Dispõe sobre títulos de crédito à exportação, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As operações de financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação, realizadas por instituições financeiras, poderão ser representadas por Cédula de Crédito à Exportação e por Nota de Crédito à Exportação com características idênticas, respectivamente, à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial, instituídas pelo Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969.
Parágrafo único. A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação poderão ser emitidas por pessoas físicas e jurídicas, que se dediquem a qualquer das atividades referidas neste artigo.
Art. 2.º Os financiamentos efetuados por meio de Cédula de Crédito à Exportação e da Nota de Crédito à Exportação ficarão isentos do Imposto sobre Operações Financeiras de que trata a Lei n. 5.143, de 20 de outubro de 1966.
Art. 3.º Serão aplicáveis à Cédula de Crédito à Exportação e à Nota de Crédito à Exportação, respectivamente, os dispositivos do Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, referente à Cédula de Crédito Industrial e à Nota de Crédito Industrial.
Art. 4.º O registro da Cédula de Crédito à Exportação será feito no mesmo livro e observados os requisitos aplicáveis à Cédula Industrial.
Art. 5.º A Cédula de Crédito à Exportação e a Nota de Crédito à Exportação obedecerão os modelos anexos ao Decreto-lei n. 413, de 9 de janeiro de 1969, respeitada, porém, em cada caso, a respectiva denominação.
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 17-12-1975.