Código de Processo Civil.
A Presidenta da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Das Normas Processuais Civis
Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
Art. 1.º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
•• Vide arts. 14 e 1.046 do NCPC.
Art. 2.º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 262.
• Vide arts. 141 e 322 a 329 do NCPC.
Art. 3.º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
•• Vide art. 5.º, XXXV, da CF.
§ 1.º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
•• Vide Lei n. 9.307, de 23-9-1996.
•• Vide Súmula 485 do STJ.
§ 2.º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3.º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
•• Vide Lei n. 13.140, de 26-6-2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.
Art. 4.º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
•• Vide art. 5.º, LXXVIII, da CF.
Art. 5.º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
•• Vide art. 113 do CC.
Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
•• Vide art. 5.º, LXXVIII, da CF.
Art. 7.º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
•• Vide art. 5.º, LV, da CF.
• Vide Súmulas Vinculantes 5 e 14.
Art. 8.º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
•• Vide art. 5.º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
Art. 9.º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
•• Vide art. 5.º, LV, da CF.
•• Vide art. 4.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
•• Vide arts. 294 e s. do NCPC.
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
•• Vide art. 5.º, LV, da CF.
•• Vide art. 4.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
•• Vide art. 141 do NCPC.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, caput.
•• Vide art. 5.º, LX, da CF.
• Vide art. 152, V, do NCPC.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
•• Vide art. 93, IX, da CF.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016.
• Vide art. 153 do NCPC.
§ 1.º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2.º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
•• Vide arts. 1.036 a 1.041 do NCPC.
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
•• Vide arts. 1.022 a 1.026 do NCPC.
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3.º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4.º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1.º, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 5.º Decidido o requerimento previsto no § 4.º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6.º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1.º ou, conforme o caso, no § 3.º, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
• Vide art. 5.º, § 2º, da CF.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 1.211.
•• Vide art. 1.046 do NCPC.
•• Vide art. 6º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
• Código Eleitoral: Lei n. 4.737, de 15-7-1965.
• CLT: Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943.
Da Função Jurisdicional
Da Jurisdição e da Ação
Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 1.º.
•• Vide art. 1.046 do NCPC.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 3.º.
•• Vide arts. 330, II e III, e 485, VI, do NCPC.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 6.º.
•• Vide arts. 108 e s. do NCPC.
•• Vide Lei n. 8.906, de 4-7-1994, que dispõe sobre o EAOAB.
•• Vide arts. 81 e 82 do CDC.
Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
•• Vide art. 124 do NCPC.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 4.º, caput.
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 4.º, I.
• Vide art. 20 do NCPC.
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 4.º, II.
• Vide arts. 405 a 441 do NCPC.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 4.º, parágrafo único.
• Vide Súmula 258 do STF.
Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 88, caput.
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
•• Vide art. 12 da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 88, I.
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 88, II.
•• Vide art. 12 da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 88, III.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 88, parágrafo único.
•• Vide art. 75, X e § 3.º, do NCPC.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
•• Vide arts. 911 a 913 do NCPC.
•• Vide Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
•• CDC: Lei n. 8.078, de 11-9-1990.
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 89, caput.
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 89, I.
•• Vide art. 12, § 1.º, da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942)
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 89, II.
•• Vide arts. 10 e 12, § 1.º, da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
•• Vide art. 53, I, do NCPC.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 90.
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
•• Vide arts. 57 e 337, §§ 1.º a 3.º, do NCPC.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1.º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2.º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1.º a 4.º.
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Disposições Gerais
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
•• Vide art. 5.º, LIV, da CF.
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
•• Vide art. 5.º, LXXIV, da CF.
•• Vide arts. 98 a 102 do NCPC.
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
•• Vide art. 5.º, LX, da CF.
•• Vide arts. 11 e 189 do NCPC.
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1.º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2.º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1.º para homologação de sentença estrangeira.
•• Vide art. 105, I, I, da CF.
•• Vide arts. 960 a 965 do NCPC.
§ 3.º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4.º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Do Auxílio Direto
•• O Regimento Interno do STJ dispõe, em seus arts. 216-A a 216-X, sobre processos oriundos de Estados estrangeiros.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34. Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Da Carta Rogatória
Art. 35. (Vetado.)
•• O texto vetado dizia:
"Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil".
Razões do veto: "Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto".
