselho ao detentor de direitos que representem mais de 5% (cinco por cento) do capital social de empresa em situação fiscal ou previdenciária irregular.
•• § 8.º com redação determinada pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.
Art. 9.º Ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e definição de diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação, e especialmente integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome.
Art. 10. Ao Conselho Nacional de Política Energética compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia, nos termos do art. 2.º da Lei n. 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 11. Ao Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte compete assessorar o Presidente da República na formulação de políticas nacionais de integração dos diferentes modos de transporte de pessoas e bens, nos termos do art. 5.º da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 11-A. (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 13. À Assessoria Especial do Presidente da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizar estudos e contatos que por ele lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo, assistir ao Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal, na preparação de material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras, preparar a correspondência do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras, participar, juntamente com os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de que participe o Presidente da República, e encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em tramitação na Presidência da República.
Art. 14. (Revogado pela Lei n. 11.497, de 28-6-2007.)
Art. 15. (Revogado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
Art. 16. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis n. 8.041, de 5 junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
§ 1.º O Conselho de Defesa Nacional terá como Secretário-Executivo o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 2.º A Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional será presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
Arts. 17 a 20. (
Revogados pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
Art. 18. À Controladoria-Geral da União, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
§ 1.º À Controladoria-Geral da União, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 2.º Cumpre à Controladoria-Geral da União, na hipótese do § 1.º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
§ 3.º A Controladoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
§ 4.º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
§ 5.º Ao Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no exercício da sua competência, incumbe, especialmente:
•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
I - decidir, preliminarmente, sobre as representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
IV - realizar inspeções e avocar procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
V - efetivar, ou promover, a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
VII - requisitar, a órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da República que sejam solicitadas, as informações e os documentos necessários a trabalhos da Controladoria-Geral da União;
VIII - requisitar aos órgãos e às entidades federais os servidores e empregados necessários à constituição das comissões objeto do inciso II, e de outras análogas, bem como qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
X - receber as reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e promover a apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
XI - desenvolver outras atribuições de que o incumba o Presidente da República.
Art. 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União das irregularidades verificadas, e registradas em seus relatórios, atinentes a atos ou fatos, atribuíveis a agentes da administração pública federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, prejuízo ao erário, de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, relativamente à tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
Art. 20. Deverão ser prontamente atendidas as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, que serão irrecusáveis.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
Art. 21. (Revogado pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
Art. 22. (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 6-4-2016.)
Art. 23. (Revogado pela Lei n. 11.958, de 26-6-2009.)
Art. 24. (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 6-4-2016.)
Art. 24-A. À Secretaria de Portos compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.815, de 5-6-2013.
§ 1.º A Secretaria de Portos tem como estrutura básica o Gabinete, o Instituto Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, a Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
§ 2.º As competências atribuídas, no caput deste artigo, à Secretaria de Portos compreendem:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.518, de 5-9-2007.
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.518, de 5-9-2007.
III - a elaboração dos planos gerais de outorgas;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.815, de 5-6-2013.
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às competências mencionadas no caput deste artigo; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.518, de 5-9-2007.
V - o desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias sob sua esfera de atuação, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 12.815, de 5-6-2013.
§ 3.º No exercício das competências previstas no caput deste artigo, a Secretaria de Portos observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.518, de 5-9-2007.
Arts. 24-B e 24-C. (
Revogados pela Lei n. 13.266, de 6-4-2016.)
Art. 24-D. À Secretaria de Aviação Civil compete:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas para o desenvolvimento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - elaborar estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
III - formular e implementar o planejamento estratégico do setor, definindo prioridades dos programas de investimentos;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
IV - elaborar e aprovar os planos de outorgas para exploração da infraestrutura aeroportuária, ouvida a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
V - propor ao Presidente da República a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
VI - administrar recursos e programas de desenvolvimento da infraestrutura de aviação civil;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
VII - coordenar os órgãos e entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber; e
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
VIII - transferir para Estados, Distrito Federal e Municípios a implantação, administração, operação, manutenção e exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
Parágrafo único. A Secretaria de Aviação Civil tem como estrutura básica o Gabinete, a Secretaria-Executiva e até 3 (três) Secretarias.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
Art. 24-E. (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 6-4-2016.)
