Regula a Declaração de Inconstitucionalidade para os Efeitos do art. 7.º, VII, da Constituição Federal.
•• Refere-se à Constituição Federal de 1946. Vide arts. 34 e 36 da Constituição de 1988.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Cabe ao procurador-geral da República, ao ter conhecimento de ato dos poderes estaduais que infrinja qualquer dos princípios estatuídos no art. 7.º, VII, da Constituição Federal, promover a declaração de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 2.º Se o conhecimento da inconstitucionalidade resultar de representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o procurador-geral da República terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da representação para apresentar a arguição perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 3.º O relator que for designado ouvirá, em 30 (trinta) dias, os órgãos que hajam elaborado ou praticado o ato arguido e, findo esse termo, terá prazo igual para apresentar o relatório.
Art. 4.º Apresentado o relatório, do qual se remeterá cópia a todos os ministros, o presidente designará dia para que o tribunal pleno decida a espécie, cientes os interessados.
Parágrafo único. Na sessão de julgamento, findo o relatório, poderão usar da palavra, na forma do Regimento Interno do Tribunal, o procurador-geral da República, sustentando a arguição, e o procurador dos órgãos estaduais interessados, defendendo a constitucionalidade do ato impugnado.
Art. 5.º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o ministro relator entender que a decisão de espécie é urgente, em face de relevante interesse de ordem pública, poderá requerer, com prévia ciência das partes, a imediata convocação do tribunal, e este, sentindo-se esclarecido, poderá suprimir os prazos do art. 3.º desta Lei e proferir seu pronunciamento, com as cautelas do art. 200 da Constituição Federal.
Art. 6.º Só caberão embargos, que se processarão na forma da legislação em vigor, quando, na decisão, forem três ou mais os votos divergentes.
Art. 7.º Se a decisão final for pela inconstitucionalidade, o presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente a comunicará aos órgãos estaduais interessados e, publicado que seja o acórdão, levá-lo-á ao conhecimento do Congresso Nacional para os fins dos artigos 8.º, parágrafo único, e 13 da Constituição Federal.
Art. 8.º Caso não sejam suficientes as providências determinadas no artigo anterior e sem prejuízo da iniciativa que possa competir ao Poder Legislativo, o procurador-geral da República representará ao Congresso Nacional para que seja decretada a intervenção federal nos termos do art. 8.º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 2.271, de 22 de julho de 1954, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1.º de junho de 1964; 143.º da Independência e 76.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 4-6-1964.