Define os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
Art. 2.º (Vetado.)
Art. 3.º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
Art. 4.º Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
I - deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
II - impedir ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
III - proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
§ 2.º Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
Art. 5.º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 6.º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7.º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena - reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8.º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9.º Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:
Pena - reclusão de 1 (um) a (três) anos.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15. (Vetado.)
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 17. (Vetado.)
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19. (Vetado.)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
§ 1.º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
§ 2.º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
§ 3.º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
•• § 3.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.735, de 30-11-2012.
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
§ 4.º Na hipótese do § 2.º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 9.459, de 13-5-1997.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 6 e retificada em 9-1-1989.