Altera a redação da alínea "i" do art. 5.º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e acrescenta parágrafos ao mesmo artigo.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - A alínea i do art. 5.º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5.º - .................................................................
............................................................................
i) a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o loteamento de terreno, edificados ou não, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais."
•• Alínea i prejudicada pela nova redação determinada pela Lei n. 9.785, de 29-1-1999.
Art. 2.º - São acrescentados ao art. 5.º do Decreto-lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, os seguintes parágrafos:
"Art. 5.º -................................................................
§ 1.º - A construção ou ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea i do caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2.º - A efetivação da desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do respectivo projeto de implantação".
Art. 3.º A desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para os fins de criação ou ampliação de distritos industriais, que tenha por objeto imóvel rural, incluído em área declarada prioritária para fins de reforma agrária, nos termos do art. 161 e parágrafos da Constituição Federal, depende de decreto autorizativo do Presidente da República, não se aplicando nesse caso o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1978; 157.º da Independência e 90.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 12-12-1978.