DOS MINISTÉRIOS
Da Denominação
Art. 25. Os Ministérios são os seguintes:
I - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
II - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
III - da Defesa;
•• Inciso III com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IV - da Cultura;
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
V - da Fazenda;
•• Inciso V com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VI - da Indústria, Comércio e Serviços;
•• Inciso VI com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VII - da Integração Nacional;
•• Inciso VII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VIII - da Justiça e Cidadania;
•• Inciso VIII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IX - da Saúde;
•• Inciso IX com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
X - da Transparência, Fiscalização e Controle;
•• Inciso X com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XI - das Cidades;
•• Inciso X com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XII - das Relações Exteriores;
•• Inciso XII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIII - de Minas e Energia;
•• Inciso XIII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIV - do Desenvolvimento Social e Agrário;
•• Inciso XIV com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XV - do Esporte;
•• Inciso XV com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVI - do Meio Ambiente;
•• Inciso XVI com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
•• Inciso XVII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVIII - (
Revogado pela Lei 13.266, de 5-4-2016.).
XIX - do Trabalho;
•• Inciso XIX com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XX - do Turismo; e
•• Inciso XX com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXI - dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
•• Inciso XXI com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, 12-5-2016).
XXIII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, 12-5-2016).
XXIV - (
Revogado pela Lei 13.266, de 5-4-2016.).
XXV - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, 12-5-2016).
XXVI - da Educação.
•• Inciso XXVI acrescentado pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
Parágrafo único. São Ministros de Estado:
•• Parágrafo único, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
I - os titulares dos Ministérios;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
II - o Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
III - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas
c e
d do inciso I do artigo 102 da Constituição;
•• Inciso III com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IV - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
V - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
VI - (Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
VII - O Presidente do Banco Central do Brasil, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo, juntamente com os diretores da entidade, no rol das alíneas
c e
d do inciso I do artigo 102 da Constituição;
•• Inciso VII acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016
Art. 26. (Revogado pela Lei n. 10.869, de 13-5-2004.)
Das Áreas de Competência
Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
•• Inciso I, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política agrícola, abrangendo produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) informação agrícola;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) defesa sanitária animal e vegetal;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) meteorologia e climatologia;
•• Alínea j com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) cooperativismo e associativismo rural;
•• Alínea l com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;
•• Alínea m com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
n) assistência técnica e extensão rural;
•• Alínea n com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
o) política relativa ao café, açúcar e álcool;
•• Alínea o com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
•• Alínea p com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
q) política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
•• Alínea q com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
r) fomento da produção pesqueira e aquícola;
•• Alínea r com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
s) implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
•• Alínea s com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
t) organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
•• Alínea t com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
u) sanidade pesqueira e aquícola;
•• Alínea u com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
v) normatização das atividades de aquicultura e pesca;
•• Alínea v com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
w) fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
•• Alínea w com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
x) concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
•• Alínea x, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
1. pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
•• Item 1 com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
2. pesca de espécimes ornamentais;
•• Item 2 com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
3. pesca de subsistência; e
•• Item 3 com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
4. pesca amadora ou desportiva;
•• Item 4 com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
y) autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
•• Alínea y com redação determinada Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
z) operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei n. 9.445, de 14 de março de 1997;
•• Alínea z com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
aa) pesquisa pesqueira e aquícola; e
•• Alínea aa com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
bb) fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
•• Alínea bb com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
II - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
•• Inciso II, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional de telecomunicações;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) política nacional de radiodifusão;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
•• Alínea d com redação determinada pela Lei n. 10.869, de 13-5-2004.
e) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) política de desenvolvimento de informática e automação;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) política nacional de biossegurança;
•• Alínea g redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) política espacial;
•• Alínea h redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) política nuclear;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;
•• Alínea j redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo Federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
•• Alínea l com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016
III - Ministério da Defesa:
•• Inciso III, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
•• Alínea a com com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
•• Alínea b com com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
•• Alínea c com com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) operações militares das Forças Armadas;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) relacionamento internacional de defesa;
•• Alínea g com com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) orçamento de defesa;
•• Alínea g acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) legislação de defesa e militar;
•• Alínea i acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) política de mobilização nacional;
•• Alínea j acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
k) política de ensino de defesa;
•• Alínea k com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
•• Alínea l com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
m) política de comunicação social de defesa;
•• Alínea m com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
n) política de remuneração dos militares e pensionistas;
•• Alínea n acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
o) política nacional:
•• Alínea o, caput, acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
1. de exportação de produtos de defesa, bem como fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da defesa e controle da exportação de produtos de defesa;
•• Item 1 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
2. de indústria de defesa; e
•• Item 2 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
3. de inteligência de defesa;
•• Item 3 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
p) atuação das Forças Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, na garantia da votação e da apuração eleitoral, bem como sua cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
•• Alínea p acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
q) logística de defesa;
•• Alínea q acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
r) serviço militar;
•• Alínea r acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
•• Alínea s acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
•• Alínea t acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
u) política marítima nacional;
•• Alínea u acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
•• Alínea v acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
w) patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
•• Alínea w acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
x) política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional; e
•• Alínea x com acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
y) infraestrutura aeroespacial e aeronáutica;
•• Alínea y acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
z) operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam);
•• Alínea z acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IV - Ministério da Cultura:
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, 23-5-2016.
a) política nacional de cultura;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
c) regulação de direitos autorais; e
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
d) assistência e acompanhamento do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
V - Ministério da Fazenda:
•• Inciso V, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) administração financeira e contabilidade públicas;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) administração das dívidas públicas interna e externa;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. n. 726, de 12-5-2016.
f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) fiscalização e controle do comércio exterior;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
1. da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
•• Item 1 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
2. das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
•• Item 2 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
3. da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
•• Item 3 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
4. da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
•• Item 4 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
5. da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
•• Item 5 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
6. da exploração de loterias, inclusive os Sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
•• Item 6 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) previdência;
•• Alínea i acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) previdência complementar;
•• Alínea j acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VI - Ministério da Indústria, Comércio e Serviços:
•• Inciso VI, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) políticas de comércio exterior;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) execução das atividades de registro do comércio;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VII - Ministério da Integração Nacional:
•• Inciso VII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) defesa civil;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
•• Alínea j com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) ordenação territorial;
•• Alínea l com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
m) obras públicas em faixas de fronteiras;
•• Alínea m com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VIII - Ministério da Justiça e Cidadania;
•• Inciso VIII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) política judiciária;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) direitos dos índios;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
•• Alínea d acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
•• Alínea f acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
•• Alínea g acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
•• Alínea h acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) ouvidoria das polícias federais;
•• Alínea i acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
•• Alínea j acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;
•• Alínea l acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
m) articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas;
•• Alínea m acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
n) política nacional de arquivos;
•• Alínea n acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
o) assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
•• Alínea o acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
p) formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e à promoção da sua integração à vida comunitária;
•• Alínea p acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
q) articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, tanto por organismos governamentais, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, quanto por organizações da sociedade;
•• Alínea q acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
r) exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;
•• Alínea r acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
s) atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
•• Alínea s acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
t) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para as mulheres, incluindo:
•• Alínea t, caput, acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
1. elaboração e implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de caráter nacional;
•• Item 1 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
2. planejamento que contribua na ação do Governo Federal e das demais esferas de governo para a promoção da igualdade entre mulheres e homens;
•• Item 2 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
3. promoção, articulação e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação das políticas;
•• Item 3 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
4. promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e planos de ação firmados pelo País, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e ao combate à discriminação;
•• Item 4 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
u) formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial;
•• Alínea u acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
v) formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
•• Alínea v acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
w) articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
•• Alínea w acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
x) formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial;
•• Alínea x acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
y) planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
•• Alínea y acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
z) acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres firmados pelo País, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e ao combate à discriminação racial ou étnica;
•• Alínea z acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
aa) formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude;
•• Alínea aa acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
bb) articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude;
•• Alínea bb acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IX - Ministério da Saúde:
•• Inciso IX com redação determinada pela Medida Provisoria n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional de saúde;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) informações de saúde;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) insumos críticos para a saúde;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e alimentos;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
X - Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle:
•• Inciso X com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) adoção das providências necessárias à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Federal;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) decisão preliminar acerca de representações ou denúncias fundamentadas que receber, indicando as providências cabíveis;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) instauração de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comissões, bem como requisitar a instauração daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade responsável;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) realização de inspeções e avocação de procedimentos e processos em curso na Administração Pública Federal, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências ou a correção de falhas;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) efetivação ou promoção da declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, da imediata e regular apuração dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) requisição de dados, informações e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública Federal;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) requisição a órgão ou entidade da Administração Pública Federal de informações e documentos necessários a seus trabalhos ou atividades;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) requisição a órgãos ou entidades da Administração Pública Federal de servidores ou empregados necessários à constituição de comissões, inclusive as que são objeto do disposto na alínea
c deste inciso, bem como de qualquer servidor ou empregado indispensável à instrução de processo ou procedimento;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) proposição de medidas legislativas ou administrativas e sugestão de ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
•• Alínea j com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
l) recebimento de reclamações relativas à prestação de serviços públicos, em geral, e apuração do exercício negligente de cargo, emprego ou função na Administração Pública Federal, quando não houver disposição legal que atribua competências específicas a outros órgãos;
•• Alínea l com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
m) desenvolvimento de outras atribuições de que o incumba o Presidente da República;
•• Alínea m com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XI - Ministério das Cidades:
•• Inciso XI, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política de desenvolvimento urbano;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem como para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XII - Ministério das Relações Exteriores:
•• Inciso XIII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016
a) política internacional;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) relações diplomáticas e serviços consulares;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) programas de cooperação internacional;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIII - Ministério de Minas e Energia:
•• Inciso XIII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) aproveitamento da energia hidráulica;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) mineração e metalurgia;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIV - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:
•• Inciso XIV, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) metrologia, normalização e qualidade industrial;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) políticas de comércio exterior;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) execução das atividades de registro do comércio;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) reforma agrária;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
•• Alínea j com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XV - Ministério do Esporte:
•• Inciso XV, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVI - Ministério do Meio Ambiente:
•• Inciso XVI, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) políticas para integração do meio ambiente e produção;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal;
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) zoneamento ecológico-econômico;
•• Alínea f acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
•• Inciso XVII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) administração patrimonial;
•• Alínea i com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
j) política e diretrizes para modernização do Estado;
•• Alínea j com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVIII - Ministério do Trabalho:
•• Inciso XVIII, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) política salarial;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) formação e desenvolvimento profissional;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) segurança e saúde no trabalho;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) política de imigração;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) cooperativismo e associativismo urbanos;
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIX - Ministério do Turismo:
•• Inciso XIX, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional de desenvolvimento do turismo;
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) gestão do Fundo Geral de Turismo;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XX- Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil:
•• Inciso XX, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário e aeroviário.
•• Alínea a com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
b) marinha mercante e vias navegáveis;
•• Alínea b com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
c) formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres e, especialmente, e execução e avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
•• Alínea c com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
d) formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais do setor de portos e instalações portuárias marítimos, fluviais e lacustres;
•• Alínea d com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
e) participação no planejamento estratégico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementação e na definição das prioridades dos programas de investimentos;
•• Alínea e com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
f) elaboração dos planos gerais de outorgas;
•• Alínea f com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
g) estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes às suas demais competências;
•• Alínea g com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
h) desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquaviária dos portos e instalações portuárias em sua esfera de competência, com a finalidade de promover a segurança e a eficiência do transporte aquaviário de cargas e de passageiros.
•• Alínea h com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
i) aviação civil e infraestruturas aeroportuária e de aeronáutica civil, em articulação, no que couber, com o Ministério da Defesa;
•• Alínea i acrescentada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, 23-5-de 2016).
XXIII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, 23-5-de 2016).
XXIV - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016).
XXV - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016).
XXVI - Ministério da Educação:
•• Inciso XXVI, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
a) política nacional de educação;
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
b) educação infantil;
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
•• Alínea d acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
e) pesquisa e extensão universitária;
•• Alínea e acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
f) magistério; e
•• Alínea f acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
•• Alínea g acrescentada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
§ 1.º Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública.
