Dispõe sobre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Art. 2.º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146.º da Independência e 79.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 10-2-1967.