Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 34, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam extintas:
I - a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, órgão subordinado ao Ministério do Interior, instituída pelo Decreto n. 73.030, de 30 de outubro de 1973;
•• O Decreto n. 73.030, de 30-10-1973, foi revogado pelo Decreto n. 99.604, de 13-10-1990. Atualmente, o Decreto n. 1.205, de 1.º-8-1994, dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
II - a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, autarquia vinculada ao Ministério da Agricultura, criada pela Lei Delegada n. 10, de 11 de outubro de 1962.
Art. 2.º É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.516, de 28-8-2007.
I - exercer o poder de polícia ambiental;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.516, de 28-8-2007.
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.516, de 28-8-2007.
III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.516, de 28-8-2007.
Art. 3.º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, será administrado por um Presidente e cinco Diretores, designados em comissão pelo Presidente da República.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 7.957, de 20-12-1989.
Art. 4.º O patrimônio, os recursos orçamentários, extraorçamentários e financeiros, a competência, as atribuições, o pessoal, inclusive inativos e pensionistas, os cargos, funções e empregos da Superintendência da Borracha - SUDHEVEA e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, extintos pela Lei n. 7.732, de 14 de fevereiro de 1989, bem assim os da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE e da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA são transferidos para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que os sucederá, ainda, nos direitos, créditos e obrigações, decorrentes de lei, ato administrativo ou contrato, inclusive nas respectivas receitas.
§ 1.º O Ministro de Estado do Interior submeterá ao Presidente da República a estrutura resultante das transferências referidas neste artigo e o quadro unificado de pessoal, com as transformações e remuneração inerente aos seus cargos, empregos e funções, mantido o regime jurídico dos servidores.
§ 2.º No caso de ocorrer duplicidade ou superposição de atribuições, dar-se-á a extinção automática do cargo ou função considerado desnecessário.
§ 3.º Até que sejam aprovados a estrutura e o quadro previstos no § 1.º, as atividades da SEMA e das entidades referidas neste artigo, sem solução de continuidade, permanecerão desenvolvidas pelos seus órgãos, como unidades integrantes do Instituto criado pelo art. 2.º.
Art. 5.º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, adotará as providências necessárias à fiel execução deste ato.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 22 de fevereiro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
Nelson Carneiro
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 23-2-1989.