•• Vide art. 5.º, LIV, da CF.
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1.º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2.º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
•• Vide art. 105, I, i, da CF.
Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no
caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.
Da Competência Interna
DA COMPETÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 86.
•• Vide Lei n. 9.307, de 23-9-1996.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 87.
•• Vide Súmula 58 do STJ.
Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 91.
•• Vide arts. 54, 62 e 63 do NCPC.
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 99, parágrafo único, caput.
•• Vide art. 109 da CF.
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 99, parágrafo único, I.
•• Vide art. 109, I, da CF.
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
•• Vide arts. 114 e 118 da CF.
§ 1.º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3.º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 94, caput.
•• Vide arts. 70 a 78 do CC.
•• Vide art. 12 da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
§ 1.º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 94, § 1.º.
•• Vide art. 71 do CC.
§ 2.º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 94, § 2.º.
•• Vide art. 73 do CC.
§ 3.º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 94, § 3.º.
•• Vide art. 12 da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
§ 4.º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 94, § 4.º.
•• Vide Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
§ 5.º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 95.
•• Vide art. 12 da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
•• Vide art. 48 da Lei n. 6.766, de 19-12-1979, sobre ações de loteamento.
• Vide arts. 554 e s. do NCPC.
§ 1.º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 95.
• Vide arts. 554 e s. do NCPC.
§ 2.º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
• Vide arts. 554 e s. do NCPC.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 96, caput.
•• Vide art. 23 do NCPC.
•• Vide art.1.785 do CC.
• Vide arts. 610 a 673 do NCPC.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 96, parágrafo único, caput.
I - o foro de situação dos bens imóveis;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 96, parágrafo único, I.
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 96, parágrafo único, II.
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 97.
•• Vide arts. 744 e 745 do NCPC.
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 98.
• Vide art. 76 do CC.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 99, I.
•• Vide arts. 109 e 110 da CF.
Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 99, I.
•• Vide arts. 109 e 110 da CF.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, caput.
•• Vide art. 80 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (foro do idoso).
• Vide art. 101, I, do CDC.
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, I.
• Vide arts. 693 a 699 e 731 a 734 do NCPC.
• Vide arts. 5.º, I, e 226, § 5.°, da CF.
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, II.
•• Vide art. 26 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (ação de alimentos).
III - do lugar:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, IV, caput.
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, IV, a.
•• Vide art. 75 do CC.
• Vide Súmula 206 do STJ.
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, IV, b.
• Vide art. 75, § 1.º, do CC.
• Vide Súmula 206 do STJ.
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, IV, c.
•• Vide art. 75 do NCPC.
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, IV, d.
•• Vide art. 540 do NCPC.
•• Vide Súmula 363 do STF.
• Vide arts.327 a330 do CC.
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
•• Vide art. 80 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, V, caput.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, V, a.
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, V, b.
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 100, parágrafo único.
•• Vide art. 540 do NCPC.
Da Modificação da Competência
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 102.
•• Vide art. 286 do NCPC.
• Vide arts. 56 e 57 do NCPC.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 103.
• Vide Súmula 383 do STJ.
§ 1.º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2.º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3.º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 104.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 105.
• Vide Súmulas 235 e 489 do STJ.
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 106.
•• Vide art. 240 do NCPC.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 219.
• Vide Súmulas 106 e 204 do STJ.
• Vide art. 238 do NCPC.
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 107.
Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 108.
•• Vide art. 299 do NCPC.
• Vide arts. 132 a 137 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 111, caput.
•• Vide Súmula 335 do STF.
• Vide art. 78 do CC.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 111, caput.
•• Vide art. 2.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
•• Vide Súmula 335 do STF.
• Vide art. 78 do CC.
§ 1.º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 111, § 1.º.
§ 2.º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 111, § 2.º.
§ 3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4.º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 112, caput.
•• Vide Súmula 33 do STJ.
§ 1.º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 113, caput.
•• Vide arts. 957 e 966, II, do NCPC.
•• Vide Súmula 33 do STJ.
§ 2.º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 113, § 2.º.
•• Vide Súmula 59 do STJ.
§ 3.º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 113, § 2.º.
•• Vide Súmula 59 do STJ.
§ 4.º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 114.
•• Vide art. 335 do NCPC.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 115, caput.
