Dispõe sobre a situação jurídica de mulher casada (Estatuto da Mulher Casada).
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os artigos 6.º, 233, 240, 242, 246, 248, 263, 269, 273, 326, 380, 393, 1.579 e 1.611 do Código Civil e 469 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
•• As modificações impostas por esta Lei ficaram prejudicadas em virtude da revogação do Código Civil de 1916 pela Lei n. 10.406, de 10-1-2002, e do Código de Processo Civil de 1939 pela Lei n. 5.869, de 11-1-1973.
Art. 2.º A mulher, tendo bens ou rendimentos próprios, será obrigada, como no regime da separação de bens (art. 277 do Código Civil), a contribuir para as despesas comuns, se os bens comuns forem insuficientes para atendê-las.
•• A referência é feita a dispositivo do Código Civil de 1916. Vide art. 1.688 do Código vigente.
Art. 3.º Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962, 141.º da Independência e 74.º da República.
JOÃO GOULART
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 3-9-1962.