Altera normas sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de terceiro grau.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Filinto Müller, Presidente do Senado Federal , nos termos do § 5.º do art. 59 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º No processo preliminar para a habilitação do casamento de colaterais de terceiro grau, quando não se conformarem com o laudo médico, poderão os nubentes requerer novo exame, que o juiz determinará, com observância do disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, caso reconheça procedentes as alegações ou hajam os nubentes juntado ao pedido atestado divergente firmado por outro médico.
Art. 2.º Os médicos nomeados de acordo com o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, terão a remuneração que o juiz fixar, não superior a 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo da região para cada um.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os §§ 5.º e 9.º do art. 2.º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 12 de junho de 1973.
Filinto Müller
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 15-6-1973.