Dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre medidas de suspensão de concessões ou outras obrigações do País relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, em casos de descumprimento de obrigações multilaterais por Membro da Organização Mundial do Comércio - OMC, quando a República Federativa do Brasil tenha sido autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender a aplicação para o referido Membro de concessões ou outras obrigações sob os Acordos da OMC.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio de 1994: o tratado que institui a Organização Mundial do Comércio, concluído em Maraqueche, em 12 de abril de 1994, constante da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 12 de abril de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
II - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio: o Acordo integrante do Anexo 1C da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994;
III - Entendimento sobre Soluções de Controvérsias: o Entendimento Relativo às Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC, integrante do Anexo II da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, de 1994, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 1.355, de 30 de dezembro de 1994; e
IV - direitos de propriedade intelectual: direitos relativos à propriedade intelectual de:
a) obras literárias, artísticas e científicas;
b) artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão;
c) programas de computador;
d) marcas;
e) indicações geográficas;
f) desenhos industriais;
g) patentes de invenção e de modelos de utilidade;
h) cultivares ou variedades vegetais;
i) topografias de circuitos integrados;
j) informações confidenciais ou não divulgadas; e
k) demais direitos de propriedade intelectual estabelecidos pela legislação brasileira vigente.
Art. 3.º Na aplicação desta Lei, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I - suspensão de direitos de propriedade intelectual;
II - limitação de direitos de propriedade intelectual;
III - alteração de medidas para a aplicação de normas de proteção de direitos de propriedade intelectual;
IV - alteração de medidas para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual;
V - bloqueio temporário de remessa de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual; e
VI - aplicação de direitos de natureza comercial sobre a remuneração do titular de direitos de propriedade intelectual.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação das medidas de que trata este artigo, serão consideradas as disposições relativas aos procedimentos registrais previstos na legislação pertinente, respeitadas as atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4.º As medidas previstas nesta Lei podem ser aplicadas às seguintes Partes do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio:
I - Parte II - sobre padrões relativos à existência, abrangência e exercício de direitos de propriedade intelectual no que concerne a:
a) direito do autor e direitos conexos;
b) marcas;
c) indicações geográficas;
d) desenhos industriais;
e) patentes;
f) topografias de circuitos integrados; e
g) proteção de informação confidencial ou proteção de informação não divulgada;
II - Parte III - sobre aplicação de normas de proteção dos direitos de propriedade intelectual; e
III - Parte IV - sobre obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
§ 1.º A proteção da propriedade intelectual de programas de computador, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante da alínea a do inciso I do caput deste artigo.
§ 2.º A proteção da propriedade intelectual de cultivares ou variedades vegetais, conforme obrigações internacionais, é considerada como parte integrante das obrigações decorrentes da alínea e do inciso I do caput deste artigo, nos termos da alínea b do parágrafo 3 do artigo 27 do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio.
Art. 5.º As medidas de que trata esta Lei somente poderão atingir requerentes, titulares ou licenciados de direitos de propriedade intelectual que sejam:
I - pessoas naturais nacionais do Membro da OMC, na situação descrita no art. 1.º, ou nele domiciliadas; ou
II - pessoas jurídicas domiciliadas ou com estabelecimento no Membro da OMC, na situação descrita no art. 1.º
Art. 6.º As medidas de que trata esta Lei poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, na forma aprovada em resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, nos seguintes modos:
I - postergação do início da proteção a partir de data a ser definida pelo Poder Executivo, com a consequente redução do prazo de proteção, para pedidos em andamento de proteção de propriedade intelectual;
II - subtração do prazo de proteção, por prazo determinado, em qualquer momento de sua duração;
III - licenciamento ou uso público não comercial, sem autorização do titular;
IV - suspensão do direito exclusivo do titular de impedir a importação e comercialização no mercado interno de bens que incorporem direitos de patente, ainda que o bem importado não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular dos direitos de propriedade intelectual ou com seu consentimento;
V - majoração ou instituição de adicional sobre os valores devidos aos órgãos ou entidades da administração pública para efetivação de registros de direitos de propriedade intelectual, inclusive para sua obtenção e manutenção;
VI - bloqueio temporário de remessas de royalties ou remuneração relativa ao exercício de direitos de propriedade intelectual dos licenciados nacionais ou autorizados no território nacional;
VII - aplicação de direitos de natureza comercial a serem deduzidos da remuneração a que fizer jus o titular de direitos de propriedade intelectual; ou
VIII - criação de obrigatoriedade de registro para obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual.
