Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2.º Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3.º A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162.º da Independência e 95.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 30-8-1983.