§ 2.º A competência de que trata a alínea
m do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 3.º A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea l do inciso VII será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
•• § 3.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 4.º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos em que a prevê a alínea
f do inciso XVI do caput, será exercida em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento, Planejamento e Gestão, o Ministério da Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Integração Nacional.
•• § 4.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 5.º A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça e Cidadania na alínea c do inciso VIII inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
•• § 5.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 6.º Cabe aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
•• § 6.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.958, de 26-6-2009.
•• Inciso I regulamentado pelo Decreto n. 6.981, de 13-10-2009.
• Vide o art. 15 da Lei n. 11.958, de 26-6-2009, que dispõe sobre a entrada em vigor deste inciso.
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.958, de 26-6-2009.
§ 7.º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
§ 8.º As competências atribuídas ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos em que as preveem as alíneas
a,
b e
i do inciso XX, compreendem:
•• § 8.º, caput, com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
I - a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
II - a participação no planejamento estratégico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
III - a elaboração e a aprovação dos planos de outorgas, ouvida, tratando-se da exploração da infraestrutura aeroportuária, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
•• Inciso III com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
V - a formulação e supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
•• Inciso V com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas.
VII - a elaboração de estudos e projeções relativos aos assuntos de aviação civil e de infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil e sobre a logística do transporte aéreo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produção, em articulação com os demais órgãos governamentais competentes, com atenção às exigências de mobilidade urbana e acessibilidade;
•• Inciso VII acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
VIII - a formulação e a implementação do planejamento estratégico do setor aeroviário, definindo prioridades dos programas de investimentos;
•• Inciso VIII acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
IX - a proposição de que se declare a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à construção, manutenção e expansão da infraestrutura aeronáutica e aeroportuária;
•• Inciso IX acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
X - a coordenação dos órgãos e das entidades do sistema de aviação civil, em articulação com o Ministério da Defesa, no que couber;
•• Inciso X acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XI - a transferência, para Estado, o Distrito Federal ou Município, da implantação, da administração, da operação, da manutenção e da exploração de aeródromos públicos, direta ou indiretamente.
•• Inciso XI acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 9.º São mantidas as competências do Ministério da Fazenda e da Caixa Econômica Federal previstas no art. 18-B da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.
§ 10. Compete, ainda, ao Ministério da Justiça, através da Polícia Federal, a fiscalização fluvial, no tocante ao inciso II do § 1.º do art. 144 da Constituição Federal.
§ 11. A competência atribuída ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a alínea
n do inciso I, será exercida, também, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, relativamente a sua área de atuação.
§ 12. A competência referida na alínea
w do inciso I do
caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
•• § 12 com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
§ 13. Cabe ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) 50% (cinquenta por cento) das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
•• § 13 com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
§ 14. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, no exercício de sua competência, cabe dar o devido andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde.
•• § 14 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 15. Ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, por seu titular, sempre que constatar omissão da autoridade competente, cumpre requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outro, assim como avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, visando corrigir-lhes o andamento, inclusive mediante a aplicação da penalidade administrativa cabível.
•• § 15 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 16. Cumpre ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, na hipótese do § 15, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar à autoridade competente para apurar a omissão das autoridades responsáveis.
•• § 16 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 17. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurarem improbidade administrativa e todos quantos recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluniosas.
•• § 17 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 18. Os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultados ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o Capítulo V da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.
•• § 18 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 19. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal devem cientificar o Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle acerca de irregularidades que, registradas em seus relatórios, tenham-se verificado em atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública Federal e das quais haja resultado ou possa resultar prejuízo ao erário, desde que de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da União, para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
•• § 19 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 20. São irrecusáveis, devendo ser prontamente atendidas, as requisições de pessoal, inclusive de técnicos, feitas pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle.
•• § 20 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 21. Para efeito do disposto no § 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal estão obrigados a atender, no prazo indicado, às demais requisições e solicitações do Ministro de Estado da Transparência e Fiscalização, bem como a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou outro processo administrativo e o respectivo resultado.
