Regula o Penhor Rural e a Cédula Pignoratícia.
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DO PENHOR RURAL
Art. 1.º Constitui-se o penhor rural pelo vínculo real, resultante do registro, por via do qual agricultores ou criadores sujeitam suas culturas ou animais ao cumprimento de obrigações, ficando como depositários daquelas ou destes.
Parágrafo único. O penhor rural compreende o penhor agrícola e o penhor pecuário, conforme a natureza da coisa dada em garantia.
Art. 2.º Contrata-se o penhor rural por escritura pública ou por escritura particular, transcrita no registro imobiliário da comarca em que estiverem situados os bens ou animais empenhados, para valimento contra terceiros.
§ 1.º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas.
§ 2.º A escritura deve declarar:
I - os nomes, prenomes, estado, nacionalidade, profissão e domicílio dos contratantes;
II - o total da dívida ou sua estimação;
III - O prazo fixado para o pagamento;
IV - a taxa dos juros, se houver;
V - as coisas ou animais dados em garantia, com as suas especificações, de molde a individualizá-las;
VI - a denominação, confrontação e situação da propriedade agrícola, onde se encontrem as coisas ou animais empenhados, bem assim a data da escritura, de aquisição, ou arrendamento, e número de sua transcrição imobiliária;
VII - as demais estipulações usuais no contrato mútuo.
Art. 3.º Pode ajustar-se o penhor rural em garantia de obrigação de terceiro, ficando as coisas ou animais em poder do proprietário e sob sua responsabilidade, não lhe sendo lícito, como depositário, dispor das mesmas, senão com o consentimento escrito do credor.
§ 1.º No caso de falecimento do devedor ou de terceiro penhorante, depositários das coisas ou animais empenhados, pode o credor requerer ao juiz competente a sua imediata remoção para o poder de depositário, que nomear.
§ 2.º Assiste ao credor ou endossatário da cédula rural pignoratícia direito para, sempre que lhe convier, verificar o estado das coisas ou animais dados em garantia, inspecionando-os onde se acharem, por si ou por interposta pessoa, e de solicitar a respeito informações escritas do devedor.
§ 3.º Aprovada resistência ou recusa deste ou de quem oferecer a garantia aos cumprimentos do disposto no parágrafo anterior, importa se ao credor convier, no vencimento da dívida e sua imediata exigibilidade.
§ 4.º Em caso de abandono das coisas ou animais empenhados pode o credor, autorizando o juiz competente, encarregar-se de os guardar, administrar e conservar.
Art. 4.º Independe o penhor rural do consentimento do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de prelação, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada.
§ 1.º Pode o devedor, independentemente de consentimento do credor, constituir novo penhor rural se o valor dos bens ou dos animais exceder ao da dívida anterior, ressalvada para esta a prioridade de pagamento.
§ 2.º Paga uma das dívidas, subsiste a garantia para a outra, em sua totalidade.
§ 3.º As coisas e animais dados em penhor garantem ao credor, em privilégio especial, a importância da dívida, os juros, as despesas e as demais obrigações constantes da escritura.
Art. 5.º Entre os direitos do credor pignoratício especificados na escritura compreende-se ainda:
I - o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados no caso de seu perecimento;
II - a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuízo sofrido por vício ou defeito oculto;
III - o preço da desapropriação ou da requisição dos bens ou animais, em caso de utilidade ou necessidade pública.
Do Penhor Agrícola
Art. 6.º Podem ser objeto de penhor agrícola:
I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;
II - frutos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;
III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em toras, ou já serrada e lavrada;
IV - lenha cortada ou carvão vegetal;
V - máquinas e instrumentos agrícolas.
Art. 7.º O prazo do penhor agrícola não excederá de dois anos, prorrogável por mais dois, devendo ser mencionada, no contrato, a época da colheita da cultura apenhada e, embora vencido, subsiste a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 4.360 de 5-6-1942.
