Institui a Taxa de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Taxa de Fiscalização do mercado de valores mobiliários.
•• Vide Súmula 665 do STF sobre a constitucionalidade da taxa instituída por esta Lei.
• Vide Inciso IV do art. 14 da Medida Provisória n. 685, de 21-7-2015.
Art. 2.º Constitui fato gerador da Taxa o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
Art. 3.º São contribuintes da Taxa as pessoas naturais e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimentos, os administradores de carteira e depósitos de valores mobiliários, os auditores independentes, os consultores e analistas de valores mobiliários e as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM (art. 9.º da Lei n. 6.385, de 7-12-1976, e art. 2.º do Decreto-lei n. 2.298, de 21-11-1986).
Parágrafo único. São isentos do pagamento da Taxa os analistas de valores mobiliários não sujeitos a registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.249, de 11-6-2010.
Art. 4.º A Taxa é devida:
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
II - por ocasião do registro, de acordo com a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.
Art. 5.º A Taxa é recolhida:
• A Instrução n. 420, de 24-6-2005, da Comissão de Valores Mobiliários, dispõe sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Títulos e Valores Mobiliários, instituída por esta Lei.
I - até o último dia útil do primeiro decêndio dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, nos casos das Tabelas A, B e C;
II - juntamente com a protocolização do pedido de registro, no caso da Tabela D.
§ 1.º A Taxa não recolhida no prazo fixado será atualizada na data do efetivo pagamento, de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, e cobrada com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sendo reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que deveria ter sido paga;
c) encargos de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
§ 2.º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 6.º Os débitos referentes à Taxa, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos como Dívida Ativa pelo valor expresso em BTN ou BTN Fiscal.
Art. 7.º Os débitos relativos à Taxa poderão ser parcelados, a juízo do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
• A Deliberação CVM n. 447, de 24-9-2002, estabelece, em seu art. 1.º, que os débitos relativos à taxa de fiscalização de que trata esta Lei poderão ser parcelados em até sessenta prestações mensais e sucessivas, a critério da autoridade.
Art. 8.º A Taxa será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.
Art. 9.º A Taxa será cobrada a partir de 1.º de janeiro de 1990.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1989; 168.º da Independência e 101.º da República.
JOSÉ SARNEY
TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO CONTRIBUINTE
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Contribuinte : Classe do Patrimônio : Valor da
: : Taxa
: Líquido em BTN : em BTN
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: até 10.000.000 : 1.500
Companhias abertas : de 10.000.001 a 50.000.000 : 3.000
: acima de 50.000.000 : 4.000
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: até 1.000.000 : 700
Sociedades beneficiárias : de 1.000.001 a 3.000.000 : 1.300
de incentivos fiscais : acima de 3.000.000 : 2.000
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Corretoras, bancos de : :
investimento, bolsas de valores: até 500.000 : 1.000
e de futuros, distribuidoras : de 500.001 a 1.500.000 : 3.000
e bancos múltiplos com carteira: acima de 1.500.000 : 4.000
de Investimento : :
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Fundos mútuos de ações; fundos : :
de conversão, fundos de : :
investimento e carteiras de : acima de 5.000.000 : 9.500
títulos e valores mobiliários : :
- capital estrangeiro : :
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Observações:
1) Patrimônio líquido relativo a 31 de dezembro do ano anterior, convertido em BTN pelo valor em vigor na data.
2) O valor da taxa para os Fundos Mútuos de Ações, Fundos de Conversão, Fundos de Investimento e Carteiras de Títulos e Valores Mobiliários - Capital estrangeiro, cujos patrimônios líquidos sejam inferiores a 5.000.000 BTN será correspondente a 0,1 % do respectivo patrimônio líquido.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
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Contribuinte : Valor da Taxa
: em BTN
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Prestadores de serviços de Auditoria independente - : 500
Pessoa natural :
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Prestadores de serviços de ações escriturais, : 3.000
custódia fungível e de emissão de certificados :
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Prestadores de serviços de administração de carteira, :
de consultor de valores mobiliários e em outras :
atividades correlatas :
Pessoa natural : 200
Pessoa jurídica : 400
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Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TAXA PROGRESSIVA, DE ACORDO COM O NÚMERO DE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE
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Contribuinte : Número de Estabelecimentos: Valor da
: (Sede e filiais) : Taxa em
: : BTN
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Prestadores de serviços de : até 2 estabelecimentos : 1.000
Auditoria independente - : 3 ou 4 estabelecimentos : 2.000
Pessoa jurídica : mais de 4 estabelecimentos : 3.000
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Observação: Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
TAXA ESTABELECIDA EM FUNÇÃO DO VALOR DO REGISTRO
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Tipo de Operação : Alíquota
:
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Registro de emissão de ações para distribuição pública : 0,30
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Registro de emissão de debêntures para distribuição pública : 0,30
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Registro de emissão de bônus de subscrição para distribuição: 0,16
pública :
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Registro de distribuição secundária : 0,64
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Registro de ofertas públicas de compra, venda e permuta de : 0,64
valores mobiliários :
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Registro de emissão de outros valores mobiliários : 0,64
* Item acrescentado pela Lei n. 8.383 de 30-12-1991. :
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Registro de Distribuição de Certificados de : 0,05
Recebíveis do Agronegócio e de Certificados de :
Recebíveis Imobiliários :
* Item acrescentado pela Lei n. 11.908 de 3-3-2009 :
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Observações:
1) No caso do valor da contribuição, calculada na forma desta Tabela, resultar inferior a duzentos e cinquenta e cinco BTN, prevalecerá este.
2) Os valores apurados na forma desta Tabela estarão limitados ao máximo equivalente a 100.000 BTN, por registro.
3) Não haverá superposição ou dupla cobrança de Taxas de Fiscalização.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 21-12-1989.