Autoriza a Utilização de Chancela Mecânica para Autenticação de Títulos ou Certificados e Cautelas de Ações e Debêntures das Sociedades Anônimas de Capital Aberto; Dá Nova Redação ao § 10 do art. 34 e ao art. 74 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965; Altera o art. 13 do Decreto-lei n. 401, de 30 de dezembro de 1968; Dá Nova Redação ao Inciso II do § 3.º do art. 52 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966; Altera os arts. 88 e 129 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, e dá outras Providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os títulos ou certificados de ações, debêntures ou obrigações, bem como suas cautelas representativas, de emissão das sociedades anônimas de capital aberto, as duplicatas emitidas ou endossadas pelo emitente, podem ser autenticados mediante chancela mecânica, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 7.464, de 18-4-1986.
Parágrafo único. Aquele que utilizar chancela mecânica obriga-se e responde integralmente pela legitimidade e valor dos títulos e endossos assim autenticados, inclusive nos casos de uso indevido ou irregular de tal processo, por quem quer que seja.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 6.304, de 15-12-1975.
Art. 2.º O § 10 do art. 34 e o art. 74 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34...........................................................
..................................................................
§ 10. As sociedades cujas ações seja admitidas à cotação das Bolsas de Valores deverão colocar à disposição dos acionistas, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da Ata da Assembleia Geral, os dividendos e as bonificações em dinheiro distribuídos, assim como as ações correspondentes ao aumento de capital mediante incorporação de reservas e correção monetária."
"Art. 74. Quem colocar no mercado ações de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá por delito de ação pública, e será punido com pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
Parágrafo Único. Incorrerá nas penas previstas neste artigo quem falsificar ou concorrer para a falsificação ou uso indevido de assinatura autenticada mediante chancela mecânica."
Art. 3.º O § 2.º do art. 13 do Decreto-lei n. 401, de 30 de dezembro de 1968, que altera dispositivos da legislação do Imposto de Renda, alterado pelo Decreto-lei n. 484, de 3 de março de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13..............................................................
.......................................................................
§ 2.º Será depositado no Banco do Brasil S.A., em conta vinculada o saldo dos dividendos e bonificações em dinheiro não reclamados pelos acionistas dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Ata da Assembleia Geral que autorizou a distribuição, respeitado o disposto no art. 103 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940".
Art. 4.º Ao art. 13 do Decreto-lei n. 401, a que se refere o artigo anterior, é acrescido o seguinte parágrafo:
"Art. 13.................................................................
§ 5.º No caso de a Assembleia Geral de acionistas fixar parcelamento para o pagamento de dividendos ou bonificações em dinheiro, o prazo a que se refere o § 2.º deste artigo será contado a partir da data estabelecida para o início de cada pagamento parcial, considerando-se o dividendo ou bonificação não reclamados, também proporcionalmente."
Art. 5.º O inciso II do § 3.º do art. 52 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estados e Municípios, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - sobre a alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor."
•• O art. 52 do Código Tributário Nacional já havia sido revogado, quando da expedição desta Lei, pelo Decreto-lei n. 406, de 31-12-1968.
Art. 6.º As sociedades, cujas ações sejam admitidas à cotação, enviarão à Bolsa de Valores sob cuja zona de ação encontrar-se sua sede, no prazo de 15 (quinze) dias, após a realização de suas Assembleias Gerais, cópias autênticas das respectivas atas.
Art. 7.º Os arts. 88 e 129 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre as sociedades por ações, passam a vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos, passando o parágrafo único do art. 129 a § 1.º.
I - "Art. 88........................................................
§ 3.º Tratando-se de aumento de capital, o anúncio ou edital de convocação deverá indicar o montante e sumárias características do aumento proposto.
§ 4.º As sociedades registradas em Bolsas de Valores deverão, com a antecedência prevista para a convocação da Assembleia, remeter às entidades junto às quais se encontrem registradas, cópia do edital e da proposta da Diretoria a ser apresentada à Assembleia Geral".
II - "Art. 129......................................................
§ 2.º As sociedades registradas em Bolsas de Valores ficam obradas a remeter às entidades junto às quais mantenham registro, até 30 (trinta) dias após o enceramento do primeiro e segundo semestres do seu exercício anual, um balanço econômico-financeiro provisório, demonstrativo dos resultados, com esclarecimentos necessários, que serão afixados pelas Bolsas.
•• Prejudicado pela revogação do Decreto-lei n. 2.627, de 1940, pela vigente Lei de Sociedades Anônimas: Lei n. 6.404, de 15-12-1976.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2.º do art. 39 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1970; 149.º da Independência e 82.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 6-7-1970.