Inclui as ações de indenização por acidente do trabalho entre as que têm curso nas férias forenses.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º As ações relativas à reclamação de direitos decorrentes da Lei n. 5.316, de 14 de setembro de 1967, processar-se-ão durante as férias forenses e não se suspenderão pela superveniência delas, de conformidade com o disposto no art. 174, III, do Código de Processo Civil.
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1976; 155.º da Independência e 88.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 8-6-1976.