Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7.º da Constituição Federal;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1.º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
§ 1.º A prorrogação de que trata este artigo:
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7.º da Constituição Federal;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto
e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
§ 2.º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Art. 2.º É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
II - o empregado terá direito à remuneração integral.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Art. 4.º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no
caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Art. 5.º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
•• Sobre produção de efeitos, vide arts. 39 e 40 da Lei n. 13.257, de 8-3-2016.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 6.º (Vetado.)
Art. 7.º O Poder Executivo, com vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5.º e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6.º do art. 165 da Constituição Federal, que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 7.º.
Brasília, 9 de setembro de 2008; 187.º da Independência e 120.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 10-9-2008. Regulamentada pelo Decreto n. 7.052, de 23-12-2009.