•• § 21 acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis
Art. 28. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
§ 1.º No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 2.º Caberá ao Secretário Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3.º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
Dos Órgãos Específicos
Art. 29. Integram a estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até seis Secretarias;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
II - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra e até seis Secretarias;
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
III - do Ministério das Cidades o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, o Conselho das Cidades, o Conselho Nacional de Trânsito, até quatro Secretarias e o Departamento Nacional de Trânsito;
IV - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, o Instituto Nacional de Águas, o Instituto Nacional da Mata Atlântica, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semiárido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até cinco Secretarias;
•• Inciso IV com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
V e VI - (
Revogados pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
V - do Ministério das Comunicações até três Secretarias;
VI - do Ministério da Cultura: o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e até 6 (seis) Secretarias;
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
VII - do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até 3 (três) Secretarias e um órgão de controle interno;
•• Inciso VII com redação determinada pela Lei n. 12.702, de 7-8-2012.
VIII - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
IX - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, e até quatro Secretarias;
•• Inciso IX com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
X - do Ministério da Cultura, o Conselho Superior do Cinema, o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Secretaria Especial do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e até seis Secretarias;
•• Inciso X com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias;
•• Inciso XI com redação determinada pela Lei n. 12.094, de 19-11-2009.
XII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação (CFGE), o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência, o Conselho de Recursos da Previdência e até seis Secretarias;
•• Inciso XII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XIII - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amazônia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo e até cinco Secretarias;
XIV - do Ministério da Justiça e Cidadania, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Arquivo Nacional, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a Secretaria Especial de Direitos Humanos, a Secretaria Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência e até seis Secretarias;
•• Inciso XIV com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
XV - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro, a Comissão de Gestão de Florestas Públicas e até 5 (cinco) Secretarias;
•• Inciso XV com redação determinada pela Lei n. 11.284, de 2-3-2006.
XVI - do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias;
XVII - do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até 10 (dez) Secretarias
•• Inciso XVII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XVIII - (
Revogado pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.)
XIX - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até 9 (nove) Subsecretarias-Gerais, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa, a Comissão de Promoções e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
•• Inciso XIX com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XX - do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar e até 6 (seis) Secretarias;
•• Inciso XX com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
XXI - do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias;
•• Inciso XXI com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXII - do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil até três Secretarias;
•• Inciso XXII com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXIII - do Ministério do Turismo o Conselho Nacional de Turismo e até duas Secretarias;
XXIV - (
Revogado pela Lei n. 13.166, de 5-4-2015.)
XXV - (
Revogado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.)
XXVI - o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle, o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, a Corregedoria-Geral da União, a Ouvidoria-Geral da União e duas secretarias, sendo uma a Secretaria Federal de Controle Interno;
•• Inciso XXVI acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
XXVII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até sete Secretarias.
•• Inciso XXVII com redação determinada pela Medida Provisória n. 728, de 23-5-2016.
§ 1.º O Conselho de Política Externa a que se refere o inciso XIX será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2.º Os Conselhos Nacional do Trabalho, Nacional de Imigração, Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
•• § 2.º com redação determinada pela Medida Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.)
§ 4.º Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 10.869, de 13-5-2004.
§ 5.º A Câmara de Comércio Exterior, de que trata o art. 20-B da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31 de outubro de 2001, terá sua vinculação definida por ato do Poder Executivo.
§ 6.º O acréscimo de mais uma secretaria nos Ministérios das Comunicações, da Defesa, da Educação, da Saúde, e do Trabalho e Emprego, de duas secretarias no Ministério da Cultura e uma subsecretaria no Ministério das Relações Exteriores, observado o limite máximo constante nos incisos V, VI, VII, X, XIX, XX e XXI dar-se-á sem aumento de despesa.
§ 7.º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura, propondo diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura e propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
•• § 7.º com redação determinada pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
§ 8.º Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 12.462, de 4-8-2011.
§ 9.º O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será presidido pelo Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal.
•• § 9.º acrescentado pela Medida Provisória n. 726, de 12-5-2016.
DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS
Art. 30. São criados:
I - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
II - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - a Assessoria Especial do Presidente da República;
IV - a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
V e VI - (Revogados pela Lei n. 11.204, de 5-12-2005.)
VII - (Revogado pela Lei n. 11.958, de 26-6-2009.)
VIII - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
IX - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
X - o Ministério do Turismo;
XI - o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção;
XII - o Conselho Nacional de Promoção do Direito Humano à Alimentação;
XIII - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
•• Inciso XIV acrescentado pela Lei n. 11.075, de 30-12-2004.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.075, de 30-12-2004.
