Dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências.
•• Regulamentada pelo Decreto n. 6.814, de 6-4-2009.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É o Poder Executivo autorizado a criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportação (ZPE), sujeitas ao regime jurídico instituído por esta Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamentos e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
Parágrafo único. As ZPE caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.
Art. 2.º A criação de ZPE far-se-á por decreto, que delimitará sua área, à vista de proposta dos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente.
§ 1.º A proposta a que se refere este artigo deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - indicação de localização adequada no que diz respeito a acesso a portos e aeroportos internacionais;
II - comprovação da disponibilidade da área destinada a sediar a ZPE;
III - comprovação de disponibilidade financeira, considerando inclusive a possibilidade de aportes de recursos da iniciativa privada;
IV - comprovação de disponibilidade mínima de infraestrutura e de serviços capazes de absorver os efeitos de sua implantação;
V - indicação da forma de administração da ZPE; e
VI - atendimento de outras condições que forem estabelecidas em regulamento.
§ 2.º A administradora da ZPE deverá atender às instruções dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda quanto ao fechamento da área, ao sistema de vigilância e aos dispositivos de segurança.
§ 3.º A administradora da ZPE proverá as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local.
§ 4.º O ato de criação de ZPE caducará:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - se, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
•• O prazo de 48 (quarenta e oito) meses previsto neste inciso aplica-se às Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) criadas a partir de 23-7-2007, desde que não tenha sido declarada a sua caducidade até a publicação da Lei n. 12.865, de 9-10-2013. Conforme o disposto no art. 21 da Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 5.º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em regulamento.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 3.º Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo art. 3.º do Decreto-lei n. 2.452, de 29 de julho de 1988, com competência para:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 6.634, de 5-11-2008.
I - analisar as propostas de criação de ZPE;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no § 5.º do art. 2.º; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
III - traçar a orientação superior da política das ZPE.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
IV - (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
V - decidir sobre os pedidos de prorrogação dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4.º do art. 2.º e no caput do art. 25 protocolados a partir de 1.º de junho de 2012;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 12.767, de 27-12-2012.
VI - declarar a caducidade da ZPE no caso de não cumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4.º do art. 2.º e no caput do art. 25.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 12.767, de 27-12-2012.
§ 1.º Para fins de análise das propostas e aprovação dos projetos, o CZPE levará em consideração, entre outras que poderão ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I e II - (Revogados pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
III - atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global, especialmente para as políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
IV - prioridade para as propostas de criação de ZPE localizada em área geográfica privilegiada para a exportação; e
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
V - valor mínimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 3.º O CZPE estabelecerá mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplicação do regime de que trata esta Lei na indústria nacional.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 4.º Na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poderá propor:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 5.º O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poderá adotar as medidas de que trata o § 4.º deste artigo.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 6.º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 4.º O início do funcionamento de ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre as instalações aduaneiras, os equipamentos de segurança e de vigilância e os controles necessários ao seu funcionamento, bem como sobre as hipóteses de adoção de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 5.º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.
Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou exportação de:
I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército;
II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; e
III - outros indicados em regulamento.
Art. 6.º (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
Art. 6.º-A. As importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa autorizada a operar em ZPE terão suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - Imposto de Importação;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
VII - Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 1.º A pessoa jurídica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa na condição de:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao Imposto de Importação, ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e ao AFRMM; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 2.º A suspensão de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 3.º Na hipótese de importação de bens usados, a suspensão de que trata o caput deste artigo será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 4.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, a pessoa jurídica que não incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero (0) ou em isenção, na forma dos §§ 7.º e 8.º deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribuições com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de registro da declaração de importação correspondente.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 5.º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspensão de que trata o caput deste artigo deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 6.º Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 7.º Na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI, relativos aos bens referidos no § 2.º deste artigo, a suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de (dois) anos da data de ocorrência do fato gerador.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 8.º Na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM, a suspensão de que trata este artigo, se relativos:
•• § 8.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - aos bens referidos no § 2.º deste artigo, converte-se em isenção depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorrência do fato gerador; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, resolve-se com a:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
a) reexportação ou destruição das mercadorias, a expensas do interessado; ou
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
b) exportação das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 9.º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 4.º deste artigo ou do inciso II do § 3.º do art. 18 desta Lei caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 7.º (Vetado.)
