Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7.º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador-FAT.
•• O inciso IV do art. 201 da CF, foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998. A referência correta é ao inciso III do mesmo artigo.
• A Resolução n. 685, de 29-12-2011, dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.
DO PROGRAMA DE SEGURO-DESEMPREGO
Art. 2.º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.608, de 20-12-2002.
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
•• Inciso II com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 2.º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2.º, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 2.º-B. (
Revogado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.)
Art. 2.º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego no valor de um salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2.º deste artigo.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.608, de 20-12-2002.
§ 1.º O trabalhador resgatado nos termos do caput deste artigo será encaminhado, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho, por meio de Sistema Nacional de Emprego - SINE, na forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.608, de 20-12-2002.
§ 2.º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.608, de 20-12-2002.
Art. 3.º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
•• Inciso I, caput, com redação determinada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
II - (
Revogado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei n. 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei n. 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 1.º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
•• O Decreto n. 7.721, de 16-4-2012, regulamenta o condicionamento do recebimento do Seguro-Desemprego previsto neste parágrafo.
§ 2.º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1.º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
§ 3.º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
Art. 3.º-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2.º-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 4.º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 1.º O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do
caput do art. 3.º.
•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 2.º A determinação do período máximo mencionado no
caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
I - para a primeira solicitação:
•• Inciso I, caput, acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
II - para a segunda solicitação:
•• Inciso II, caput, acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.

III - a partir da terceira solicitação:
•• Inciso III, caput, acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 3.º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2.º.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 4.º Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 5.º O período máximo de que trata o
caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2.º do art. 9.º da Lei n. 8.019, de 11 de abril de 1990.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 6.º Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 7.º O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
Art. 4.º-A. (
Vetado.)
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
Art. 5.º O valor do benefício será fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, devendo ser calculado segundo 3 (três) faixas salariais, observados os seguintes critérios:
I - até 300 (trezentos) BTN, multiplicar-se-á o salário médio dos últimos 3 (três) meses pelo fator 0,8 (oito décimos);
II - de 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) BTN aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos);
III - acima de 500 (quinhentos) BTN, o valor do benefício será igual a 340 (trezentos e quarenta) BTN.
§ 1.º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média dos salários dos últimos 3 (três) meses anteriores à dispensa, devidamente convertidos em BTN pelo valor vigente nos respectivos meses trabalhados.
§ 2.º O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
§ 3.º No pagamento dos benefícios, considerar-se-á:
I - o valor do BTN ou do salário mínimo do mês imediatamente anterior, para benefícios colocados à disposição do beneficiário até o dia 10 (dez) do mês;
II - o valor do BTN ou do salário mínimo do próprio mês, para benefícios colocados à disposição do beneficiário após o dia 10 (dez) do mês.
Art. 6.º O seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho.
Art. 7.º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
Art. 7.º-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 8.º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
IV - por morte do segurado.
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
§ 1.º Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
§ 2.º O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1.º do art. 3.º desta Lei, na forma do regulamento.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
Art. 8.º-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas seguintes situações:
•• Caput acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
•• Inciso I acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
•• Inciso II acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de qualificação profissional;
•• Inciso III acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
IV - por morte do beneficiário.
•• Inciso IV acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 8.º-B. Na hipótese prevista no § 5.º do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 8.º-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3.º desta Lei.
•• Artigo acrescentado pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24-8-2001.
Art. 9.º É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
I - (Vetado):
•• A Lei n. 13.134, de 16-6-2015, propôs nova redação para este inciso, porém teve seu texto vetado.
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
§ 1.º No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
•• § 1.º renumerado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 2.º O valor do abono salarial anual de que trata o
caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 3.º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2.º deste artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 4.º O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
Art. 9.º-A. O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
I - depósito em nome do trabalhador;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
II - saque em espécie; ou
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
III - folha de salários.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 1.º Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-lei n. 2.052, de 3 de agosto de 1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-lei.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 2.º As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
DO FUNDO DE AMPARO PARA O TRABALHADOR
Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de educação profissional e tecnológica e de desenvolvimento econômico.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.513, de 26-10-2011.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber, à legislação vigente.
