Dispõe sobre o Processo e Julgamento das Representações de que trata a alínea "d" do § 3.º do art. 15 da Constituição Federal, e dá outras Providências.
•• Refere-se à Constituição Federal de 1969. Vide art. 35 da Constituição Federal de 1988.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O processo e o julgamento das representações de que trata a alínea d do § 3.º do art. 15 da Constituição Federal regulam-se, no que for aplicável, pela Lei n. 4.337, de 1.º de junho de 1964, excetuado o seu art. 6.º.
Art. 2.º O relator da representação poderá, a requerimento do chefe do Ministério Público estadual e mediante despacho fundamentado, suspender liminarmente o ato impugnado.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de maio de 1972; 151.º da Independência e 84.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 18-5-1972.