Aplica aos Bens Penhorados em Execuções Fiscais as Normas de Impenhorabilidade do art. 942 do Código de Processo Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nas execuções fiscais promovidas nos termos do Decreto-lei n. 960, de 1939, aplicam-se, quanto aos bens e direitos objeto de penhora, as cláusulas de impenhorabilidade previstas no art. 942 do Código de Processo Civil.
•• Refere-se ao Código de 1939. Vide art. 649 do Código vigente.
•• O Decreto-lei n. 960, de 17-12-1938, foi revogado tacitamente. Trata da matéria atualmente a Lei n. 6.830, de 22-9-1980.
Art. 2.º O executado nomeará bens à penhora, obedecendo-se à gradação prevista no Código de Processo Civil.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de junho de 1965; 144.º da Independência e 77.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 18-6-1965.