Dispõe sobre o dinheiro e objetos de valor depositados nos estabelecimentos bancários e comerciais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Consideram-se abandonados o dinheiro e os objetos de ouro, platina, prata e pedras preciosas, depositados em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais ou industriais e nas Caixas Econômicas, quando a conta de depósito tiver ficado sem movimento e os objetos não houverem sido reclamados durante 30 (trinta) anos, contados do depósito.
Art. 2.º O dinheiro e os objetos, nas condições previstas no artigo antecedente, serão recolhidos ao Tesouro Nacional pelos bancos, casas bancárias, empresas e estabelecimentos comerciais ou industriais e Caixas Econômicas, que os houverem recebido, se dentro de 6 (seis) meses da data da vigência desta Lei o interessado não movimentar o depósito, não exigir a entrega dos objetos, ou não declarar expressamente que deseja continuem em poder do depositário.
Art. 3.º Findo o prazo de 6 (seis) meses, a que alude o preceito anterior, os bancos, empresas e estabelecimentos e Caixas Econômicas, incumbidos da guarda do dinheiro e objetos referidos nesta Lei, farão o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, sempre e à medida que, em relação a cada depósito, se verificar a hipótese prevista no art. 1.º.
Art. 4.º O Presidente da República, dentro de 30 (trinta) dias da data desta Lei, expedirá regulamento para sua execução, podendo cominar multa de cinquenta contos de réis aos institutos de crédito, estabelecimentos, empresas e quaisquer outras pessoas que deixarem de fazer, quando obrigatório, o recolhimento exigido nesta Lei, ou que procurarem por qualquer modo ocultar a existência do depósito, ou impedir ou embaraçar o recolhimento.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1937, 116.º da Independência e 49.º da Republica.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 7-1-1937. Regulamentada pelo Decreto n. 1.508, de 17-3-1937. São originais os valores constantes deste diploma legal.