Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Art. 2.º Considera-se violência sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual não consentida.
• Vide arts. 213 a 234-C do CP.
Art. 3.º O atendimento imediato, obrigatório em todos os hospitais integrantes da rede do SUS, compreende os seguintes serviços:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
• Vide art. 9.º, § 3.º, da Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
§ 1.º Os serviços de que trata esta Lei são prestados de forma gratuita aos que deles necessitarem.
§ 2.º No tratamento das lesões, caberá ao médico preservar materiais que possam ser coletados no exame médico legal.
§ 3.º Cabe ao órgão de medicina legal o exame de DNA para identificação do agressor.
• O Decreto n. 7.950, de 12-3-2013, institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a rede integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 1.º de agosto de 2013; 192.º da Independência e 125.º da República.
DILMA ROUSSEFF
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 2-8-2013.