Art. 11. Constituem recursos do FAT:
I - o produto da arrecadação das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP;
II - o produto dos encargos devidos pelos contribuintes, em decorrência da inobservância de suas obrigações;
III - a correção monetária e os juros devidos pelo agente aplicador dos recursos do Fundo, bem como pelos agentes pagadores, incidentes sobre o saldo dos repasses recebidos;
IV - o produto da arrecadação da contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4.º do art. 239 da Constituição Federal;
V - outros recursos que lhe sejam destinados.
Art. 12. (Vetado.)
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. (Vetado.)
Art. 15. Compete aos Bancos Oficiais Federais o pagamento das despesas relativas ao Programa do Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial conforme normas a serem definidas pelos gestores do FAT.
Parágrafo único. Sobre o saldo de recursos não desembolsados, os agentes pagadores remunerarão o FAT, no mínimo com correção monetária.
Arts. 16 e 17. (Revogados pela Lei n. 8.019, de 11-4-1990.)
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.
§§ 1.º e 2.º (Revogados pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.)
I e II - (Revogados pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.)
§ 3.º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4.º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do CODEFAT.
§ 5.º (Revogado pela Medida Provisória n. 2.216-37, de 31-8-2001.)
§ 6.º Pela atividade exercida no CODEFAT seus membros não serão remunerados.
Art. 19. Compete ao CODEFAT gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado.);
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos Orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
V - propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial e regulamentar os dispositivos desta Lei no âmbito de sua competência;
VI - decidir sobre sua própria organização, elaborando seu regimento interno;
•• Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador: Resolução n. 596, de 27-5-2009.
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do Fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
IX - definir indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles referidos nesta Lei;
X - baixar instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o art. 239 da Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade econômico-financeira do FAT;
XII - (Vetado.);
XIII - (Vetado.);
XIV - fixar prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de 30 (trinta) dias;
XV - (Vetado.);
XVI - (Vetado.);
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
Art. 19-A. O Codefat poderá priorizar projetos das entidades integrantes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) desde que:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.594, de 18-1-2012.
I - o ente federado de vinculação da entidade que solicita o recurso possua o respectivo Plano de Atendimento Socioeducativo aprovado;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 12.594, de 18-1-2012.
II - as entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sinase que solicitem recursos tenham se submetido à avaliação nacional do atendimento socioeducativo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 12.594, de 18-1-2012.
Art. 20. A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Ministério do Trabalho, e a ela caberão as tarefas técnico-administrativas relativas ao seguro-desemprego e ao abono salarial.
Art. 21. As despesas com a implantação, administração e operação do Programa do Seguro-Desemprego e de Abono Salarial, exceto as de pessoal, correrão por conta do FAT.
Art. 22. Os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do Abono Salarial.
Art. 24. Os trabalhadores e empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial, nos termos e prazos fixados pelo Ministério do Trabalho.
Art. 25. O empregador que infringir os dispositivos desta Lei estará sujeito a multas de 400 (quatrocentos) a 40.000 (quarenta mil) BTN, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção do infrator, a serem aplicadas em dobro, no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
§ 1.º Serão competentes para impor as penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho, nos termos do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
§ 2.º Além das penalidades administrativas já referidas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos desta Lei.
Art. 25-A. O trabalhador que infringir o disposto nesta Lei e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por resolução do Codefat.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 1.º O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
§ 2.º A restituição de valor devido pelo trabalhador de que trata o
caput deste artigo será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do Codefat.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 13.134, de 16-6-2015.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. (Vetado.)
Art. 27. A primeira investidura do CODEFAT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 28. No prazo de 30 (trinta) dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5 de outubro de 1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas como receita do FAT.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.019, de 11-4-1990.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 29. (Revogado pela Lei n. 8.019, de 11-4-1990.)
Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto de lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4.º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 12-1-1990. Vide Lei n. 8.900, de 30-6-1994. Sobre BTN, vide Nota dos Organizadores. A Lei n. 10.208, de 23-3-2001, e o Decreto n. 3.361, de 10-2-2000, facultam ao empregado doméstico o acesso ao seguro-desemprego. Procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego: Resolução n. 467, de 21-12-2005.