Regulamenta o art. 159, I, "c", da Constituição Federal, institui o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e dá outras providências.
O Presidente da Câmara dos Deputados, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, para fins de aplicação dos recursos de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal, os quais se organizarão e funcionarão nos termos desta Lei.
I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS
Art. 2.º Os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através das instituições financeiras federais de caráter regional, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos planos regionais de desenvolvimento.
§ 1.º Na aplicação de seus recursos, os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste ficarão a salvo das restrições de controle monetário de natureza conjuntural e deverão destinar crédito diferenciado dos usualmente adotados pelas instituições financeiras, em função das reais necessidades das regiões beneficiárias.
§ 2.º No caso da região Nordeste, o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste inclui a finalidade específica de financiar, em condições compatíveis com as peculiaridades da área, atividades econômicas do semiárido, às quais destinará metade dos recursos ingressados nos termos do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal.
Art. 3.º Respeitadas as disposições dos Planos Regionais de Desenvolvimento, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento de cada um dos Fundos:
I - concessão de financiamento exclusivamente aos setores produtivos das regiões beneficiadas;
II - ação integrada com instituições federais sediadas nas regiões;
III - tratamento preferencial às atividades produtivas de pequenos e miniprodutores rurais e pequenas e microempresas, às de uso intensivo de matérias-primas e mão de obra locais e as que produzam alimentos básicos para consumo da população, bem como aos projetos de irrigação, quando pertencentes aos citados produtores, suas associações e cooperativas;
IV - preservação do meio ambiente;
V - adoção de prazos e carência, limites de financiamento, juros e outros encargos diferenciados ou favorecidos, em função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
VI - conjugação do crédito com a assistência técnica, no caso de setores tecnologicamente carentes;
VII - orçamentação anual das aplicações dos recursos;
VIII - uso criterioso dos recursos e adequada política de garantias, com limitação das responsabilidades de crédito por cliente ou grupo econômico, de forma a atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações;
IX - apoio à criação de novos centros, atividades e polos dinâmicos, notadamente em áreas interioranas, que estimulem a redução das disparidades intrarregionais de renda;
X - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido;
XI - programação anual das receitas e despesas com nível de detalhamento que dê transparência à gestão dos Fundos e favoreça a participação das lideranças regionais com assento no conselho deliberativo das superintendências regionais de desenvolvimento; e
•• Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009.
XII - divulgação ampla das exigências de garantias e outros requisitos para a concessão de financiamento.
•• Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009.
Art. 4.º São beneficiários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste os produtores e empresas, pessoas físicas e jurídicas, além das cooperativas de produção, que desenvolvam atividades produtivas nos setores agropecuário, mineral, industrial, agroindustrial, de empreendimentos comerciais e de serviços das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de acordo com as prioridades estabelecidas nos respectivos planos regionais de desenvolvimento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 1.º Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.775, de 17-9-2008.
§ 2.º No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.775, de 17-9-2008.
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.)
Art. 5.º Para efeito de aplicação dos recursos, entende-se por:
I - Norte, a região compreendida pelos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Pará, Roraima, Rondônia e Tocantins;
II - Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, além das partes dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de atuação da SUDENE;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.808, de 20-7-1999.
III - Centro-Oeste, a região de abrangência dos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Distrito Federal;
IV - semiárido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
III - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES
Art. 6.º Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição Federal;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
•• O Decreto n. 98.339, de 27-10-1989, regulamenta este inciso.
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:
I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Art. 7.º A Secretaria do Tesouro Nacional liberará ao Ministério da Integração Nacional, nas mesmas datas e, no que couber, segundo a mesma sistemática adotada na transferência dos recursos dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os valores destinados aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, cabendo ao Ministério da Integração Nacional, observada essa mesma sistemática, repassar os recursos diretamente em favor das instituições federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente subsequentes.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
Art. 8.º Os Fundos gozarão de isenção tributária, estando os seus resultados, rendimentos e operações de financiamento livres de qualquer tributo ou contribuição, inclusive o imposto sobre operações de crédito, imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e as contribuições do PIS, PASEP e FINSOCIAL.
Art. 9.º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, os bancos administradores poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
•• A Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009, propôs nova redação para este art. 9.º, todavia a alteração sofreu veto presidencial.
§ 1.º (Vetado.)
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
§ 2.º (Vetado.)
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
§ 3.º (Vetado.)
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
§ 4.º (Vetado.)
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
Art. 9.º-A Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes, em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei n. 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 1.º O montante dos repasses a que se referem o caput estará limitado a proporção do patrimônio líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho Monetário Nacional.
•• § 1.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 2.º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais se subordina à manutenção da proporção a que se refere o § 3.º e independe do adimplemento, pelos mutuários, das obrigações contratadas pelas instituições financeiras com tais recursos.
•• § 2.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 3.º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais, em decorrência de redução do patrimônio líquido das instituições financeiras, será regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
•• § 3.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 4.º Nas operações realizadas nos termos deste artigo:
•• § 4.º, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1.º da Lei n. 10.177, de 2001; e
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
II - o del credere das instituições financeiras:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
•• A Lei n. 12.793, de 2-4-2013, propôs nova redação a esta alínea a, todavia sofreu veto presidencial.
