Estabelece base para correção monetária e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN.
•• Extinção da OTN: Lei n. 7.730, de 31-1-1989.
§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica:
a) aos reajustamentos salariais de que trata a Lei n. 6.147, de 29 de novembro de 1974;
•• A Lei n. 6.147, de 29-11-1974, foi revogada pela Lei n. 6.708, de 30-10-1979.
b) ao reajustamento dos benefícios da Previdência Social, a que se refere o § 1.º do art. 1.º da Lei n. 6.205, de 29 de abril de 1975; e
c) às correções contratualmente prefixadas nas operações de instituições financeiras.
§ 2.º Respeitadas as exceções indicadas no parágrafo anterior, quaisquer outros índices ou critérios de correção monetária previstos nas leis em vigor ficam substituídos pela variação nominal da OTN.
•• Vide nota ao caput.
•• A Lei n. 6.147, de 29-11-1974, foi revogada pela Lei n. 6.708, de 30-10-1979.
§ 3.º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, na vigência desta Lei, de correção monetária com base em índice diverso da variação nominal da OTN.
•• Vide nota ao caput.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não se aplica aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para entrega futura ou a prestar ou fornecer serviços a serem produzidos, cujo preço poderá reajustar-se em função do custo de produção ou da variação no preço de insumos utilizados.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1977; 156.º da Independência e 89.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 21-6-1977.