Dispõe sobre a comemoração do feriado de 1.º de maio - Dia do Trabalho.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O feriado de 1.º de Maio, consagrado como "Dia do Trabalho" será comemorado na própria data, não se lhe aplicando a antecipação prevista na Lei n. 7.320, de 11 de junho de 1985.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de abril de 1986; 165.º da Independência e 98.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-4-1986.