Autoriza a Participação, em Comissão de Inquérito, de Servidor Ocupante de Emprego Permanente, Regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, Aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Poderá integrar Comissão de Inquérito, constituída para apurar irregularidades no serviço público federal, como membro ou secretário, o servidor ocupante de emprego permanente, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n. 5.452, de 1.º de maio de 1943.
Art. 2.º A autorização de que trata o artigo anterior também se estende à designação para atuar como defensor ex officio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de dezembro de 1984; 163.º da Independência e 96.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 11-12-1984.