§ 1.º Sendo objeto do penhor agrícola a colheita pendente ou em via de formação, abrange ele a colheita imediatamente seguinte no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a dada em garantia. Quando, porém, não quiser ou não puder o credor, notificado com 15 dias de antecedência, financiar a nova safra, fica o devedor com o direito de estabelecer com terceiro novo penhor, em quantia máxima equivalente ao primitivo contrato, considerando-se qualquer excesso apurado na colheita, apenhado à liquidação da dívida anterior.
§ 2.º Nesse caso, não chegando as partes a ajustá-lo, assiste ao credor o direito de, exibindo a prova do tanto quanto a colheita se lhe consignou, ou se apurou, ou de ter-se frustrado no todo ou em parte, requerer ao juiz competente da situação da propriedade agrícola que faça expedir mandado para averbação de estender-se o penhor à colheita imediata.
§ 3.º Da decisão do juiz cabe o recurso de agravo de petição para a Corte de Apelação, interposto pelo credor ou devedor.
§ 4.º A prorrogação do prazo de vencimento da dívida garantida por penhor agrícola se efetua por simples escrito, assinado pelas partes e averbado à margem da transcrição respectiva.
Art. 8.º Pode-se estipular, na escritura de penhor agrícola, que os frutos, tanto que colhidos e convenientemente preparados para o transporte, sejam remetidos pelo devedor ao credor, ou para que se torne simples depositário deles, ou para que os venda, por conta e segundo as instruções do devedor ou os usos e costumes da praça, marcando-se os prazos e quantidades das remessas.
Parágrafo único. Nesse caso, o credor, sujeito às obrigações e investido dos direitos de comissário, prestará contas ao devedor de cada venda que for realizando.
Art. 9.º Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado previamente ou no ato da constituição do penhor.
Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor somente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai somente sobre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.
Do Penhor Pecuário
Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticínios, em qualquer de suas modalidades, ou de que sejam eles simples acessório ou pertences de sua exploração.
Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade, designar os animais com a maior precisão, indicando o lugar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou científica, raça, grau de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver, e todos os característicos por que se identifique.
Art. 11. É o penhor pecuário ajustável independentemente do penhor agrícola: nada, porém, se opõe a que celebre-se conjuntamente e com ele, para a garantia da mesma dívida, ficando, neste caso, subordinado à disciplina deste, no qual se integra.
Parágrafo único. Como o agrícola, o penhor pecuário independe de outorga uxória.
Art. 12. Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio consentimento escrito do credor.
§ 1.º Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinente se lhe pague a dívida.
§ 2.º os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
§ 3.º Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a propagação na transcrição respectiva.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 4.360 de 5-6-1942.
Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor ser reconstituído, se não executado.
DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
Art. 14. A escritura, pública ou particular, de penhor rural deve ser apresentada ao oficial do registro imobiliário da circunscrição ou comarca em que estiver situada a propriedade agrícola em que se encontrem os bens ou animais dados em garantia, a fim de ser transcrito, no livro e pela forma por que se transcreve o penhor agrícola.
Parágrafo único. Quando contraído por escritura particular, dela se tiram tantas vias quantas julgadas conveniente, de modo a ficar uma com as firmas reconhecidas, arquivada no cartório do registro imobiliário.
Art. 15. Feita a transcrição da escritura de penhor rural, em qualquer de suas modalidades, pode o oficial do registro imobiliário se o credor lhe solicitar, expedir em seu favor, averbando-o à margem da respectiva transcrição e entregar-lhe, mediante recibo, uma cédula rural pignoratícia destacando-a, depois de preenchida e por ambos assinada, no livro próprio.
