Dispõe sobre Restrições a Brasileiros Naturalizados, e dá outras Providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 2.º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".
Art. 3.º Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.
Art. 4.º Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Art. 5.º A violação do disposto no art. 1.º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153.º da Independência e 86.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 20-12-1974.