Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Decorrido 1 (um) ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.
Art. 2.º Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estreia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.
Art. 3.º A empresa que não cumprir a exigência do art. 1.º desta Lei terá a respectiva licença cassada.
Art. 4.º A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131.º da Independência e 64.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 5-3-1952. Regulamentada pelo Decreto n. 50.631, de 19-5-1961.