§ 1.º Haverá, em cada cartório de registro imobiliário, um livro talão, de cédulas rurais pignoratícias, de folhas duplas e de igual conteúdo, do modelo anexo, numerado e rubricado pela autoridade judiciária competente, contendo cada uma:
I - a designação do Estado, comarca, município, distrito ou circunscrição;
II - o número e data da emissão;
III - os nomes do devedor e do credor;
IV - a importância da dívida, seus juros e data do vencimento;
V - a denominação e individualização da propriedade agrícola em que se acham os bens ou animais empenhados, indicando a data e tabelião em que se passou a escritura de aquisição ou arrendamento daquela ou o título por que se operou, número da transcrição respectiva, data, livro e página em que se efetuou;
VI - a identificação e a quantidade dos bens e dos animais empenhados;
VII - a data e o número da transcrição do penhor rural;
VIII - as assinaturas, de próprio punho, nas duas folhas, do oficial e do credor;
IX - qualquer compromisso anterior nos casos dos artigos 4.º, § 1.º e 6.º, I.
§ 2.º Se o credor pignoratício não souber ou não puder assinar será o título assinado por procurador, com poderes especiais, ficando a procuração, por instrumento público, arquivada em cartório.
Art. 16. A cédula rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.
§ 1.º O endosso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariamente, e contra o devedor pignoratício.
§ 2.º O endosso parcial é nulo.
§ 3.º O endosso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série de transmissões do título.
§ 4.º O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia e da existência das coisas ou animais empenhados.
§ 5.º O endosso pode ser garantido por aval.
Art. 17. Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endosso à margem da transcrição, nela o anote.
Parágrafo único. Ao averbar o endosso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.
Art. 18. Emitida a cédula rural pignoratícia, passa a escritura de penhor a fazer parte dela, de modo que os direitos do credor se exercem pelo endossatário, em cujo poder se encontre, e inválido é o pagamento porventura efetuado pelo devedor sem que o título lhe seja restituído ou sem que nele registre o endossatário o pagamento parcial realizado, dando recibo em separado, para o mesmo efeito.
§ 1.º Quando o empréstimo estabelecido na escritura do penhor rural for entregue em parcelas periódicas ao devedor será permitida a expedição de várias cédulas pignoratícias, conforme as quantias e prazos acordados, devendo, porém, constar nas respectivas cédulas o número da transcrição da escritura e a quantia total do penhor contratado.
§ 2.º Não podem os bens, nem os animais empenhados ser objeto de penhora, arresto, sequestro ou outra medida judicial, desde que expedida a cédula rural pignoratícia, obrigando o devedor, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes, a denunciar aos oficiais incumbidos da diligência, para que a não efetuem, ou ao juiz da causa, a existência do título, juntando o aviso recebido ao tempo de sua expedição.
Art. 19. É a cédula rural pignoratícia resgatável a qualquer tempo, desde que se efetue o pagamento de sua importância, mais os juros devidos até ao dia da liquidação, e em caso de recusa por parte do endossatário constante do registro, pode o devedor fazer a consignação judicial da importância total da dívida capital e juros até ao dia do depósito, citado aquele e notificado o oficial do registro imobiliário competente para o cancelamento da transcrição e anotação no verso da folha do talão arquivando a respectiva contrafé, de que constará o teor do termo de depósito.
Parágrafo único. A consignação judicial libera os bens ou animais empenhados, sub-rogando-se o vínculo real pignoratício na quantia depositada.
Art. 20. Tentando o devedor ou o terceiro, como depositário legal, desviar, no todo ou em parte, ou vender, sem consentimento do credor pignoratício ou do endossatário da cédula rural pignoratícia os bens ou animais empenhados, tem este direito para requerer ao juiz que os remova para o poder do depositário público, se houver, ou particular, que nomear, correndo todas as custas e despesas por conta do devedor.
Parágrafo único. Desviados ou vendidos, com infração do disposto neste artigo, pode o juiz determinar-lhe o sequestro, cuja concessão importa no vencimento da dívida e sua exigibilidade.
Art. 21. Cancela-se a transcrição do penhor rural:
I - a requerimento do credor e do devedor, conjuntamente, se não expedida a cédula rural pignoratícia;
II - pela apresentação da cédula rural pignoratícia, caso em que o oficial depois de lançar, no verso da primeira via, no livro talão, o cancelamento, a devolverá ao apresentado com anotação idêntica;
III - pela consignação judicial da importância total da dívida, capital e juros, até ao dia do depósito;
IV - por sentença judicial.