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 115, I.
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 115, II.
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 115, III.
• Vide art. 57 do NCPC.
• Vide Súmulas 236 e 489 do STJ.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
• Vide arts. 236 e 237 do NCPC.
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.
§ 1.º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
• Vide arts. 232 e 237 do NCPC.
§ 2.º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
III - a efetivação de tutela provisória;
IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
VI - a centralização de processos repetitivos;
VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3.º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
Dos Sujeitos do Processo
Das Partes e dos Procuradores
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 7.º.
•• Vide art. 8.º, § 2.º, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995 (Lei dos Juizados Especiais).
•• Vide art. 5.º do CC.
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 8.º.
• Vide arts. 3.º, 4.º, 1.634, V, 1.690, 1.692, 1.747, I, 1.748, V, 1.767. 1.774, 1.778, 1.779 e 1.782 do CC.
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 9.º, caput.
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 9.º, I.
• Vide arts. 3.º e 4.º do CC.
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 9.º, II.
•• Vide arts. 245, §§ 4.º e 5.º, e 671 do NCPC.
• Vide art. 1.692 do CC.
• Vide Súmula 196 do STJ.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 9.º, parágrafo único.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, caput.
•• Vide arts. 1.647 e 1.723 do CC.
§ 1.º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 1.º, caput.
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 1.º, I.
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 1.º, II.
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 1.º, III.
• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 1.643 e 1.644 do CC.
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 1.º, IV.
•• Vide arts. 1.642, III, 1.648 e 1.663, caput e § 1.º, do CC.
• Vide arts. 1.225, 1.570 e 1.848 do CC.
§ 2.º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 10, § 2.º.
• Vide arts. 1.199 e 1.335, II, do CC.
§ 3.º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 11, caput.
•• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide art. 1.647 do CC.
Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 11, parágrafo único.
•• Vide arts. 485, IV, e 337, IX, do NCPC.
•• Vide art. 226, § 5.º, da CF.
• Vide arts. 352 e 486, § 3.º, do NCPC.
• Vide art. 1.648 do CC.
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, caput.
I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, I.
II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, I.
III - o Município, por seu prefeito ou procurador;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, II.
IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
V - a massa falida, pelo administrador judicial;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, III.
• Vide art. 21 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, IV.
• Vide art. 739, § 1.º, I, do NCPC.
VII - o espólio, pelo inventariante;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, V.
• Vide art. 1.991 do CC.
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, VI.
IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, VII.
X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, VIII.
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, IX.
• Vide art. 68, § 3.º, da LSA.
• Vide arts. 9.º, 46 e 1.348 do CC.
• Vide art. 22, § 1.º, da Lei n. 4.591, de 16-12-1964, sobre prédios em condomínio.
• Vide art. 22, III, n, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
§ 1.º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, § 1.º.
•• Vide art. 618, I, do NCPC.
§ 2.º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, § 2.º.
• Vide art. 45 do CC.
§ 3.º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 12, § 3.º.
§ 4.º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 13, caput.
•• Vide art. 3.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
• Vide arts. 313, I, e 485, IV, do NCPC.
§ 1.º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 13, caput, segunda parte.
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 13, I.
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 13, II.
•• Vide art. 344 do NCPC.
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 13, III.
•• Vide arts. 313, I, e 485, IV, do NCPC.
§ 2.º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
•• Vide art. 3.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 14, caput.
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 14, I.
• Vide art. 319, III, do NCPC.
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 14, III.
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 14, IV.
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 14, V.
•• Vide arts. 80 e 379 do NCPC.
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1.º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2.º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3.º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2.º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
• Vide Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
§ 4.º A multa estabelecida no § 2.º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1.º, e 536, § 1.º.
§ 5.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2.º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 6.º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2.º a 5.º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7.º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2.º.
§ 8.º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 15, caput.
•• Vide art. 360 do NCPC.
• Vide art. 7.º, § 2.º, do EAOAB.
§ 1.º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 15, parágrafo único.
• Vide art. 360 do NCPC.
• Vide art. 7.º, § 2.º, do EAOAB.
§ 2.º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 16.
•• Vide arts. 302 e 776 do NCPC.
• Vide arts. 186,402 a 405, 927 e 940 do CC.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, caput.
•• Vide arts. 142, 772, II, e 774 do NCPC.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, I.