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I; e
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual garantido por fundos de aval.
•• Alínea c acrescentada pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 5.º Os saldos diários das disponibilidades relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados pelas instituições financeiras com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
•• § 5.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 6.º Os recursos transferidos e utilizados em operações de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4.º, inciso II;
•• § 6.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 7.º Os bancos administradores deverão manter sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional ou da instituição financeira.
•• § 7.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 8.º As instituições financeiras, nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo, gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8.º desta Lei.
•• § 8.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 9.º Poderão ser considerados, para os efeitos deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições financeiras e às operações de crédito respectivas.
•• § 9.º acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 10. Na hipótese do § 9.º:
•• § 10, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
I - não haverá risco de crédito para as instituições financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro de 1998;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
II - nas operações contratadas de 1.º de dezembro de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições financeiras fica limitado a cinquenta por cento; e
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
III - o del credere das instituições financeiras, mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
•• Inciso III, caput, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
a) fica reduzido a zero para as operações a que se refere o inciso I; e
•• Alínea a acrescentada pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
b) fica limitado a três por cento para as operações a que se refere o inciso II.
•• Alínea b acrescentada pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às instituições financeiras, nos termos deste artigo.
•• § 11 acrescentado pela Medida Provisória n. 2.196-3, de 24-8-2001.
IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS
Art. 10. (Revogado pela Lei n. 9.126, de 10-11-1995.)
Art. 11. (Revogado pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.)
Art. 12. (Revogado pela Lei n. 9.126, de 10-11-1995.)
Art. 13. A administração dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste será distinta e autônoma e, observadas as atribuições previstas em lei, exercida pelos seguintes órgãos:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
I - Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009.
II - Ministério da Integração Nacional; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
III - instituição financeira de caráter regional e Banco do Brasil S.A.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
Art. 14. Cabe ao Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
I - estabelecer, anualmente, as diretrizes, prioridades e programas de financiamento dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em consonância com o respectivo plano regional de desenvolvimento;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
II - aprovar, anualmente, até o dia 15 de dezembro, os programas de financiamento de cada Fundo para o exercício seguinte, estabelecendo, entre outros parâmetros, os tetos de financiamento por mutuário;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
III - avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e à adequação das atividades de financiamento às prioridades regionais;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
IV - encaminhar o programa de financiamento para o exercício seguinte, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, juntamente com o resultado da apreciação e o parecer aprovado pelo Colegiado, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1.º do art. 166 da Constituição Federal, para conhecimento e acompanhamento pelo Congresso Nacional.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
Parágrafo único. Até o dia 30 de outubro de cada ano, as instituições financeiras federais de caráter regional encaminharão, à apreciação do Conselho Deliberativo da respectiva superintendência de desenvolvimento regional, a proposta de aplicação dos recursos relativa aos programas de financiamento para o exercício seguinte, a qual será aprovada até 15 de dezembro.
Art. 14-A. Cabe ao Ministério da Integração Nacional estabelecer as diretrizes e orientações gerais para as aplicações dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de forma a compatibilizar os programas de financiamento com as orientações da política macroeconômica, das políticas setoriais e da Política Nacional de Desenvolvimento Regional.
•• Artigo acrescentado pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
•• Artigo regulamentado pelas Portarias ns. 201, 202 e 203, de 28-8-2015, do Ministério da Integração Nacional.
Parágrafo único. O Ministério da Integração Nacional exercerá as competências relativas aos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento das Regiões Norte e Nordeste, de que trata o art. 14 desta Lei, até que sejam instalados os mencionados Conselhos.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.524, de 24-9-2007.
Art. 15. São atribuições de cada uma das instituições financeiras federais de caráter regional e do Banco do Brasil S.A., nos termos da lei:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
I - aplicar os recursos e implementar a política de concessão de crédito de acordo com os programas aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
II - definir normas, procedimentos e condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes constantes dos programas de financiamento aprovados pelos Conselhos Deliberativos de cada Fundo;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
III - analisar as propostas em seus múltiplos aspectos, inclusive quanto à viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante exame da correlação custo/benefício, e quanto à capacidade futura de reembolso do financiamento almejado, para, com base no resultado dessa análise, enquadrar as propostas nas faixas de encargos e deferir créditos;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
IV - formalizar contratos de repasses de recursos na forma prevista no art. 9.º;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.
V - prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos e aplicações ao Ministério da Integração Nacional e aos respectivos conselhos deliberativos;
•• Inciso V com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos, à recuperação dos créditos, inclusive nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D, e à renegociação de dívidas, de acordo com as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
§ 1.º O Conselho Monetário Nacional, por meio de proposta do Ministério da Integração Nacional, definirá as condições em que os bancos administradores poderão renegociar dívidas, limitando os encargos financeiros de renegociação aos estabelecidos no contrato de origem da operação inadimplida.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
§ 2.º Até o dia 30 de setembro de cada ano, as instituições financeiras de que trata o caput encaminharão ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento, para análise, a proposta dos programas de financiamento para o exercício seguinte.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.793, de 2-4-2013.