DA EXCUSSÃO PIGNORATÍCIA
Art. 22. Vencida e não paga a cédula rural pignoratícia, o seu portador, como endossatário, deve apresentá-la ao devedor, nos três dias seguintes, a fim de ser resgatada.
§ 1.º A apresentação pode ser feita por via oficial de protestos, pessoalmente ao devedor, ou por carta, mediante recibo, em que lhe dê o aviso de achar-se em seu cartório, a fim de ser resgatada, sob pena de protesto.
§ 2.º Findo o prazo de três dias, sem pagamento, o oficial tirará nos três dias seguintes, o instrumento do protesto, com as formalidades do protesto cambial, dando dele aviso a todos os endossantes, naquele prazo, por carta registrada, na impossibilidade ou dificuldade de fazer a notificação pessoal.
§ 3.º Se o devedor pignoratício, por não encontrado, tiver de ser citado por edital, neste não se mencionarão os nomes dos endossantes.
§ 4.º A falta de interposição do protesto desonera os endossantes de qualquer responsabilidade pelo pagamento da cédula rural pignoratícia.
Art. 23. Tirado o protesto, o devedor é citado para, no prazo de quarenta e oito horas, que correrá em cartório, a contar do momento da entrega, neste, da fé de citação, efetuar o pagamento ou depositar, em juízo, as coisas ou animais empenhados.
§ 1.º A petição inicial é instruída com a cédula rural pignoratícia e instrumento de protesto.
§ 2.º Quando o penhor tiver sido dado por terceiro, será este o citado para efetuar o depósito, em prazo igual, se não tiver sido o pagamento efetuado.
§ 3.º Não realizado o depósito, pode o credor requerer o sequestro dos bens ou animais empenhados, dando-se-lhes depositário judicial.
§ 4.º Efetuada a prisão preventiva, o juiz determina ao escrivão que este tire, em cinco dias, traslado dos autos e imediatamente o encaminhe ao juiz criminal competente, se também ele não tiver jurisdição criminal e competência para o processo, caso em que o instaurará.
§ 5.º Recebido e autuado o traslado no juízo criminal, o promotor público oferece a denúncia para o devido processo, na forma da lei.
§ 6.º O credor pignoratício ou o endossatário pode apresentar queixa, antes de dada a denúncia, e o promotor público aditá-la e promover as diligências, que julgar necessárias, sem prejuízo das de iniciativa do queixoso.
§ 7.º Se o querelante não der andamento ao processo, incumbe ao promotor público dar-lhe movimento.
Art. 24. O credor pignoratício, quando não expedida a cédula rural, juntando uma das vias da escritura particular ou certidão da pública, pode praticar as diligências constantes do art. 23 e parágrafos, independentemente de protesto.
Art. 25. Feito o depósito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.
§ 1.º Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.
§ 2.º Sendo relevantes, pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.
§ 3.º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo ele e o escrivão, solidariamente, pelo retardamento.
§ 4.º Provado documentalmente, o pagamento, o juiz, julgando extinta a ação, mandará cancelar a transcrição do penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.
Art. 26. Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos termos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.
Parágrafo único. A venda judicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios, ou quem suas vezes fizer.
Art. 27. No caso de venda amigável, se o resultado se mostrar insuficiente para o pagamento integral da dívida, assiste ao credor o direito de prosseguir na excussão penhorando tantos dos bens do devedor, quantos bastarem; seguindo-se como na ação executiva.
§ 1.º Procede-se, nesse caso, ao cancelamento da transcrição, por mandado judicial.
§ 2.º Se a excussão tiver sido de cédula pignoratícia, o endossante prestará em juízo, contas da execução, citando a todos os coobrigados para a impugnarem, se quiserem, por embargos, que serão processados como na ação de prestação de contas.