II - alterar a verdade dos fatos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, II.
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, III.
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, IV.
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, V.
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, VI.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 17, VII.
• Vide arts. 77, 142, 772, II, e 774, parágrafo único, do NCPC.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 18, caput.
• Vide art. 32 do EAOAB.
§ 1.º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 18, § 1.º.
§ 2.º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
§ 3.º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 18, § 2.º.
• Vide art. 85, § 8.º, do NCPC.
• Vide arts.275 a 285 do CC.
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 19, caput.
• Vide art. 1.º da Lei n. 5.478, de 25-7-1968 (ação de alimentos).
• Vide arts. 10 e 30 do Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941.
§ 1.º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 19, § 2.º.
§ 2.º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, caput.
•• Vide Súmulas 14 e 105 do STJ.
• Vide Súmula 185 do STF.
• Vide Lei n. 6.899, de 8-4-1981 (correção monetária).
• Vide art. 23 do EAOAB.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 835.
§ 1.º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
•• Vide art. 343 do NCPC.
§ 2.º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 2.º.
•• Vide art. 462 do NCPC.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, caput.
•• Vide Súmulas 14 e 105 do STJ.
• Vide Súmula 185 do STF.
• Vide Lei n. 6.899, de 8-4-1981 (correção monetária).
• Vide art. 23 do EAOAB.
§ 1.º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 34.
•• Vide art. 343 do NCPC.
§ 2.º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 3.º, caput.
I - o grau de zelo do profissional;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 3.º, a.
II - o lugar de prestação do serviço;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 3.º, b.
III - a natureza e a importância da causa;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 3.º, c.
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 3.º, c.
§ 3.º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos.
§ 4.º Em qualquer das hipóteses do § 3.º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5.º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3.º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6.º Os limites e critérios previstos nos §§ 2.º e 3.º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7.º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8.º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 4.º.
•• Vide Súmulas 153, 201 e 345 do STJ.
• Vide art. 140, parágrafo único, do NCPC.
§ 9.º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 20, § 5.º.
•• Vide art. 927 do CC.
•• Vide Súmulas 234, 389 e 512 do STF.
•• Vide Súmula 111 do STJ.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 21, caput.
• Vide art. 87 do NCPC.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 21, parágrafo único.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 23.
• Vide art. 86 do NCPC.
• Vide art. 257 do CC.
§ 1.º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2.º Se a distribuição de que trata o § 1.º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 24.
• Vide arts. 719 a 770 do NCPC.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 25.
• Vide arts. 560 e s. do NCPC.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 26, caput.
•• Vide art. 487 do NCPC.
§ 1.º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 26, § 1.º.
§ 2.º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 26, § 2.º.
§ 3.º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4.º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 27.
• Vide Súmula 483 do STJ.
§ 1.º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2.º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 28.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 29.
•• Vide arts. 143, 362, § 3.º, 485, § 3.º, e 455, § 5.º, do NCPC.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 32.
• Vide art. 121 do NCPC.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 33, caput.
•• Vide art. 84 do NCPC.
• Vide arts. 464 e s. do NCPC.
• Vide Súmula 232 do STJ.
§ 1.º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 33, parágrafo único.
§ 2.º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 33, parágrafo único.
§ 3.º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4.º Na hipótese do § 3.º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2.º.
§ 5.º Para fins de aplicação do § 3.º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 35.
•• Vide arts. 81, 202, 234, 258, 468 e 968, II, do NCPC.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
Da Gratuidade da Justiça
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
•• Vide art. 5.º, LXXIV, da CF.
•• Defensoria Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
•• Vide art. 71, § 3.º, da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
§ 1.º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2.º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3.º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 4.º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5.º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6.º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 7.º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3.º a 5.º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1.º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8.º Na hipótese do § 1.º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6.º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
• Vide arts. 119 a 138, 319 a 331, 335 a 342 e 994 e s. do NCPC.
§ 1.º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4.º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5.º Na hipótese do § 4.º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6.º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7.º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
•• Vide Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
• Vide arts. 1.009 a 1.020 do NCPC.
§ 1.º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2.º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.
DOS PROCURADORES
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 36, caput.
•• Vide art. 133 da CF.
•• Vide arts. 111, 287, e 313, § 3.º, do NCPC.