Art. 15-A. (Revogado pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.)
Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 2.º A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 3.º As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
§ 4.º O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 11.945, de 4-6-2009.
Art. 16. O Banco da Amazônia S.A. - BASA, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e o Banco do Brasil S.A. - BB são os administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, respectivamente.
§ 1.º O Banco do Brasil S.A. transferirá a administração, patrimônio, operações e recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, após sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o art. 34, § 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2.º (Revogado pela Lei n. 10.177, de 12-1-2001.)
Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.126, de 10-11-1995.
•• A Lei n. 10.177, de 12-1-2001, propôs nova redação para este artigo, todavia a alteração sofreu veto presidencial.
VI - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. Cada Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da respectiva instituição financeira federal de caráter regional, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 18-A. Observadas as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, as Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste são responsáveis pelo funcionamento de ouvidorias para atender às sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e aos procedimentos empregados na aplicação dos recursos do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 1.º As ouvidorias a que se refere o caput deste artigo terão seu funcionamento guiado por regulamento próprio, que estabelecerá as responsabilidades e as possibilidades das partes envolvidas, reservando-se às instituições financeiras a obrigação de fornecimento das informações e justificações necessárias à completa elucidação dos fatos ocorridos e à superação dos problemas detectados e pendências existentes.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 2.º Cabe ao Conselho Deliberativo das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste estabelecer o regulamento para o funcionamento da ouvidoria do respectivo Fundo.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 3.º O ouvidor de cada Fundo será nomeado, por proposta da Superintendência Regional de Desenvolvimento, pelo respectivo Conselho Deliberativo, do qual participará com direito à voz.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 4.º No prazo de até 30 (trinta) dias de sua solicitação, o tomador de financiamento tem o direito de receber do banco administrador uma ficha completa de cada uma de suas operações de crédito, com a discriminação de todos os lançamentos desde sua contratação.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 5.º As entidades representativas dos produtores rurais poderão, nos termos do regulamento previsto no § 1.º, assistir aos tomadores na obtenção de informações sobre as pendências em suas operações de crédito e promover reuniões de conciliação entre os agentes econômicos e os bancos administradores.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 6.º A participação das entidades representativas dos produtores rurais, nos termos do § 5.º, não exclui nem mitiga a responsabilidade primária dos bancos administradores em divulgar e disseminar as informações acerca das operações de crédito.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
§ 7.º Caso o banco administrador não atenda à solicitação prevista no § 4.º, a respectiva ouvidoria assumirá a responsabilidade pela solicitação e informará ao Conselho Deliberativo em sua primeira reunião após esse fato, cabendo ao Presidente do Banco Administrador justificar o não atendimento ou a demora em fazê-lo.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 12.716, de 21-9-2012.
Art. 19. As instituições financeiras federais de caráter regional farão publicar semestralmente os balanços dos respectivos Fundos, devidamente auditados.
Art. 20. Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento apresentarão, semestralmente, ao Ministério da Integração Nacional e às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos.
•• Caput com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
§ 1.º O exercício financeiro de cada Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2.º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem.
§ 3.º Os bancos administradores deverão colocar à disposição dos órgãos de fiscalização competentes os demonstrativos, com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e resultados dos Fundos respectivos.
§ 4.º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo da superintendência do desenvolvimento, juntamente com sua apreciação, às comissões que tratam da questão das desigualdades inter-regionais de desenvolvimento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito de fiscalização e controle.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 129, de 8-1-2009.
§ 5.º O relatório de que trata o caput deste artigo, acompanhado das demonstrações contábeis, devidamente auditadas, será encaminhado pelo respectivo conselho deliberativo de desenvolvimento regional, juntamente com sua apreciação, a qual levará em consideração o disposto no § 4.º deste artigo, à Comissão Mista permanente de que trata o § 1.º do art. 166 da Constituição Federal, para efeito de fiscalização e controle, devendo ser apreciado na forma e no prazo do seu regimento interno.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 125, de 3-1-2007.
VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Até a aprovação da proposta prevista no inciso I do art. 14 desta Lei, ficam as instituições financeiras federais de caráter regional autorizadas a aplicar os recursos dos respectivos Fundos de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas no art. 3.º desta Lei.
§ 1.º Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei, as instituições financeiras federais de caráter regional apresentarão, aos Conselhos Deliberativos das respectivas superintendências de desenvolvimento regional, as propostas de programas de financiamento de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, as quais deverão ser aprovadas até 60 (sessenta) dias após o recebimento.
§ 2.º As operações realizadas antes da aprovação de que trata o parágrafo anterior, pelas instituições financeiras federais de caráter regional, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ficam ao abrigo desta Lei, inclusive para efeito de eventuais benefícios financeiros.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
Antônio Paes de Andrade
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 28-9-1989.