Transforma o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana em Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH; revoga as Leis n. 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de dezembro de 1971; e dá outras providências.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana criado pela Lei n. 4.319, de 16 de março de 1964, passa a denominar-se Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, com finalidade, composição, competência, prerrogativas e estrutura organizacional definidas por esta Lei.
Art. 2.º O CNDH tem por finalidade a promoção e a defesa dos direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações de ameaça ou violação desses direitos.
§ 1.º Constituem direitos humanos sob a proteção do CNDH os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou sociais previstos na Constituição Federal ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2.º A defesa dos direitos humanos pelo CNDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas.
DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E PRERROGATIVAS
Art. 3.º O Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH é integrado pelos seguintes membros:
I - representantes de órgãos públicos:
a) Secretário Especial dos Direitos Humanos;
b) Procurador-Geral da República;
c) 2 (dois) Deputados Federais;
d) 2 (dois) Senadores;
e) 1 (um) de entidade de magistrados;
f) 1 (um) do Ministério das Relações Exteriores;
g) 1 (um) do Ministério da Justiça;
h) 1 (um) da Polícia Federal;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
II - representantes da sociedade civil:
a) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Federal da entidade;
b) 9 (nove) de organizações da sociedade civil de abrangência nacional e com relevantes atividades relacionadas à defesa dos direitos humanos;
c) 1 (um) do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 1.º Os representantes dos órgãos públicos serão designados pelos ministros, chefes ou presidentes das respectivas instituições.
§ 2.º Os representantes indicados na alínea b do inciso II deste artigo e seus suplentes serão eleitos em encontro nacional para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 3.º O edital de convocação do encontro nacional a que se refere o § 2.º será divulgado, na primeira vez, pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos e, quanto aos encontros subsequentes, pelo CNDH, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade.
§ 4.º Os representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão designados pelos presidentes das respectivas Casas no início de cada legislatura, obedecida a paridade entre os partidos de situação e de oposição.
§ 5.º As situações de perda e de substituição de mandato, bem como as regras de funcionamento do CNDH, serão definidas no seu regimento interno.
Art. 4.º O CNDH é o órgão incumbido de velar pelo efetivo respeito aos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e dos particulares, competindo-lhe:
I - promover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações contrárias aos direitos humanos, inclusive os previstos em tratados e atos internacionais ratificados no País, e apurar as respectivas responsabilidades;
II - fiscalizar a política nacional de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;
III - receber representações ou denúncias de condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e apurar as respectivas responsabilidades;
IV - expedir recomendações a entidades públicas e privadas envolvidas com a proteção dos direitos humanos, fixando prazo razoável para o seu atendimento ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo;
V - (Vetado);
VI - articular-se com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de dar proteção aos direitos humanos e demais finalidades previstas neste artigo;
VIII - acompanhar o desempenho das obrigações relativas à defesa dos direitos humanos resultantes de acordos internacionais, produzindo relatórios e prestando a colaboração que for necessária ao Ministério das Relações Exteriores;
IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política nacional de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com matéria de sua competência;
X - realizar estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a esses direitos;
XI - recomendar a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos currículos escolares, especialmente nos cursos de formação das polícias e dos órgãos de defesa do Estado e das instituições democráticas;
XII - dar especial atenção às áreas de maior ocorrência de violações de direitos humanos, podendo nelas promover a instalação de representações do CNDH pelo tempo que for necessário;
XIII - (Vetado);
XIV - representar:
a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de sua promoção, inclusive o estabelecido no inciso XI, e aplicação das respectivas penalidades;
b) ao Ministério Público para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;
c) ao Procurador-Geral da República para fins de intervenção federal, na situação prevista na alínea b do inciso VII do art. 34 da Constituição Federal;
d) ao Congresso Nacional, visando a tornar efetivo o exercício das competências de suas Casas e Comissões sobre matéria relativa a direitos humanos;
XV - realizar procedimentos apuratórios de condutas e situações contrárias aos direitos humanos e aplicar sanções de sua competência;
XVI - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias a sua apuração, processo e julgamento.
Art. 5.º Para a realização de procedimentos apuratórios de situações ou condutas contrárias aos direitos humanos, o CNDH goza das seguintes prerrogativas:
I - (Vetado);
II - requisitar informações, documentos e provas necessárias às suas atividades;
III - requisitar o auxílio da Polícia Federal ou de força policial, quando necessário ao exercício de suas atribuições;
IV - (Vetado);
V - requerer aos órgãos públicos os serviços necessários ao cumprimento de diligências ou à realização de vistorias, exames ou inspeções e ter acesso a bancos de dados de caráter público ou relativo a serviços de relevância pública.
DAS SANÇÕES E DOS CRIMES
Art. 6.º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:
I - advertência;
II - censura pública;
III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos;
IV - recomendação de que não sejam concedidos verbas, auxílios ou subvenções a entidades comprovadamente responsáveis por condutas ou situações contrárias aos direitos humanos.
§ 1.º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo correspondentes e proporcionais às ações ou omissões ofensivas à atuação do CNDH ou às lesões de direitos humanos, consumadas ou tentadas, imputáveis a pessoas físicas ou jurídicas e a entes públicos ou privados.
§ 2.º As sanções de competência do CNDH têm caráter autônomo, devendo ser aplicadas independentemente de outras sanções de natureza penal, financeira, política, administrativa ou civil previstas em lei.
§ 3.º (Vetado.)
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º São órgãos do CNDH:
I - o Plenário;
II - as Comissões;
III - as Subcomissões;
IV - a Secretaria Executiva.
Art. 8.º O Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos membros titulares.
§ 1.º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a essa atribuição.
§ 2.º O Plenário poderá reunir-se, com um mínimo de 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, para tratar de assuntos que não exijam deliberação mediante votação.
§ 3.º As resoluções do CNDH serão tomadas por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
§ 4.º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 5.º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Art. 9.º As Comissões e as Subcomissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CNDH, por técnicos e profissionais especializados e por pessoas residentes na área investigada, nas condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único. As Comissões e as Subcomissões, durante o período de sua vigência, terão as prerrogativas estabelecidas no art. 5.º.
Art. 10. Os serviços de apoio técnico e administrativo do CNDH competem à sua Secretaria Executiva, cabendo-lhe, ainda, secretariar as reuniões do Plenário e providenciar o cumprimento de suas decisões.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 11. O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça designará e capacitará delegados, peritos e agentes para o atendimento das requisições do CNDH, objetivando o necessário apoio às suas ações institucionais e diligências investigatórias.
Art. 12. (Vetado.)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O exercício da função de conselheiro do CNDH não será remunerado a qualquer título, constituindo serviço de relevante interesse público.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento do CNDH correrão à conta de dotação própria no orçamento da União.
Art. 15. O CNDH elaborará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as Leis n. 4.319, de 16 de março de 1964, e 5.763, de 15 de novembro de 1971.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193.º da Independência e 126.º da República.
DILMA ROUSSEFF
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 3-6-2014.