§ 1.º No caso de cessação das medidas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a retomada ou restabelecimento da proteção não importa:
I - em restituição do prazo subtraído, ainda que o direito dependa de concessão de direitos ou ato registral efetivados posteriormente à cessação; ou
II - em prorrogação do prazo de proteção.
§ 2.º No caso de que trata o inciso III do caput deste artigo, a medida poderá ser aplicada com ou sem remuneração.
§ 3.º No caso da medida de que trata o inciso VIII deste artigo, o requerimento do registro será efetuado antes da distribuição, comercialização ou comunicação ao público das obras protegidas por direitos de autor e direitos conexos protegidos em território nacional.
§ 4.º O requerimento de que trata o § 3.º deste artigo será efetuado pelo titular dos direitos de autor e direitos conexos, respondendo solidariamente o seu representante legal e o responsável por efetuar a remuneração dos respectivos direitos de propriedade intelectual.
§ 5.º O descumprimento do disposto no § 4.º deste artigo implicará, alternativa ou cumulativamente, nos termos e gradação estabelecidos na regulamentação desta Lei:
I - apreensão de exemplares;
II - suspensão da comunicação ao público;
III - suspensão da comercialização; ou
IV - multa de até 100 (cem) vezes o valor do registro.
Art. 7.º A aplicação de direitos de natureza comercial de que trata o inciso VII do art. 6.º será aprovada por resolução do Conselho de Ministros da Camex, por prazo determinado, mediante aplicação de percentual compensatório sobre o montante da remuneração a que fazem jus as pessoas mencionadas no art. 5.º.
§ 1.º É responsável pelo recolhimento de direitos de natureza comercial a pessoa física ou jurídica que efetuar, com recursos mantidos no País ou no exterior, por qualquer meio, o pagamento, a remessa, o crédito ou a transferência de recursos financeiros que sejam, direta ou indiretamente, destinados a remunerar os direitos de propriedade intelectual abrangidos pela resolução do Conselho de Ministros da Camex de que trata o caput deste artigo.
§ 2.º O recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo independe de quaisquer ações de natureza administrativa ou tributária e será devido em reais na data do pagamento, da remessa, do crédito ou da transferência de que trata o § 1.º, adotando-se para a conversão, quando aplicável:
I - a taxa de câmbio utilizada no fechamento do contrato de câmbio após a dedução do direito a ser recolhido, quando for realizado contrato de câmbio por agentes autorizados a operar no mercado de câmbio do País; ou
II - nos demais casos:
a) taxa de câmbio, para venda, da moeda estrangeira utilizada, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia anterior ao pagamento, à remessa, ao crédito ou à transferência; ou
b) quando a moeda estrangeira utilizada não tiver cotação divulgada pelo Banco Central do Brasil, a taxa de câmbio dessa moeda em relação ao dólar dos Estados Unidos da América, subsequentemente convertida em relação ao real, mediante a utilização da taxa de câmbio do dólar em relação ao real, obtida nos termos da alínea a deste inciso.
§ 3.º A falta de recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo acarretará:
I - no caso de pagamento espontâneo realizado após a remessa, o pagamento, o crédito ou a transferência de que trata o § 1.º, a incidência de multa de mora e de juros de mora; e
II - no caso de exigência de ofício, multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora previstos no inciso I.
§ 4.º A multa de mora prevista no inciso I do § 3.º será calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente à data da remessa, do pagamento, do crédito ou da transferência de que trata o § 1.º até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 5.º Os juros de mora previstos no inciso I do § 3.º serão calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada, mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente à remessa, ao pagamento, ao crédito ou à transferência de que trata o § 1.º até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 6.º A multa de que trata o inciso II do § 3.º será exigida isoladamente quando os direitos de natureza comercial de que trata este artigo houverem sido pagos após a remessa, o pagamento, o crédito ou a transferência de que trata o § 1.º às pessoas mencionadas no art. 5.º, mas sem acréscimos moratórios.