Art. 31. São transformados:
I - o Gabinete do Presidente da República em Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo em Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
III - A Corregedoria-Geral da União e sua Subcorregedoria-Geral, respectivamente, em Controladoria-Geral da União e Subcontroladoria-Geral da União, mantidas suas Corregedorias;
IV - a Secretaria de Estado dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
V - a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, do Ministério da Justiça, em Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VI - o Ministério do Esporte e Turismo em Ministério do Esporte;
VII - a Secretaria de Estado de Assistência Social em Ministério da Assistência Social;
VIII - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República em Ministério das Cidades;
IX - o Ministério da Previdência e Assistência Social em Ministério da Previdência Social;
X - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano em Conselho das Cidades.
Art. 32. São transferidas as competências:
I - da Secretaria-Geral da Presidência da República, relativas à coordenação política do Governo, ao relacionamento com o Congresso Nacional, à interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com os partidos políticos, para a Casa Civil da Presidência da República;
II - da Casa Civil da Presidência da República, relativas ao Programa Comunidade Solidária, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Gabinete da Presidência da República para a Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;
IV - da Assessoria Especial do Gabinete do Presidente da República para a Assessoria Especial do Presidente da República;
V - do Porta-Voz do Presidente da República para o Porta-Voz da Presidência da República;
VI - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, relativas à aquicultura e pesca, para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca;
VII - do Ministério do Esporte e Turismo, relativas ao turismo, para o Ministério do Turismo;
VIII - do Ministério da Previdência e Assistência Social, relativas à assistência social, para o Ministério da Assistência Social;
IX - do Ministério da Justiça, relativas a direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias, à defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária e ouvidoria-geral dos direitos humanos, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
X - do Ministério da Justiça, relativas ao trânsito, para o Ministério das Cidades;
XI - do Ministério dos Transportes, relativas ao transporte urbano, para o Ministério das Cidades.
Art. 33. São transferidos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, o Conselho do Programa Comunidade Solidária e sua Secretaria-Executiva, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Secretaria de Assuntos Federativos e a Secretaria de Assuntos Parlamentares, para a Casa Civil da Presidência da República, passando a denominar-se, respectivamente, Subchefia de Assuntos Federativos e Subchefia de Assuntos Parlamentares;
III - o Departamento de Pesca e Aquicultura, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República;
IV - o Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social para o Ministério da Assistência Social;
V - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Ministério da Justiça para a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
VI - o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, todos do Ministério da Justiça, para a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
VII - o Conselho Nacional de Trânsito e o Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça para o Ministério das Cidades;
VIII - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano, da Presidência da República para o Ministério das Cidades, ficando alterada a sua denominação para Conselho das Cidades, cabendo-lhe, além das competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória n. 2.220, de 4 de setembro de 2001, propor as diretrizes para a distribuição regional e setorial do orçamento do Ministério das Cidades;
IX - o Conselho Nacional de Turismo, do Ministério do Esporte e Turismo para o Ministério do Turismo.
Art. 34. São transformados os cargos:
I - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo em Ministro de Estado do Esporte;
II - de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social em Ministro da Previdência Social;
III - de Ministro de Estado do Controle e da Transparência em Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.
IV - de Subcorregedor-Geral da Corregedoria-Geral da União em Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União.
Art. 35. São criados os cargos de Ministro de Estado das Cidades, de Ministro de Estado do Turismo e de Ministro de Estado da Assistência Social.
Art. 36. Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica.
Art. 37. (Revogado pela Lei n. 10.869, de 13-5-2004.)
Art. 38. São criados os cargos de natureza especial de Secretário Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, de Secretário Especial de Aquicultura e Pesca, de Secretário Especial dos Direitos Humanos e de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
§ 1.º Os cargos referidos no caput terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 2.º A remuneração dos cargos referidos no caput é de R$ 8.280,00 (oito mil duzentos e oitenta reais).
