Dispõe sobre o processo e julgamento das ações trabalhistas de competência da justiça federal, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As ações trabalhistas, em que sejam partes a União, suas autarquias e as empresas públicas federais serão processadas e julgadas pelos juízos da Justiça Federal, nos termos do art. 110 da Constituição, observado, no que couber, o disposto no Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943, e no Decreto-lei n. 779, de 21 de agosto de 1969.
Parágrafo único. O recurso ordinário cabível da decisão de primeira instância processar-se-á consoante o Capítulo VI do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho, competindo-lhe o julgamento ao Tribunal Federal de Recursos, conforme dispuser o respectivo Regimento Interno.
Art. 2.º Os processos de dissídios individuais em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas federais, em tramitação, na Justiça do Trabalho, a 30 de outubro de 1969, serão remetidos ao juiz federal competente, salvo os que já tiverem a instrução iniciada.
§ 1.º Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações trabalhistas em que forem partes a União, autarquias e empresas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30 de outubro de 1969, assim como as execuções das sentenças que, nelas, haja proferido ou venha a proferir, e as ações rescisórias de seus julgados.
§ 2.º Julgar-se-ão pelos Tribunais Regionais do Trabalho os recursos, interpostos ou que se interpuserem, cabíveis em ações ou execuções de sentenças de que trata o § 1.º.
§ 3.º Serão julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho:
I - os recursos de revista interpostos de acórdãos dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como os agravos de instrumento correspondentes;
II - os embargos às decisões de suas turmas.
§ 4.º O recurso interposto, sob fundamento de inobservância da Constituição, para o Supremo Tribunal Federal, de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, processar-se-á por este.
Art. 3.º As ações trabalhistas em que forem partes as sociedades de economia mista ou as fundações criadas por lei federal somente passarão à competência da Justiça Federal se a União nelas intervier como assistente ou oponente.
•• Mantivemos "oponente" conforme publicação oficial. Entendemos que o correto seria "opoente".
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149.º da Independência e 82.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 4-12-1970.