§ 7.º A realização da operação de câmbio para fins de remessa ao exterior ou a realização da transferência internacional em reais, na forma da legislação vigente, fica condicionada à comprovação do recolhimento dos direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, sujeitando a instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional que efetuar a referida operação, nos casos de descumprimento deste parágrafo, à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos direitos de natureza comercial, ainda que o pagamento desses direitos tenha sido efetuado posteriormente pelas pessoas mencionadas no § 1.º deste artigo.
§ 8.º A exigência de ofício de direitos de natureza comercial de que trata o caput deste artigo, bem como dos acréscimos moratórios e das penalidades, será formalizada em auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observado o disposto no Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5 (cinco) anos contados da data da remessa, do pagamento, do crédito ou da transferência de que trata o § 1.º.
§ 9.º Verificado o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encaminhará o débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos.
§ 10. Somente serão passíveis de ressarcimento os valores recolhidos a título de cobrança de direitos de que trata o caput deste artigo nos casos de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 11. Os valores recolhidos a título do direito de natureza comercial de que trata o caput deste artigo serão registrados como receitas originárias e classificados na categoria de "Receita Decorrente de Medidas de Suspensão de Concessões dos Direitos de Propriedade Intelectual" e serão destinados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação em ações de comércio exterior, conforme diretrizes aprovadas e estabelecidas em resolução do Conselho de Ministros da Camex.
§ 12. Os valores recolhidos a título de multa de mora e de ofício, bem como os juros de mora, de que tratam os §§ 3.º e 8.º deste artigo, serão destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6.º do Decreto-lei n. 1.437, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 8.º Durante a vigência e nos limites estabelecidos para a aplicação de quaisquer das medidas de que trata esta Lei, ficam suspensos, para as pessoas de que trata o art. 5.º:
I - a aplicação do princípio do tratamento nacional e do princípio da nação mais favorecida, cabendo a aplicação de tratamento discriminatório nos termos do Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos sobre Soluções de Controvérsias da OMC;
II - os direitos conferidos ao titular ou requerente de direitos de propriedade intelectual nos termos da legislação vigente de propriedade intelectual, de que trata o art. 4.º;
III - os direitos conferidos para os beneficiários ou requerentes da proteção contra o uso comercial desleal de informações relativas aos resultados de testes ou outros dados não divulgados apresentados às autoridades competentes como condição para aprovar ou manter o registro para a comercialização de produtos; e
IV - a obtenção e manutenção de direitos de propriedade intelectual e procedimentos interpartes conexos.
Parágrafo único. A aplicação das medidas previstas nesta Lei não importa em qualquer tipo de remuneração ou compensação relativa ao exercício de direitos por terceiros, ressalvados os casos de licenciamento ou uso público não comercial remunerados sem autorização do titular.
Art. 9.º A aplicação de medidas previstas nesta Lei será precedida de relatório preliminar da Camex, com minuta das medidas e respectiva fundamentação.
§ 1.º As partes interessadas terão prazo de 20 (vinte) dias para apresentar manifestação, a partir da data da publicação do relatório preliminar no Diário Oficial da União.
§ 2.º Decorrido o prazo previsto no § 1.º, o Conselho de Ministros da Camex decidirá em caráter final, salvo se deliberar pela aplicação de medida não contida no relatório preliminar, ocasião em que deverá ser repetido o procedimento descrito neste artigo.
§ 3.º Na aplicação das medidas de que trata esta Lei, poderão ser avaliadas propostas apresentadas pelos setores brasileiros que solicitaram o recurso ao mecanismo de solução de controvérsias da OMC que originou a autorização de que trata o art. 1.º desta Lei.
Art. 10. As medidas de que trata esta Lei terão prazo determinado e somente poderão ser adotadas enquanto perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC.
Parágrafo único. O restabelecimento, no âmbito da OMC, a qualquer tempo, de concessões ou de outras obrigações brasileiras suspensas:
I - não importa na restauração de direitos que tenham sido afetados pela aplicação das medidas; e
II - não prejudicará os interesses legítimos de terceiros decorrentes de contratos firmados ou de usos autorizados pelo Poder Executivo, durante a aplicação de medidas adotadas com fundamento nesta Lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá mecanismos para monitorar a aplicação das medidas adotadas com fundamento nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2010; 189.º da Independência e 122.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 25-6-2010.