Art. 28. No caso de venda judicial, o preço será depositado em juízo e levantado pelo exequente, depois de efetuado o pagamento:
I - das custas e despesas judiciais;
II - dos impostos devidos.
§ 1.º O saldo, se houver, se restitui ao credor.
§ 2.º Pela importância que faltar para o pagamento integral da dívida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou coobrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.
§ 3.º Cada endossatário tem o direito de reaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.
§ 4.º Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pela que, em juízo se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.
Art. 29. Perde o direito e ação contra os coobrigados no pagamento da cédula rural pignoratícia, por efeito de endosso ou de aval, o endossatário último, se não praticar as diligências do art. 23 e seguintes dentro em 15 dias depois de tirado o instrumento do protesto.
Art. 30. Não se suspende a execução do penhor pela morte ou pela falência do devedor, prosseguindo contra os herdeiros e o síndico ou liquidatário.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sobre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.
Art. 32. (Revogado pelo Decreto-lei n. 182 de 5-1-1938.)
Art. 33. A garantia subsidiária de penhor para a cédula rural ou título cujo devedor, aceitante ou emitente exerça a sua atividade na agricultura ou pecuária ou em indústrias derivadas ou conexas, e cujo endossante, seja firma bancária idônea, confere-lhe o direito de redesconto, sem outro limite, em importância ou garantia, que o estabelecido pelo Conselho da Carteira de Redesconto para as cooperativas e, em um máximo de 50% dos capitais e fundos de reserva, para cada Banco.
Art. 34. Pela transcrição do penhor rural as custas do oficial do registro imobiliário são as do regimento em vigor, em hipótese alguma excedente de 50$000; pela expedição da cédula rural pignoratícia, de 10$000; e pela averbação dos endossos, 5$000 cada vez, cabendo-lhe importância igual pelo cancelamento da transcrição.
Parágrafo único. O oficial não pode, sob pena de responsabilidade, recusar ou demorar a transcrição e a expedição da cédula rural pignoratícia.
•• Artigo com aplicação suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução SF n. 48 de 20-5-1965.
Art. 35. O devedor, ou terceiro que der os seus bens ou animais em garantia da dívida que os desviar, abandonar ou permitir que se depreciem ou venham a perecer, fica sujeito às penas de depositário infiel.
Parágrafo único. Pratica o crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 338 da Consolidação das Leis Penais aquele que fizer declarações falsas acerca da quantidade, da qualidade e dos característicos dos bens ou animais empenhados ou omitir, na escritura, a declaração de estarem eles já sujeitos ao vínculo de outro penhor.
Art. 36. Entrará esta lei em execução trinta dias depois de publicada no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1937, 116.º da Independência e 49.º da República.
GETÚLIO VARGAS
a que se refere o § 1.º do art. 15
Estado de ...............
Comarca de ...............
Município de ...............
Distrito de ...............
............... Circunscrição
N. ...............
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA
expedida, nos termos da lei n. ..............., de ............... de ............... de 1937, em favor de ............... por efeito de transcrição, sob n. ..............., à pág. ............... do livro n. ..............., de ............... de ............... de 193..... do Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de ..............., da escritura ............... de ............... de ............... de 193....., por via da qual ..............., brasileiro, agricultor, domiciliado em ..............., constituindo-se-lhe devedor da quantia de ............... contos de réis (Rs. ............... $000), se obrigou a fazer-lhe o devido pagamento, com os juros de ............... por cento (.....%) ao ano, no dia ............... de ............... de 193....., dando-lhe em penhor ...............os seguintes:
...........................................................................................................................................................................
Os .... empenhados se acham depositados em poder do devedor, na propriedade agrícola denominada .... situada nesta comarca e município, bairro de ..... distrito de ......, e adquirida por escritura de .... de .... de 193..., das notas do .... tabelião (L. N..... fls. ..). desta comarca, transcrita, sob n. ... em ... de .... de 193...
O Oficial
.............................................
O Credor
.............................................
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 1.º-9-1937.