Faculta Representação Perante as Autoridades Administrativas e a Justiça Ordinária aos Associados de Classes que Especifica.
O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4.º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1.º Às associações de classes existentes na data da publicação desta Lei, sem nenhum caráter político, fundadas nos termos do Código Civil e enquadradas nos dispositivos constitucionais, que congreguem funcionários ou empregados de empresas industriais da União, administradas ou não por ela, dos Estados, dos Municípios e de entidades autárquicas, de modo geral, é facultada a representação coletiva ou individual de seus associados, perante as autoridades administrativas e a justiça ordinária.
•• Refere-se ao Código Civil de 1916 (Lei n. 3.071, de 1.º-1-1916).
Art. 2.º A essas associações, que passam a ter as prerrogativas de órgãos de colaboração com o Estado, no estudo e na solução dos problemas que se relacionem com a classe que representam, é permitido, mediante consignação em folha de pagamento de seus associados, o desconto de mensalidades sociais.
Art. 3.º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de junho de 1950.
Nereu Ramos
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 20-6-1950.