•• Vide art. 1.º, I, do EAOAB.
•• Vide art. 2.º da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide art. 692 do CC.
• Vide art. 9.º da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 36, caput.
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 37, caput.
•• Vide art. 287, parágrafo único, do NCPC.
•• Vide Súmula 115 do STJ.
• Vide arts. 653 e 692 do CC.
§ 1.º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 37, caput.
• Vide art. 5.º, § 1.º, do EAOAB.
§ 2.º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 37, parágrafo único.
• Vide art. 402 do CC
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 38, caput.
•• Vide art. 390, § 1.º, do NCPC.
• Vide art. 654 do CC.
§ 1.º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 38, parágrafo único.
•• Vide Lei n. 11.419, de 19-12-2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
§ 2.º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
•• Vide art. 4.º do EAOAB.
§ 3.º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
• Vide arts. 15 a 17 do EAOAB.
§ 4.º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 106. Quando postular em causa própria, incumbe ao advogado:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 39, caput.
I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 39, I.
II - comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 39, II.
§ 1.º Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento da petição.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 39, parágrafo único.
§ 2.º Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 39, parágrafo único.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, caput.
•• Vide art. 289 do NCPC.
•• Vide art. 7.º do EAOAB.
I - examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, I.
•• Vide Súmula Vinculante 14 do STF.
• Vide art. 7.º, XIII a XV, do EAOAB.
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, II.
• Vide art. 234 do NCPC.
III - retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, III.
§ 1.º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, § 1.º.
§ 2.º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, § 2.º.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 40, § 2.º.
§ 4.º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3.º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz.
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
•• Vide art. 6.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 41.
•• Vide art. 778, § 1.º, do NCPC.
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 42, caput.
•• Vide arts. 59, 240, 778, § 1.º, 790, I, e 808 do NCPC.
§ 1.º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 42, § 1.º.
§ 2.º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 42, § 2.º.
•• Vide arts. 119 a 124 do NCPC.
§ 3.º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 42, § 3.º.
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1.º e 2.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 43.
•• Vide arts. 75, VII, 221 e 618 do NCPC.
Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 44.
Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 45.
•• Vide art. 688 do CC.
• Vide art. 313, I, do NCPC.
§ 1.º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 45.
• Vide art. 13 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
§ 2.º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
Do Litisconsórcio
•• Vide art. 1.005 do NCPC.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, caput.
• Vide art. 94, § 1.º, da Lei n. 11.101, de 9-2-2005 (Lei de Falências).
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, I.
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, III.
•• Vide art. 54 do NCPC.
• Vide Súmula 235 do STJ.
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, IV.
• A Lei n. 3.751, de 13-4-1960 (art. 2.º, § 5.º), dispõe sobre a intervenção da Fazenda do Distrito Federal (Brasília) nos processos judiciais que lhe possam resultar direitos ou obrigações.
§ 1.º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, parágrafo único.
•• Vide art. 139, II e III, do NCPC.
§ 2.º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 46, parágrafo único.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 47, caput.
•• Vide Súmula 631 do STF.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 47, parágrafo único.
•• Vide art. 94 do CDC.
•• Vide art. 485, III, do NCPC.
• Vide Súmula 631 do STF.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 47, caput.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 48.
•• Vide art. 1.005 do NCPC.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 49.
•• Vide art. 229 do NCPC.
Da Intervenção de Terceiros
DA ASSISTÊNCIA
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 50, caput.
•• Vide art. 364, § 1.º, do NCPC.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 50, parágrafo único.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 51.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 51.
• Vide art. 330, III, do NCPC.
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 52, caput.
• Vide art. 94 do NCPC.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 52, parágrafo único.
• Vide arts. 319 a322 do NCPC.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 53.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 55, caput.
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 55, I.
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 55, II.
• Vide art. 506 do NCPC.
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 54, caput.
• Vide art. 229 do NCPC.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 70, caput.
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 70, I.
•• Vide arts. 447 e s. do CC.
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 70, III.
• Vide art. 757 do CC.
• Vide art. 101, II, do CDC.
§ 1.º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
§ 2.º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 71.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 74.
•• Vide arts. 113 a118 do NCPC.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 75, caput.
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 75, I.
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 75, II.
•• Vide art. 344 do NCPC.
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 75, III.
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 76.
Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 76.
