Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A alínea b do art. 20, do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. ..........................................................
b) Responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de vias fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e dos transportadores em geral."
•• Artigo prejudicado pela Lei n. 8.374, de 30-12-1991, que deu nova redação à alínea b.
Art. 2.º Fica acrescida ao art. 20, do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, a alínea l, nestes termos:
"Art. 20. ..........................................................
l) - Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."
•• Artigo prejudicado pela Lei n. 8.374, de 30-12-1991, que deu nova redação à alínea I.
Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2.º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
§ 1.º No caso da cobertura de que trata o inciso II, do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 2.º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 3.º As despesas de que trata o § 2.º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 4.º A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.)
§ 3.º Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
Art. 5.º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1.º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2.º Os documentos referidos no § 1.º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.
§ 3.º Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 4.º Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar, relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 5.º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 6.º O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência Eletrônica de Dados - TED para a conta-corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
§ 7.º Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
Art. 6.º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem 2 (dois) ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1.º Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2.º Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras destes últimos.
Art. 7.º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio constituído obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 1.º O Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 2.º O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP estabelecerá normas para atender ao pagamento das indenizações previstas neste artigo, bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do Consórcio.
Art. 8.º Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
Art. 9.º Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre, as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente de responsabilidade que for apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o responsável.
Art. 10. Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais mencionados na presente Lei.
Art. 11. A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no art. 108 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o disposto no art. 118 do referido Decreto-lei.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 11.482, de 31-5-2007.
Art. 12. O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao disposto nesta Lei.
§ 1.º O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberta do seguro previsto nesta Lei.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 2.º Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.441, de 13-7-1992.
§ 3.º O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 4.º O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3.º deste artigo.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei n. 814, de 4 de setembro de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153.º da Independência e 86.º da República.
ERNESTO GEISEL
ART. 3.º DA LEI N. 6.194, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
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: Danos Corporais Totais : Percentual :
: Repercussão na Íntegra do Patrimônio Fisico : da Perda :
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: Perda anatômica e/ou funcional completa : :
: de ambos os membros : :
: superiores ou inferiores : :
.----------------------------------------------------* .
: Perda anatômica e/ou funcional completa : :
: de ambas as mãos ou de ambos os pés : :
.----------------------------------------------------* .
: Perda anatômica e/ou funcional completa : :
: de um membro superior e de um membro inferior : :
.----------------------------------------------------* .
: Perda completa da visão em ambos os olhos : :
: (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral : :
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: Lesões neurológicas que cursem com : :
: (a) dano cognitivo-comportamental : 100 :
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: alienante; (b) impedimento do senso de orientação : :
: espacial e/ou do livre : :
.----------------------------------------------------* .
: deslocamento corporal; (c) perda completa do : :
: controle esfincteriano; (d) : : :
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: comprometimento de função vital ou autonômica : :
.----------------------------------------------------* .
: Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, : :
: cervicais, torácicos, abdominais,pélvicos ou : :
: retroperitoneais cursando com prejuízos : :
: funcionais não compensáveis, de ordem : :
: autonômica, respiratória, cardiovascular, : :
: digestiva, excretora ou de qualquer : :
: outra espécie, desde que haja comprometimento : :
: de função vital : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Danos Corporais Segmentares (Parciais) : Percentuais :
: Repercussões em Partes de Membros : das perdas :
: Superiores e Inferiores : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda anatômica e/ou funcional completa de um : :
: dos membros superiores e/ou de uma das mãos : :
.----------------------------------------------------* 70 .
: Perda anatômica e/ou funcional completa de um : :
: dos membros inferiores : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda anatômica e/ou funcional completa de um : :
: dos pés : 50 :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda completa da mobilidade de um dos ombros, : :
: cotovelos, punhos : :
: ou dedo polegar : :
.----------------------------------------------------* 25 .
: Perda completa da mobilidade de um quadril, : :
: joelho ou tornozelo : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda anatômica e/ou funcional completa de : :
: qualquer um dentre os outros dedos da mão : :
.----------------------------------------------------* 10 .
: Perda anatômica e/ou funcional completa de : :
: qualquer um dos dedos do pé : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Danos Corporais Segmentares (Parciais) : Percentuais :
: Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas : das perdas :
: Corporais : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda auditiva total bilateral (surdez completa) : 50 :
: ou da fonação (mudez completa) ou da visão : :
: de um olho : :
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: Perda completa da mobilidade de um segmento : 25 :
: da coluna vertebral exceto o sacral : :
.----------------------------------------------------*----------------.
: Perda integral (retirada cirúrgica) do baço : 10 :
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•• Anexo acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009, retificado em 24-6-2009.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 20-12-1974.