Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Arts. 1.º e 2.º (Revogados pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.)
Art. 3.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Vide Decreto n. 7.174, de 12-5-2010, que regulamenta este artigo.
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2006.
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.)
§ 2.º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 3.º A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1.º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
Art. 4.º As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei n. 8.191, de 11 de junho de 1991.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 5.906, de 26-9-2006.
§ 1.º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1.º-C, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 1.º-A. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
•• § 1.º-A, caput, com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
•• Inciso V com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
•• Inciso VI com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 1.º-B. (Vetado.)
§ 1.º-C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
•• § 1.º-C acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 1.º-D. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
•• § 1.º-D, caput, acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 1.º-E. O disposto no § 1.º-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
•• § 1.º-E, caput, acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 1.º-F. Os benefícios de que trata o § 1.º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
•• § 1.º-F acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 2.º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 3.º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 4.º A apresentação do projeto de que trata o § 1.º-C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9.º do art. 11.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 5.º O disposto no § 1.º-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
•• § 5.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 6.º (Revogado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.)
§ 7.º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
•• § 7.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.431, de 24-6-2011.
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1.º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 8.º O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1.º-E e 5.º deste artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
Arts. 5.º a 7.º (Revogados pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.)
Art. 8.º São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no Pais, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele Conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9.º Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9.º do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 5.906, de 26-9-2006.
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.
•• Parágrafo único com redação determinada Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
•• Parágrafo único com redação determinada Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
Art. 10. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4.º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir de sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6.º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1.º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1.º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4.º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do art. 2.º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do art. 4.º da Lei n. 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1.º-C do art. 4.º desta Lei.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 12.249, de 11-6-2010.
§ 1.º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 1.º, caput, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5.º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso I, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5.º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso II, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-lei n. 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei n. 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso III, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 2.º Os recursos de que trata o inciso III do § 1.º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 2.º, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 3.º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1.º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 3.º, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 4.º (Vetado.)
§ 5.º (Vetado.)
§ 6.º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
•• § 6.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 6.º, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
I - em cinco por cento, de 1.º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso I, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
II - em dez por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso II, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
III - em quinze por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso III, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
IV - em 20% (vinte por cento), de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
V e VI - (Revogados pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.)
§ 7.º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a redução prevista no § 6.º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
•• § 7.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
I - em três por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso I, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
II - em oito por cento, de 1.º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste inciso II, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
III - em 13% (treze por cento), de 1.º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
IV e V - (Revogados pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.)
§ 8.º A redução de que tratam os §§ 6.º e 7.º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 8.º, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 9.º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 9.º, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 10. O comitê mencionado no § 5.º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9.º.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 10, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 11. O disposto no § 1.º deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
•• § 11 com redação determinada pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1.º.
•• § 12 acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 12, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 13. Para as empresas beneficiárias na forma do § 5.º do art. 4.º desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
•• § 13 com redação determinada pela Lei n. 13.023, de 8-8-2014.
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
•• § 14 acrescentado pela Lei n. 10.664, de 22-4-2003.
•• Fica restaurada, a partir de 30-12-2003, a vigência deste § 14, por força do art. 6.º da Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
•• § 15 acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
•• § 16 acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
•• § 17 acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1.º e 3.º deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
•• § 18 acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
Art. 12. Para os efeitos desta Lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de Informática.
Art. 13. (Vetado.)
Art. 14. Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CONIN;
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do CONIN;
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao CONIN e executá-la na sua área de competência;
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere a análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bens como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
Art. 15. (Revogado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.)
Art. 16. (Vetado.)
Art. 16-A. Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
•• Caput acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
•• Artigo regulamentado pelo Decreto n. 5.906, de 26-9-2006.
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 1.º O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
•• § 1.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
•• Inciso VI acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
•• Inciso VII acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
•• Inciso VIII acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
•• Inciso IX acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
•• Inciso X acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
•• Inciso XI acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
•• Inciso XII acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
•• Inciso XIII acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
•• Inciso XIV acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
•• Inciso XV acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
•• Inciso XVI acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
§ 2.º É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
•• § 2.º, caput, acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
I - terminais portáteis de telefonia celular;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 10.176, de 11-1-2001.
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 3.º O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 4.º Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1.º do art. 11 desta Lei.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
§ 5.º Os aparelhos de que trata o § 4.º deste artigo, quando industrializados na Zona Franca de Manaus, permanecerão incluídos nos efeitos previstos no art. 7.º e no art. 9.º do Decreto-lei n. 288, de 28 de fevereiro de 1967, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 3.º do art. 2.º da Lei n. 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.077, de 30-12-2004.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts. 6.º e seus parágrafos, 8.º e incisos, 11 e seu parágrafo único, 12 e seus parágrafos, 13, 14 e seu parágrafo único, 15, 16, 18, 19 e 21 da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984, o Decreto-lei n. 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992, os arts. 9.º e 22 e seus parágrafos da Lei n. 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Brasília, 23 de outubro de 1991; 170.º da Independência e 103.º da República.
FERNANDO COLLOR
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 24-10-1991.