DO CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 77, caput.
• Vide art. 831 do CC.
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 77, I.
• Vide art. 827 do CC.
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 77, II.
• Vide art. 829 do CC.
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 77, III.
• Vide arts. 275, 827 e 829 do CC.
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 78.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 80.
•• Vide arts. 283 a 285 e 831 do CC.
DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
•• Vide arts. 795 e 1.062 do NCPC.
•• Vide art. 50 do CC.
•• Vide art. 28 do CDC.
§ 1.º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
•• Vide art. 790, VII, do NCPC.
§ 1.º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
•• Vide art. 134, § 1.º, do NCPC.
§ 2.º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3.º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2.º.
§ 4.º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
•• Vide art. 3.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
§ 1.º A intervenção de que trata o
caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.º.
§ 2.º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do
amicus curiae.
§ 3.º O
amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 125, caput.
•• Vide art. 3.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 125, I.
•• Vide Súmula 121 do STJ.
II - velar pela duração razoável do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 125, II.
• Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979, art. 35, II, dispõe sobre excesso de prazo.
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 125, III.
•• Vide arts. 78, 360, 772, II, e 774 do NCPC.
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 125, IV.
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5.º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 126.
•• Vide arts. 4.º e 5.º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
• Vide art. 375 do NCPC.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 127.
•• Vide arts. 4.º e 5.º da LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942).
• Vide art. 375 do NCPC.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 128.
• Vide arts. 490 e 492 do NCPC.
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 129.
•• Vide arts. 79 a 81 e 96 do NCPC.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 133, caput.
•• Vide art. 37, § 6.º, da CF.
• Vide arts. 402 e s. e 927 do CC.
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 133, I.
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 133, II.
•• O art. 319 do CP dispõe sobre o crime de prevaricação.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 133, parágrafo único.
•• Vide art. 226 do NCPC.
• Vide arts. 93 e 235 do NCPC.
• Vide arts. 402 a 405 do CC.
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, caput.
•• Vide art. 966, II, do NCPC.
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, II.
• Vide art. 452, I, do NCPC.
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, III.
• Vide Súmula 252 do STF.
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, IV.
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, V.
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, VI.
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, III.
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
§ 1.º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 134, parágrafo único.
§ 2.º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
§ 3.º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, caput.
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, I.
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, IV.
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, II.
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, V.
•• Vide art. 148 do NCPC.
§ 1.º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 135, parágrafo único.
§ 2.º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 312.
•• Vide art. 313, III, do NCPC.
§ 1.º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 313.
§ 2.º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3.º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4.º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 314.
§ 5.º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6.º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7.º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 136.
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, caput.
I - ao membro do Ministério Público;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, I.
• Vide arts.176 a181 do NCPC.
II - aos auxiliares da justiça;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, II.
•• Vide art. 7º, § 6º, da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
• Vide arts. 149 a 175 do NCPC.
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1.º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, § 1.º.
§ 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, § 1.º.
§ 3.º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1.º será disciplinada pelo regimento interno.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 138, § 2.º.
§ 4.º O disposto nos §§ 1.º e 2.º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 139.
Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça
Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 140.
Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.
Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, caput.
I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, I.
II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, II.
III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, III.
IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, IV, caput.
a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, IV, a.
b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, IV, b.
c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, IV, c.
d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, IV, d.
V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 141, V.
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§ 1.º O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.
§ 2.º No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 142.
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.256, de 4-2-2016.
§ 1.º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2.º Estão excluídos da regra do caput:
I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II - as preferências legais.
§ 3.º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4.º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5.º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, caput.
I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, I.
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, II.
III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, III.
IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, IV.
V - efetuar avaliações, quando for o caso;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 143, V.
VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 144, caput.
•• Vide art. 37, § 6.º, da CF.
I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 144, I.
II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 144, II.
Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 145, caput.
• Vide Súmula 232 do STJ.
§ 1.º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 145, § 1.º.
§ 2.º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3.º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4.º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5.º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 145, § 3.º.
Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 146, caput.
•• Vide arts. 466 e 467 do NCPC.
§ 1.º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 146, parágrafo único.
§ 2.º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 147.
•• Vide art. 342 do CP.
Do Depositário e do Administrador
Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 148.
•• Vide art. 5.º, LXVII, da CF.
