Dispõe sobre a Apresentação e Uso de Documentos de Identificação Pessoal.
•• Os valores monetários das penas de multas previstas neste Diploma legal são os originais. O art. 2.º da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, prevê o cancelamento, as leis especiais alcançadas pelo art. 12 do Código Penal, de quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se a expressão multa de por multa. A Lei n. 9.454, de 7-4-1997, institui o número único de Registro de Identidade Civil.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.
Art. 2.º Quando, para a realização de determinado ato, for exigida a apresentação de documento de identificação, a pessoa que fizer a exigência fará extrair, no prazo de até 5 (cinco) dias, os dados que interessarem, devolvendo em seguida o documento ao seu exibidor.
§ 1.º Além do prazo previsto neste artigo, somente por ordem judicial poderá ser retido qualquer documento de identificação pessoal.
•• Parágrafo único transformado em § 1.º pela Lei n. 9.453, de 20-3-1997.
§ 2.º Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 9.453, de 20-3-1997.
Art. 3.º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de cinquenta centavos a três cruzeiros novos, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.
Parágrafo único. Quando a infração for praticada por preposto ou agente de pessoa jurídica, considerar-se-á responsável quem houver ordenado o ato que ensejou a retenção, a menos que haja, pelo executante, desobediência ou inobservância de ordens ou instruções expressas, quando, então, será este o infrator.
Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1968; 147.º da Independência e 80.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 10-12-1968, e retificada em 20-12-1968.