Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar n. 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei n. 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1.º É instituído o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP, com a finalidade de armazenar, tratar e integrar dados e informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas relacionadas com:
• O Decreto n. 8.075, de 14-8-2013, dispõe sobre o Conselho Gestor do SINESP, instituído por esta Lei.
I - segurança pública;
II - sistema prisional e execução penal; e
III - enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
Art. 2.º O Sinesp tem por objetivos:
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1.º;
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor.
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal.
Art. 3.º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal.
§ 1.º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 2.º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento.
Art. 4.º Os Municípios, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública e o Ministério Público poderão participar do Sinesp mediante adesão, na forma estabelecida pelo Conselho Gestor.
Art. 5.º O Sinesp contará com um Conselho Gestor, responsável pela administração, coordenação e formulação de diretrizes do Sistema.
§ 1.º A composição, a organização, o funcionamento e as competências do Conselho Gestor serão definidos em regulamento.
§ 2.º Na composição do Conselho Gestor, será assegurada a representação dos integrantes do Sinesp.
§ 3.º O Conselho Gestor definirá os parâmetros de acesso aos dados e informações do Sinesp, observadas as regras de sigilo previstas na legislação específica.
§ 4.º O Conselho Gestor publicará, no mínimo 1 (uma) vez por ano, relatório de âmbito nacional que contemple estatísticas, indicadores e outras informações produzidas no âmbito do Sinesp.
Art. 6.º Constarão do Sinesp, sem prejuízo de outros a serem definidos pelo Conselho Gestor, dados e informações relativos a:
I - ocorrências criminais registradas e respectivas comunicações legais;
II - registro de armas de fogo;
III - entrada e saída de estrangeiros;
IV - pessoas desaparecidas;
V - execução penal e sistema prisional;
VI - recursos humanos e materiais dos órgãos e entidades de segurança pública;
VII - condenações, penas, mandados de prisão e contramandados de prisão; e
VIII - repressão à produção, fabricação e tráfico de crack e outras drogas ilícitas e a crimes conexos, bem como apreensão de drogas ilícitas.
§ 1.º Na divulgação dos dados e informações, deverá ser preservada a identificação pessoal dos envolvidos.
§ 2.º Os dados e informações referentes à prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de crack e outras drogas ilícitas serão fornecidos, armazenados e tratados de forma agregada, de modo a preservar o sigilo, a confidencialidade e a identidade de usuários e dependentes, observada a natureza multidisciplinar e intersetorial prevista na legislação.
Art. 7.º Caberá ao Ministério da Justiça:
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2.º do art. 6.º;
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema.
Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento.
Art. 8.º A União poderá apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação do Sinesp.
Parágrafo único. O apoio da União poderá se estender aos participantes de que trata o art. 4.º, quando estes não dispuserem de condições técnicas e operacionais necessárias à implementação do Sinesp.
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Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
•• Alteração já processada no diploma modificado.
Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3.º da Lei n.10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
• A Lei n. 10.201, de 14-2-2001, institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de julho de 2012; 191.º da Independência e 124.º da República.
DILMA ROUSSEFF
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 5-7-2012.