• Vide art. 1.144, parágrafo único, do NCPC.
Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 149, caput.
Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 149, parágrafo único.
Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 150.
•• Vide art. 553 do NCPC.
Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
• O art. 168, § 1.º, II, do CP estabelece o aumento de pena do crime de apropriação indébita para o depositário judicial.
Do Intérprete e do Tradutor
Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 151, caput.
I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 151, I.
II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 151, II.
• Vide art. 192 do NCPC.
• Vide arts. 1.871 e 1.880 do CC.
III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 151, III.
Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 152, caput.
I - não tiver a livre administração de seus bens;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 152, I.
II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 152, II.
III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 152, III.
Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 153.
Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
•• Vide Lei n. 13.140, de 26-6-2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública.
•• Vide Resolução n. 125, de 29-11-2010, que dispõe sobre conflitos de interesses do Judiciário.
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
•• Vide art. 334 do NCPC.
•• Vide arts. 24 a 29 da Lei n. 13.140, de 26-6-2015.
•• Vide art. 14 da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
• Vide art. 8.º da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 1.º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2.º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3.º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
• Vide art. 1.º do Anexo III da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 1.º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2.º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
• Vide art. 2.º do Anexo III da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 3.º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4.º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
•• Vide art. 12 da Lei n. 13.140, de 26-6-2015.
•• Vide arts. 12-C a 12-F da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 1.º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
•• Vide art. 11 da Lei n. 13.140, de 26-6-2015.
•• Vide Anexo I da Resolução n. 125, de 29-11-2010 (diretrizes curriculares do curso de capacitação básica para conciliadores e mediadores).
§ 2.º Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3.º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
• Vide art. 3.º da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 4.º Os dados colhidos na forma do § 3.º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
•• Vide art. 8.º, § 9.º, da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 5.º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6.º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
•• Vide art. 8.º, § 10, da Resolução n. 12 5, de 29-11-2010.
§ 1.º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2.º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3.º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6.º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
•• Vide art. 13 da Lei n. 13.140, de 26-6-2015.
• Vide, art. 7.º, VIII, da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
§ 1.º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2.º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
• Vide art. 5.º do Anexo III da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições.
• Vide art. 6.º do Anexo III da Resolução n. 125, de 29-11-2010.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1.º e 2.º;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1.º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2.º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.
Do Ministério Público
•• Vide arts. 127 a 130-A da CF.
•• Lei Orgânica Nacional do Ministério Público: Lei n. 8.625, de 12-2-1993.
•• Organização, atribuições e Estatuto do Ministério Público da União: Lei Complementar n. 75, de 20-5-1993.
• Vide Súmulas 99, 234, 329 e 470 do STJ.
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
• Vide Enunciado n. 75 da 1ª Jornada de Direito do Trabalho.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 81.
•• Vide arts. 180 e 272 do NCPC.
• Vide art. 32 da Lei n. 8.625, de 12-2-1993 (LONMP).
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 82, caput.
•• Vide art. 279 do NCPC.
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 82, I.
•• Vide arts. 3.º e 4.º do CC.
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 82, III.
•• Vide art. 279 do NCPC.
•• Vide art. 75 da Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003 (Estatuto do Idoso).
• Vide Súmula 226 do STJ.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 83, caput.
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 83, I.
•• Vide arts. 234 e 235 do NCPC.
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 83, II.
•• Vide arts. 234 e 235 do NCPC.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 188.
•• Vide Súmula 116 do STJ.
§ 1.º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2.º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 85.
•• Vide art. 37, § 6.º, da CF.
•• Vide arts. 186 a 188 e 927 do CC.
Da Advocacia Pública
•• Vide arts. 131 e 132 da CF.
• Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União: Lei Complementar n. 73, de 10-2-1993.
• Exercício das atribuições institucionais da Advocacia-Geral da União, em caráter emergencial e provisório: Lei n. 9.028, de 12-4-1995.
• Vide arts. 9.º e 10 do Regulamento Geral do EAOAB.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
•• Vide Decreto n. 4.250, de 27-5-2002, que regulamenta a representação judicial da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais perante os Juizados Especiais Federais.
• Vide Lei n. 9.469, de 10-7-1997.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
• Vide arts. 269 a 275 do NCPC.
§ 2.º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
•• Vide art. 37, § 6.º, da CF.
