Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n. 198, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e s. do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis ns. 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.
Parágrafo único. Nos feitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se a Medida Provisória n. 197, de 24 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de agosto de 1990; 169.º da Independência e 102.º da República.
Nelson Carneiro
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-8-1990.