Art. 39. Ficam criados:
I - um cargo de natureza especial de Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República;
II - dois cargos de Subsecretário DAS 101.6, na Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - um cargo de natureza especial de Secretário Adjunto, na Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;
IV - cinco cargos de Assessor Especial DAS 102.6, na Assessoria Especial do Presidente da República;
V - um cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.6 de Porta-Voz da Presidência da República.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos de natureza especial referidos nos incisos I e III é de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 40. São criados, para o atendimento imediato das necessidades dos órgãos criados ou transformados por esta Lei:
I - quatro cargos de natureza especial de Secretário Executivo, assim distribuídos: um cargo no Ministério do Turismo, um cargo no Ministério da Assistência Social, um cargo no Ministério das Cidades e um cargo no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
II - dois cargos de Secretário Adjunto, DAS 101.6, assim distribuídos: um cargo na Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, e um cargo na Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca.
Parágrafo único. Ficam criados, no âmbito da Administração Pública Federal, sem aumento de despesa, dois cargos de natureza especial, quatrocentos e dezesseis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e oitenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: vinte e seis DAS 6, sessenta e três DAS 5, cento e cinquenta e três DAS 4, quarenta e seis DAS 3, cento e vinte e oito DAS 1 e cento e oitenta e duas FG-2.
Art. 41. São extintos, com a finalidade de compensar o aumento de despesa decorrente dos cargos criados pelos arts. 35, 36, 37, 38, 39 e 40, os cargos:
I - de natureza especial de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Direitos da Mulher, de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social e de Secretário de Estado dos Direitos Humanos;
II - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: cinco cargos DAS-5, dez cargos DAS-4, treze cargos DAS-3, treze cargos DAS-2 e trinta e dois cargos DAS-1.
Parágrafo único. Ficam extintos, no âmbito da Administração Pública Federal, para compensação dos cargos criados no parágrafo único do art. 40, oitocentos e cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 2 e duas mil, trezentas e cinquenta e duas Funções Gratificadas - FG, sendo: mil quinhentas e dezessete FG-1, e oitocentas e trinta e cinco FG-3.
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único. O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 43. É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 2002, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta.
Art. 44. É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2003 em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 3.º, § 4.º, da Lei n. 10.524, de 25 de julho de 2002, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1.º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 65 da Lei n. 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 2.º Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 4.º do art. 3.º da Lei n. 10.524, de 25 de julho de 2002.
§ 3.º Os procedimentos previstos no caput aplicam-se, igualmente, às dotações orçamentárias aprovadas em favor das autarquias e fundações públicas federais, cujos órgãos jurídicos passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, criada pela Lei n. 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 45. Enquanto não dispuserem de quadro de pessoal permanente:
I - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério das Cidades poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 9.007, de 17 de março de 1995;
II - os Ministérios da Assistência Social; das Cidades; da Defesa; do Desenvolvimento Agrário; do Esporte; e do Turismo e o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderão requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios referidos no caput serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 46. São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 47. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos.
Art. 48. A estrutura dos órgãos essenciais, dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República, da Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Controladoria-Geral da União e dos Ministérios de que trata esta Lei será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 49. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do § 1.º do art. 4.º e § 2.º do art. 5.º do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado.
Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
Art. 50. O Poder Executivo disporá sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 51. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias Especiais da Presidência da República e dos Ministérios de que trata o art. 25, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 31 de dezembro de 2002, observadas as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1.º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social prestar a assistência jurídica ao Ministério da Assistência Social, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 2.º Caberá à Consultoria Jurídica do Ministério do Esporte prestar a assistência jurídica ao Ministério do Turismo, enquanto este não dispuser de órgão próprio de assessoramento jurídico.
§ 3.º Caberá à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil prestar a assistência jurídica ao Ministério das Cidades e ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, enquanto estes não dispuserem de órgão próprio de assessoramento jurídico.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal diverso daquele a que está atribuída a competência a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno.
Art. 53. O Secretário-Geral e os Subsecretários-Gerais do Ministério das Relações Exteriores serão nomeados pelo Presidente da República entre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.266, de 5-4-2016.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.314, de 19-8-2010.)
Art. 55. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 56. (Revogado pela Lei n. 11.518, de 5-9-2007.)
Art. 57. O art. 16 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O COAF será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
..............................................."
Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei n. 8.442, de 14 de julho de 1992.
Brasília, 28 de maio de 2003; 182.º da Independência e 115.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 29-5-2003.