•• Vide arts. 186 a 188 e 927 do CC.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Da Defensoria Pública
•• Vide arts. 134 e 135 da CF.
•• Defensoria Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
•• Vide Súmula 421 do STJ.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1.º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1.º.
• Vide arts. 269 a 275 do NCPC.
§ 2.º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3.º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
•• Vide arts. 27 e 28 do Regulamento Geral do EAOAB.
§ 4.º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
•• Vide art. 37, § 6.º, da CF.
•• Vide arts. 186 a 188 e 927 do CC.
Dos Atos Processuais
Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Dos Atos em Geral
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 154, caput.
•• Vide arts. 276 e 277 do NCPC.
•• Vide Lei n. 9.800, de 26-5-1999.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, caput.
•• Vide art. 5.º, LX, da CF.
• Vide art. 152, V, do NCPC.
I - em que o exija o interesse público ou social;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, I.
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, II.
• Vide arts. 107, I, 152, V, e 368 do NCPC.
• Vide arts. 1.511 a 1.590, 1.630 a 1.638 e 1.723 a 1.727 do CC.
• Vide Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
• Vide Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
• Vide Lei n. 8.069, de 13-7-1990 (ECA).
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
• Vide art. 5.º, X, da CF.
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
• Vide Lei n. 9.307, de 23-9-1996.
§ 1.º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, parágrafo único.
•• Vide Lei n. 8.906, de 4-7-1994 (EAOAB).
§ 2.º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 155, parágrafo único.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
•• Vide art. 2.º da Instrução Normativa n. 39, de 15-3-2016.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1.º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2.º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 156.
• Vide art. 13 da CF.
Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
•• Vide Súmula 259 do STF.
• Vide arts. 162 e 425 do NCPC.
• Vide art. 224 do CC.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 157.
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
•• Vide art. 8.º da Lei n. 11.419, de 19-12-2006 (informatização do processo judicial).
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
•• Vide Lei n. 8.935, de 18-11-1994.
Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
•• Vide art. 14 da Lei n. 11.419, de 19-12-2006 (informatização do processo judicial).
Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1.º.
•• Vide art. 10, § 2.º, da Lei n. 11.419, de 19-12-2006 (informatização do processo judicial).
Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
•• Vide art. 10, § 3.º, da Lei n. 11.419, de 19-12-2006 (informatização do processo judicial).
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Dos Atos das Partes
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 158, caput.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 158, parágrafo único.
•• Vide arts. 90, 485, VIII e § 4.º, e 343, § 2.º, do NCPC.
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 160.
Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 161.
Dos Pronunciamentos do Juiz
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 162, caput.
§ 1.º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 162, § 1.º.
§ 2.º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1.º.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 162, § 2.º.
§ 3.º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 162, § 3.º.
§ 4.º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 162, § 4.º.
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 163.
• Vide arts. 941, 943, §§ 1.º e 2.º, 1.035, § 11 e 1.040 do NCPC.
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 164, caput.
•• Vide arts. 152 e 210 do NCPC.
§ 1.º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2.º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 164, parágrafo único.
•• Vide art. 11.419, de 19-12-2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
§ 3.º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 166.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 167, caput.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 167, parágrafo único.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 168.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 169, caput.
§ 1.º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 169, § 2.º.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 169, § 3.º.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 170.
• Vide art. 152, III, e 205 do NCPC.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 171.
•• Vide art. 426 do NCPC.
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Do Tempo
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 172, caput.
•• Vide art. 5.º, XI, da CF.
§ 1.º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 172, § 1.º.
§ 2.º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 172, § 2.º.
§ 3.º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 172, § 3.º.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
•• Vide art. 10, § 1.º, da Lei n. 11.419, de 19-12-2006 (informatização do processo judicial).
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 173, caput.
•• Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979 (LOMN), art. 66, § 1.º.
I - os atos previstos no art. 212, § 2.º;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 173, II.
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 174, caput.
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 174, I.
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 174, II.
III - os processos que a lei determinar.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 174, III.
• A Lei n. 6.338, de 7-6-1976, inclui as ações de indenização por acidente do trabalho entre as que têm curso nas férias forenses.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 175.
Do Lugar
Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
•• Dispositivo correspondente no CPC de 1973: art. 176.
•• Vide arts. 454, 481 e 483 do NCPC.