Art. 8.º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurará o tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de até vinte anos.
§ 1.º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 2.º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, ser prorrogado por igual período, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 9.º A empresa instalada em ZPE não poderá constituir filial ou participar de outra pessoa jurídica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legislação tributária.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 10. (Vetado.)
Art. 11. (Vetado.)
Art. 12. As importações e exportações de empresa autorizada a operar em ZPE estarão sujeitas ao seguinte tratamento administrativo:
I - dispensa de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção dos controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restrições à produção, operação, comercialização e importação de bens e serviços que não as impostas por esta Lei; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - somente serão admitidas importações, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata o art. 6.º-A desta Lei, de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 1.º A dispensa de licenças ou autorizações a que se refere o inciso I não se aplicará a exportações de produtos:
I - destinados a países com os quais o Brasil mantenha convênios de pagamento, as quais se submeterão às disposições e controles estabelecidos na forma da legislação em vigor;
II - sujeitos a regime de cotas aplicáveis às exportações do País, vigentes na data de aprovação do projeto, ou que venha a ser instituído posteriormente; e
III - sujeitos ao Imposto de Exportação.
§ 2.º As mercadorias importadas poderão ser, ainda, mantidas em depósito, reexportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
§ 3.º O disposto no art. 17 do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6.º-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplicáveis aos bens usados em geral.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 4.º Não se aplica o disposto no § 3.º deste artigo aos bens usados importados fora das condições estabelecidas no § 3.º do art. 6.º-A desta Lei.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 13. Somente serão permitidas aquisições no mercado interno, com a suspensão do pagamento de impostos e contribuições de que trata esta Lei, de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Parágrafo único. As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser, ainda, mantidas em depósito, exportadas ou destruídas, na forma prescrita na legislação aduaneira.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. Aplicam-se às empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposições legais e regulamentares relativas a câmbio e capitais internacionais aplicáveis às demais empresas nacionais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Parágrafo único. Os limites de que trata o caput do art. 1.º da Lei n. 11.371, de 28 de novembro de 2006, não se aplicam às empresas que operarem em ZPE.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 16. (Vetado.)
Art. 17. A empresa instalada em ZPE não poderá usufruir de quaisquer incentivos ou benefícios não expressamente previstos nesta Lei.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
Art. 18. Somente poderá instalar-se em ZPE a pessoa jurídica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 1.º A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 2.º O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subsequente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
a) a c) (Revogadas pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
II - (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
a) a e) (Revogadas pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
III - (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
a) a c) (Revogadas pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
§ 3.º Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 4.º Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, instituída pela Lei Complementar n. 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, instituída pela Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
III - previstos no art. 9.º da Medida Provisória n. 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
IV - previstos na Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei n. 11.196, de 21 de novembro de 2005.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 5.º Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6.º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I a III - (Revogados pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
§ 6.º A receita auferida com a operação de que trata o § 5.º deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
§ 7.º Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6.º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3.º e 6.º deste artigo.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 18-A. (Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 19. (Vetado.)
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas para a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiro de mercadorias em ZPE e a forma como a autoridade aduaneira exercerá o controle e a verificação do embarque e, quando for o caso, da destinação de mercadoria exportada por empresa instalada em ZPE.
Art. 21. Para efeitos fiscais, cambiais e administrativos, aplicar-se-á aos serviços o seguinte tratamento:
I - (Vetado.)
II - os prestados em ZPE, por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;
III - (Vetado.)
IV - (Vetado.)
§ 1.º (Vetado.)
§ 2.º (Vetado.)
Art. 22. As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 23. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
III - (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-lei n. 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.
Art. 24. (Revogado pela Lei n. 11.732, de 30-6-2008.)
Art. 25. O ato de criação de ZPE já autorizada até 13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2015 a administradora da ZPE não tiver iniciado, sem motivo justificado, as obras de implantação.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 12.767, de 27-12-2012.
Art. 26. (Vetado.)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se o Decreto-lei n. 2.452, de 29 de julho de 1988, as Leis n. 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e 8.924, de 29 de julho de 1994, o inciso II do § 2.º do art. 14 da Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o inciso XVI do caput do art. 88 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Brasília, 20 de julho de 2007; 186.º da Independência e 119.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 23-7-2007.