Institui prioridade para os feitos eleitorais, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os feitos eleitorais terão prioridade na participação do Ministério Público e na dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1.º Consideram-se feitos eleitorais as questões levadas à Justiça que tenham por objeto o provimento ou o exercício dos cargos eletivos.
§ 2.º Na segunda instância, para a referida prioridade ser cumprida, serão convocadas sessões extraordinárias quando preciso.
Art. 2.º Os que infringirem o disposto no art. 1.º cometem o crime de responsabilidade.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143.º da Independência e 76.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 29-9-1964.