Determina a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.
• Vide Súmulas 36 e 37 do STJ.
§ 1.º Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.
• Vide Súmula 14 do STJ.
§ 2.º Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.
• Vide Súmula 14 do STJ.
Art. 2.º O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.
Art. 3.º O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 8 de abril de 1981; 160.º da Independência e 93.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 9-4-1981. Regulamentada pelo Decreto n. 86.649, de 25-11-1981.