Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.
•• Regulamentada pelo Decreto 95.721 de 11-2-1988.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os bancos de sangue, os serviços de hemoterapia e outras entidades afins ficam obrigados a proceder ao cadastramento dos doadores e a realizar provas de laboratório, visando a prevenir a propagação de doenças transmissíveis através do sangue ou de suas frações.
Art. 2.º O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado.
Parágrafo único. Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.
Art. 3.º As provas de laboratório referidas no art. 1.º desta Lei incluirão, obrigatoriamente, aquelas destinadas a detectar as seguintes infecções: Hepatite B, Sífilis, Doença de Chagas, Malária e Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).
Parágrafo único. O Ministério da Saúde, através de portarias, determinará a inclusão de testes laboratoriais para outras doenças transmissíveis, sempre que houver necessidade de proteger a saúde das pessoas e os testes forem disponíveis.
Art. 4.º Os tipos de provas laboratoriais a serem executadas bem como os reagentes e as técnicas utilizados serão definidos através de portarias do Ministério da Saúde.
Art. 5.º O sangue coletado que apresentar pelo menos uma prova laboratorial de contaminação não poderá ser utilizado, no seu todo ou em suas frações, devendo ser desprezado.
Art. 6.º A autoridade sanitária e o receptor da transfusão de sangue ou, na sua impossibilidade, seus familiares ou responsáveis terão acesso aos dados constantes do cadastramento do doador ou doadores do sangue transfundido ou a transfundir.
Art. 7.º Compete às Secretarias de Saúde das unidades federadas fiscalizar a execução das medidas previstas nesta Lei, em conformidade com as normas do Ministério da Saúde.
Art. 8.º A inobservância das normas desta Lei acarretará a suspensão do funcionamento da entidade infratora por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento da mesma, sem prejuízo da responsabilidade penal dos seus diretores e/ou responsáveis.
Art. 9.º A inobservância das normas desta Lei configurará o delito previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 25 de janeiro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 27-1-1988.