Estabelece normas para a expedição de documentos escolares.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Os diplomas e certificados expedidos por estabelecimentos de ensino de 1.º e 2.º graus, bem como de nível superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único. Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á também o número da respectiva cédula de identidade.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se à escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização interna nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162.º da Independência e 95.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-3-1983.