Dispõe sobre o registro provisório para o estrangeiro em situação ilegal em território nacional.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 19, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.675, de 29-6-1998.
•• Regulamenta este artigo o Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 2.º O registro provisório, a partir de sua concessão, assegura ao seu detentor permanência por até dois anos, com os mesmos direitos e deveres de estrangeiro possuidor de visto temporário, previsto no art. 13, item V, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, inclusive:
•• Vide art. 3.º do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
I - exercício de atividade remunerada;
II - matrícula em estabelecimento de ensino;
III - livre locomoção pelo território nacional.
Art. 3.º O requerimento de registro provisório será dirigido ao Ministro da Justiça até 1.º de fevereiro de 1989, instruído com comprovante do pagamento de taxa de registro e apenas um dos seguintes documentos:
•• Vide art. 4.º do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente;
II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade;
III - certidão de registro de nascimento ou casamento;
IV - qualquer outro documento de identificação, que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro.
§ 1.º A taxa instituída por esta Lei corresponderá a duas vezes o Maior Valor de Referência.
§ 2.º Os estrangeiros que requererem registro provisório estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além da prevista nesta Lei.
•• Vide art. 6.º do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 4.º A concessão de registro provisório de estrangeiro implicará expedição de cédula de identidade específica.
•• Vide arts. 5.º e 7.º do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Parágrafo único. Será obrigatória a expedição de cédula de identidade para os menores em idade escolar.
Art. 5.º No prazo de noventa dias anteriores ao término da validade do registro, o estrangeiro poderá requerer sua prorrogação por igual período, desde que comprove:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
II - bom procedimento;
III - ausência de débitos fiscais e antecedentes criminais;
IV - possuir as condições de saúde estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
•• Vide arts. 2.º, III, e 9.º do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 6.º Finda a prorrogação de que trata o artigo anterior, o registro provisório poderá ser transformado em visto permanente, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento apresentado nos noventa dias que antecederem o final daquele período.
•• Vide art. 11 do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 7.º Negada ou declarada nula a prorrogação ou a permanência, o registro será cancelado e a cédula de identidade perderá seus efeitos, devendo ser recolhida.
•• Vide art. 13 do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 8.º O registro provisório ou a permanência serão declarados nulos, se, a qualquer tempo, verificar-se a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
Parágrafo único. O estrangeiro que prestar declaração falsa em processo de registro provisório fica sujeito à deportação imediata.
•• Vide art. 12 do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 9.º O disposto nesta Lei é inaplicável ao estrangeiro expulso, passível de expulsão ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios sérios de periculosidade ou indesejabilidade.
•• Vide art. 14 do Decreto n. 2.771, de 8-9-1998.
Art. 10. Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-lei n. 2.481, de 3 de outubro de 1988, mantidos os efeitos deles decorrentes.
Art. 11. O Poder Executivo expedirá normas para a fiel execução da presente Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 2 de dezembro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
Humberto Lucena
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 5-12-1988.