Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 22, de 6 de dezembro de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.
Art. 2.º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto sobre a Renda.
§ 1.º Para efeito do disposto neste artigo:
a) será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de cada ano;
b) no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
c) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial, será ajustado pela:
1 - adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
2 - adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do período-base;
3 - adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do lucro real, exceto a provisão para o imposto de renda;
4 - exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de patrimônio líquido;
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
•• Item 5 com redação determinada pela Lei n. 12.973, de 13-5-2014.
6 - exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de período-base.
•• Alínea c com redação determinada pela Lei n. 8.034, de 12-4-1990.
§ 2.º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a 10% (dez por cento) da receita bruta auferida no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.
Art. 3.º A alíquota da contribuição é de:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.727, de 23-6-2008.
I - 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1.º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.169, de 6-10-2015, em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória n. 675, de 21 de maio de 2015 (DOU de 22-5-2015).
II - 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1.º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1.º do art. 1.º da Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.169, de 6-10-2015.
III - 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.169, de 6-10-2015, em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória n. 675, de 21 de maio de 2015 (DOU de 22-5-2015).
Art. 4.º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes são equiparadas pela legislação tributária.
Art. 5.º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1.º A contribuição será paga em 6 (seis) prestações mensais iguais e consecutivas, expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de cada exercício financeiro.
§ 2.º No caso do art. 2.º, § 1.º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
§ 3.º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em número de OTN até a 2.ª (segunda) casa decimal quando resultarem fracionários, abandonando-se as demais.
§ 4.º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de 10 (dez) OTN.
§ 5.º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês de seu pagamento.
Art. 6.º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta Lei compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
Art. 7.º Os órgãos da Secretaria da Receita Federal enviarão às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da União.
§ 1.º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.
§ 2.º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com base no valor da OTN no mês de seu vencimento.
Art. 8.º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988.
•• A Resolução do Senado Federal n. 11, de 4-4-1995, suspende a execução do disposto neste artigo.
•• A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 15-2 declara a inconstitucionalidade deste artigo.
Art. 9.º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das empresas, com fundamento no art. 195, I, da Constituição Federal.
•• A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 15-2 declara a inconstitucionalidade deste artigo.
Art. 10. A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o imposto de renda à alíquota de 30% (trinta por cento) sobre o lucro real ou arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do adicional de que tratam os arts. 1.º e 2.º do Decreto-lei n. 2.462, de 30 de agosto de 1988.
Art. 11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do art. 1.º do Decreto-lei n. 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 2.449, de 21 de julho de 1988.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 15 de dezembro de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
Humberto Lucena
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 16-12-1988.