Dispõe sobre o Transporte Dutoviário de Álcool e dá outras Providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no Regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.
Art. 2.º É considerada caso de utilidade pública a construção de duto destinado ao transporte de álcool (alcoolduto).
Art. 3.º Compete à União a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à construção, operação e segurança dos alcooldutos.
Art. 4.º O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no Regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de setembro de 1982; 161.º da Independência e 94.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 14-9-1982.